Sentença de Julgado de Paz
Processo: 175/2012-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS /CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS
Data da sentença: 08/02/2012
Julgado de Paz de : CANTANHADE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
1 - RELATÓRIO

Identificação das partes
Demandante: A, empresa, com o NIPC X e sede em Cantanhede.
Demandada: B, com o NIF X, residente em Febres, representada pela Defensora Oficiosa nomeada, Dr.ª x, Advogada, com escritório em Cantanhede.

2 - OBJETO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de €284,03 (duzentos e oitenta e quatro euros e três cêntimos) relativamente à recolha de RSU.
Adicionalmente pede a sua condenação ao pagamento de juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 4 documentos.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, apesar das demais diligências efectuadas e das informações adicionais sobre a mesma, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual foi nomeada defensora oficiosa à ausente, que citada em sua representação, não apresentou contestação.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata que antecede se alcança.

Factos provados:
1-A Demandante é uma Entidade Empresarial Municipal que tem no seu objeto estatutário as atividades de construção, reparação e manutenção da rede de águas para consumo doméstico, de construção, reparação e manutenção da rede de saneamento, a prestação dos serviços de água para consumo doméstico, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha e transporte de RSU, e de realização de eventos culturais e industriais, comerciais e agrícolas;
2- Serviços prestados em todo o Município de Cantanhede;
3-No âmbito da sua atividade prestou à demandada o serviço de recolha de RSU.
4-O valor dos referidos serviços ascende a €284,03 (duzentos e oitenta e quatro euros e três cêntimos) e dizem respeito ao período compreendido entre novembro de 2011 e janeiro de 2012.

Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.

3 - FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos de fls. 3 a 6, bem como do teor do depoimento da testemunha inquirida, XXX, que, pese embora seja trabalhadora da Demandante, prestou um depoimento isento e credível relativamente aos factos sobre os quais depôs, todos de seu conhecimento directo.

4 - O DIREITO
A prestação de serviços essenciais, objecto versado nos presentes autos, nos quais se incluiu a gestão de resíduos sólidos urbanos, enquadra-se no nº 2 do art. 1º, alínea g) da Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de fevereiro, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Ora da matéria alegada pela Demandante, e dada como assente, resulta provado que à Demandada foi prestado o serviço de recolha de RSU no período que decorreu de novembro de 2011 a janeiro de 2012, conforme enumerado na conta corrente, e que a mesma, pese embora tenha recebido as respectivas faturas, não procedeu ao seu pagamento, como legalmente lhe era exigido.
Demandada e Demandante, são considerados respetivamente, nos termos da lei supra referida, utente e prestador de serviços, nos termos do artigo 1º, nº 3 e 4.
Assim sendo, cumprindo a Demandante o acordo celebrado com a Demandada e prestando-lhe os serviços descriminados nas facturas, é-lhe devido o pagamento.
Pelo exposto, resta-nos a condenação da Demandada ao pagamento da divida reclamada, ou seja o valor de €284,03 (duzentos e oitenta e quatro euros e três cêntimos).
Adicionalmente, a Demandante pede a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre os valores em divida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Código Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º do Código Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (artigos 805.º e 806.º do Código Civil), no caso em apreço, nas datas do vencimento das faturas, conforme resulta das mesmas.
Nos termos do art.º 805º, nº 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente da interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
Em conformidade com o supra expendido, é a partir do vencimento de cada uma das faturas que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada, e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de €284,03 (duzentos e oitenta e quatro euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento.

Custas:
A cargo da Demandada, que declaro parte vencida, (art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro). Contudo, nos termos do art. 15º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, havendo defensora oficiosa de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento a alínea m) do nº1 do art. 4º do RCJ, conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas.

Proceda ao reembolso da Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede.

Registe.

Cantanhede, em 2 de agosto de 2012


A Juíza de Paz,

(Filomena Matos) Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Artigo 138º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)