Sentença de Julgado de Paz
Processo: 17/2010-JP
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/23/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 402,50 (quatrocentos e dois euros e cinquenta cêntimos), todas as quotas que se vencerem a partir de Janeiro de 2010, o valor que se vier a apurar, a final, com despesas de honorários de advogado e ainda, os juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, sobre as quantias peticionadas.
Posteriormente, o Demandante atendendo que a Demandada vendeu a fracção “I”, requereu a rectificação de valor peticionado, reduzindo o pedido formulado no seu requerimento inicial, para o montante de € 787,70, que inclui parte das quotas de Dezembro de 2008, quotas de Janeiro a Dezembro de 2009, quotas de Janeiro s Setembro de 2010 e honorários de advogado. A redução do pedido nos termos do art. 273º do CPC foi admitida.
Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada, na qualidade de condómina do Demandante, onde foi proprietária da fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente a um estabelecimento comercial que representa 18,10% do capital total do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Vila Nova de Gaia, tem em dívida o supra referido montante.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 39, 66 a 69 e 74.
IV – O DIREITO
Nos termos do nº 1 do art. 1424º do Código Civil “Salvo disposições em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
Incluem-se aqui todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam.
O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade, isto é, cada condómino paga em proporção do valor da sua fracção, sendo este valor o que resulta da aplicação do disposto no nº 1 do artº 1418º do C.C.
Ora, no caso vertente, face à matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandada tem em débito a quantia de € 787,50, referente a quotas de Dezembro de 2008, a quotas de Janeiro a Dezembro de 2009, a quotas de Janeiro a Setembro de 2010, penalidade e a honorários de advogado.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil.
Sendo obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do Código Civil.
Nos termos do art. 805º, nº 1, do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
V – DISPOSITIVO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante, nos termos supra expostos, a quantia de € 787,50 (setecentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 23 de Fevereiro de 2011
A Juiz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia