Sentença de Julgado de Paz
Processo: 29/2010-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: QUOTAS DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 03/29/2010
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO
O A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 408,00 (Quatrocentos e oito euros), a título de despesas condominiais, que respeitam a quotas em atraso desde Janeiro de 2008 a Dezembro de 2009, com o valor mensal de € 17,00 (Dezassete euros).
Peticiona igualmente a condenação em juros de mora à taxa legal contados desde citação até integral e efectivo pagamento da totalidade do montante em dívida, bem como no pagamento das custas processuais.
Juntou 3 (Três) documentos (a fls. 5 a 18), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, não veio a Demandada contestar a presente acção.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Veio o representante legal do Demandante recusar o acesso a Pré- -Mediação, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.
Aberta a audiência a 22 de Março de 2010, verificou-se a ausência da Demandada, ficando os autos a aguardar a justificação de falta da mesma, o que se não se veio a verificar.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 5 a 18 e a confissão – pela inexistência de contestação e falta injustificada à Audiência de Julgamento, considerando-se provados os factos alegados pelo Demandante.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é o Condomínio do prédio urbano sito na X;
2. Representado pelo seus administradores em exercício XX e XXX;
3. A Demandada é proprietária da fracção autónoma correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano referido em 1;
4. Encontram-se em dívida pela Demandada despesas condominiais, no valor total de € 408,00 (Quatrocentos e oito euros), respeitantes a quotas em atraso desde Janeiro de 2008 a Dezembro de 2009;
5. Com o valor mensal de € 17,00 (Dezassete euros);
6. O Demandante contactou pessoalmente a Demandada, interpelando-a ao pagamento das quotas em atraso;
7. Bem como entregou à Demandada o Regulamento de Condomínio;
8. Contudo a Demandada ainda não procedeu ao pagamento da quantia em dívida;
9. Encontrando-se desses montantes desembolsado o Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada das suas obrigações de condómina.
Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio.
Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.).
Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação.
Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C.
Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Nos presentes autos, resulta provada a dívida da Demandada quanto a despesas condominiais relativas a quotas mensais entretanto vencidas.
Como Mota Pinto refere, os condóminos “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas.
Vem igualmente o Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora à taxa legal, contados desde citação até integral e efectivo pagamento da totalidade do montante em dívida.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento dos respectivos juros legais às taxas que se vierem a vencer, contados desde a citação (4 de Março de 2010), conforme peticionado, até integral e efectivo pagamento.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 408,00 (Quatrocentos e oito euros), relativa a quotas de condomínio em atraso, a que acrescem juros vencidos e vincendos, contados desde 4 de Março de 2010 até integral e efectivo pagamento.
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Odivelas, em 29 de Março de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino