Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 228/2018-JPSXL |
| Relator: | HELENA ALÃO SOARES |
| Descritores: | PAGAMENTO DE RENDAS CAUÇÃO EM FALTA E DESPESAS DE CONSUMOS DE ÁGUA E DE ELETRICIDADE |
| Data da sentença: | 05/07/2018 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 228/2018-JPSXL Matéria: Arrendamento urbano (alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP)) Objecto do litígio: Pagamento de rendas, caução em falta e despesas de consumos de água e de eletricidade 1.ª Demandante: A, contribuinte fiscal n.º 000, com domicílio na Rua XXX, Sesimbra Mandatária: Sra. Dra. C, advogada, com escritório na Av. XX, Lisboa 2.º Demandante: B, contribuinte fiscal n.º 000 com domicílio na Rua XXX, Sesimbra Mandatária: Sra. Dra. C., advogada, com escritório na Av. XX, Lisboa 1.ª Demandada: D, contribuinte fiscal n.º 000, com domicílio na Praça XX, Seixal 2.º Demandado: E, portador do cartão do cidadão n.º 000, com domicílio na Rua XX Fernão Ferro Valor da acção: € 2.125,28 (dois mil, cento e vinte e cinco euros e vinte e oito cêntimos) *** I. Dos Articulados:Os Demandantes A e B, casados entre si, intentaram a presente acção alegando, em suma, serem legítimos proprietários da fracção autónoma sita na Praça XX, Seixal, e que em 23/03/2018 celebraram um contrato de arrendamento, dessa fracção com a 1.ª Demandada D, pelo prazo certo de três anos, com início em 01/04/2018 e termo em 01/04/2021, renovável por períodos de um ano, no qual o Demandado E se assumiu como fiador e principal pagador, tendo ficado estipulada a renda mensal de €500,00, a pagar até ao dia 8 do mês anterior àquele a que dissesse respeito, por depósito ou transferência bancária, e que na data da propositura da acção, estavam em dívida para com os Demandantes, o valor de € 2.125,28 (dois mil, cento e vinte e cinco euros e vinte e oito cêntimos) correspondente às rendas dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2018, no valor de € 1.500,00, as prestações da caução em falta, no valor de €375,00, as despesas de consumo de água, no valor de € 89,15 e de electricidade, no valor de € 144,90, que deveriam ser pagas pelos Demandantes e reembolsadas pela Demandada, acrescidas de juros de mora, vencidos, no valor de € 16,23 e vincendos desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento. Alegaram os Demandantes que interpelaram a Demandada para o pagamento dos valores em dívida e que esta não procedeu a qualquer pagamento e que o Segundo Demandado, fiador no contrato de arrendamento celebrado, responde solidariamente com a inquilina, aqui 1.ª Demandada, por todas as obrigações assumidas por esta, de acordo com o artigo 9.º do Contrato de Arrendamento celebrado, tendo renunciado ao benefício de excussão prévia. Mais alegaram nos termos do requerimento inicial, de fls. 4 a 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido, terminando pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de € 2.125,28 (dois mil, cento e vinte e cinco euros e vinte e oito cêntimos), correspondentes às rendas vencidas e não pagas, prestações de caução em falta e despesas de consumo de água e de electricidade, acrescidas de juros vencidos e juros moratórios que se vierem a vencer desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, custas e condigna procuradoria. Mais peticionam os Demandantes que sejam os Demandados condenados nas rendas e despesas de consumo de água e electricidade que se vençam após a propositura da presente acção e até à completa regularização de todos os créditos emergentes da execução do contrato de arrendamento ou até à data de cessação do arrendamento, consoante a que ocorra em primeiro lugar e, que no caso do pagamento das rendas em atraso seja efectuado, serem os Demandados condenados ao pagamento da cláusula penal prevista no artigo 1041.º, n.º 1 do Código Civil. Os Demandados não contestaram. II. Tramitação: A acção foi proposta em 18/09/2018. A 1.ª Demandada e o 2.º Demandado, regularmente citados, em 24/09/2018 e 27/09/2018 (cfr. fls. 46 e 49), respectivamente, não apresentaram contestação. Os Demandados faltaram à sessão de pré-mediação que se realizou no dia 10/10/2018 (cfr. fls. 53) e não justificaram a sua falta no prazo legal. Os Demandantes vieram informar os autos que o contrato de arrendamento celebrado com a Demandada e do qual era o Demandado fiador, havia cessado em 21/11/2018, que a Demandada já não se encontrava a residir no imóvel e que fixava definitivamente o montante total do crédito reclamado na presente acção, a título de capital por conta das rendas, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) – crf. Fls. 68 a 69. Os Demandados foram notificados do requerimento e documentos juntos àquele e não se pronunciaram. No dia designado para a realização da audiência de julgamento (22/03/2019, pelas 16h00m), compareceu a Ilustre mandatária dos Demandantes, com poderes especiais de representação e faltaram o Demandados, regularmente notificados, tendo sido designada nova data para a continuação da audiência (15.04.2019, pelas 14h30m) - cfr. fls. 105 e 106. Os Demandados não justificaram a sua falta no prazo legal e também faltaram à continuação da audiência de julgamento designada para o 15/04/2019 (cfr. fls. 105 e 106), pelo que, nos termos do artigo 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pelos Demandantes. Foi agendada data para a prolacção da sentença, à qual não compareceram nem os Demandantes nem os Demandados. * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas. Não ocorrem excepções, nulidades, ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, fixo à presente acção o valor de € 2.125,28 (dois mil, cento e vinte e cinco euros e vinte e oito cêntimos) III. Fundamentação A)De facto Nos termos do artigo 58.º n.º 2 da Lei n.º n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31-07 (LJP), «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.» No caso dos presentes autos, verificam-se e estão preenchidos os requisitos de revelia operante. Assim, consideram-se provados, relevantes para o exame e decisão da causa, os seguintes factos: 1 – Os Demandantes são legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 2.º andar do prédio sito na Praça XX, Seixal, desde 08/08/2017. 2 – Os Demandantes, na qualidade de senhorios, a Demandada, na qualidade de inquilina, e o Demandado, na qualidade de fiador, celebraram em 23/03/2018, o contrato de arrendamento para fins habitacionais de duração limitada, de fls. 9 a 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual os Demandantes deram de arrendamento à Demandada, a fracção autónoma identificada no número anterior, pelo prazo de três anos, com início a 01/04/2018, renovável automaticamente por períodos sucessivos de um ano. 3 – O Demandado celebrou o contrato de arrendamento na qualidade de fiador e principal pagador, renunciando ao benefício de excussão prévia. 4 – A renda mensal estipulada foi de €500,00 (quinhentos euros), a pagar até ao dia 8 do mês anterior àquele a que disser respeito, por depósito ou transferência bancária para a conta do Demandante. 5 – A Demandada não pagou as rendas dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2018, no total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros). 6 – A Demandada não pagou 3 prestações estabelecidas no contrato, para pagamento da caução, no valor mensal de €125,00, no total de € 375,00. 7 – A Demandada não pagou as despesas de consumo de água, no valor de €89,15 e de consumo de eletricidade, no valor de € 144,90. 8 – À data da propositura da acção (18/09/2018) estava em dívida o valor de € 2.125,28 (dois mil, cento e vinte e cinco euros e vinte e oito cêntimos), correspondente às rendas dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2018, no total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), as 3 prestações estabelecidas no contrato para pagamento da caução, no valor total de € 375,00 e as despesas de consumo de água, no valor de €89,15 e de consumo de eletricidade, no valor de € 144,90 e juros de mora vencidos, no valor de € 16,23. 9 – Os Demandantes interpelaram a Demandada para o pagamento das prestações em dívida. 10 – O contrato de arrendamento celebrado entre os Demandantes e os Demandados cessou, por resolução do contrato de arrendamento com base na falta de pagamento das rendas, em 21/11/2018. Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: A convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se à confissão por parte dos Demandados, que operou em virtude de, tendo sido regularmente citados, não terem apresentado contestação escrita e terem faltado, injustificadamente, à audiência de julgamento. Foram também tomados em consideração os documentos juntos aos autos, considerando-se provados todos os factos alegados pelos Demandantes. B) De direito No caso dos autos, e em conformidade com os factos dados como provados, entre os Demandantes, a Demandada (inquilina) e o Demandado (fiador) foi celebrado um contrato de locação, designadamente, de arrendamento para habitação, com prazo certo (artigo 1064.º, 1067.º e 1094.º, nº 1 do Código Civil). O contrato de locação é um contrato sinalagmático, o qual pressupõe, da parte do locador (os aqui Demandantes), a obrigação de entregar a coisa e de assegurar o gozo da mesma para os fins a que se destina e, por parte do locatário (a aqui Demandada), a obrigação de pagar a renda - artigos 1022.º, 1031.º e 1038.° do Código Civil. A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel (artigo 1023.º do Código Civil). O contrato de arrendamento urbano de duração superior a seis meses, deve ser celebrado por escrito (artigo 1069.º do Código Civil), forma legal que foi observada pelas partes contratantes, aqui Demandantes e Demandados. A Lei nº 31/2012, de 14/08, que procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, introduziu várias medidas destinadas a dinamizar o mercado do arrendamento. Uma dessas medidas foi, no caso de contratos de arrendamento para fins habitacionais, ter deixado de existir um prazo mínimo para os contratos, sendo que, se as partes não estipulassem um prazo, os contratos se consideravam celebrados pelo prazo certo de 5 anos. A Lei n.º 13/2019, de 12/02 veio introduzir de novo um prazo mínimo, passando a redacção do n.º 2 do art. 1095.º a dispor que “O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.”, não se aplicando este limite mínimo aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados (n.º3, do artigo 1095.º, na redacção da Lei n.º 13/2019). O Contrato de arrendamento de que trata os autos, pelo prazo inicial de três anos, foi celebrado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, quando ainda vigorava a redacção conferida a esta disposição pela Lei n.º 31/2012, mas mesmo que assim não fosse, o contrato celebrado cumpriria o prazo mínimo agora previsto na Lei. Tendo resultado provado a celebração do contrato de arrendamento entre os Demandantes e os Demandados, nomeadamente pela junção aos autos do documento escrito a fls. 9 a 11 e a falta de contestação dos Demandados, a principal obrigação que dele decorre para o locatário, aqui Demandada é a de pagar a renda (artigo 1038º, alínea a) do Código Civil). Relativamente ao Demandado, que celebrou o contrato de arrendamento, na qualidade de fiador e principal pagador, assumiu a responsabilidade solidária, pelas obrigações da Demandada, decorrentes do contrato de arrendamento celebrado. Nos termos do artigo 627.º, nº1 do Código Civil, “ O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.” Dispõe o artigo 634.º do Código Civil, que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. O Demandado, contraente no contrato de arrendamento celebrado, na qualidade de fiador e principal pagador, responde solidariamente com a Demandada, por todas as obrigações assumidas por esta, nomeadamente nos termos da Cláusula 9.ª do Contrato de Arrendamento. A obrigação de pagamento da renda provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato de locação e deve ser cumprida atempadamente, no tempo e lugar estipulados (artigo 1039.º do Código Civil). A falta de pagamento das rendas de Julho a Setembro de 2018, por parte da Demandada (e do Demandado, enquanto fiador), no valor de € 1.500,00, que resultou provada, constituí o incumprimento da obrigação de pagamento que sobre si recai, enquanto locatária, e nos termos das disposições supra referenciadas, pelo que terá de proceder o pedido formulado pelos Demandantes. Os Demandantes peticionam também que os Demandados sejam condenados no pagamento das 3 prestações estabelecidas no contrato para pagamento da caução, no valor total de € 375,00, que também ficaram por pagar, bem como as despesas de consumo de água, no valor de €89,15 e de consumo de eletricidade, no valor de € 144,90. Tendo resultado provado tais créditos, também procede tal pedido. Quanto aos juros peticionados, em regra, a falta de pagamento atempado de uma quantia pecuniária a que o devedor esteja obrigado, constitui-o em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804.º do Código Civil), ficando o devedor constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, existindo, porém, mora do devedor independentemente de interpelação, quando a obrigação tiver prazo certo (artigo 805.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) do Código Civil). Por força das disposições legais supra citadas, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso, indemnização essa que corresponde aos juros legais, vencidos (artigo 559.º do Código Civil), só assim não sendo se a taxa de juros fixada for superior à legal e as partes o tiverem convencionado por escrito. Assim e face ao exposto, terá também de proceder o pedido de condenação dos Demandados no pagamento dos juros legais vencidos (€ 16,23) e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Os Demandantes pediram a condenação dos Demandados na condigna procuradoria e nas custas. Nos processos que correm termos nos Julgados de Paz, não se aplica o Regulamento das Custas Processuais, mas sim a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, a qual não prevê o pagamento da procuradoria. Assim e por este motivo não procede tal pedido formulado pelos Demandantes, assim como, no que às custas se refere, elas serão determinadas, em momento próprio da presente sentença, em razão do vencimento ou decaimento da presente acção. Mais peticionam os Demandantes que sejam os Demandados condenados nas rendas e despesas de consumo de água e de electricidade que se vençam após a propositura da presente acção e até à completa regularização de todos os créditos emergentes da execução do contrato de arrendamento ou até à data de cessação do arrendamento, consoante a que ocorra em primeiro lugar. Ora, resultou provada a cessação do contrato de arrendamento, com base na falta de pagamento, em 21/11/2018, conforme factos provados, pelo que, face à natureza de pedido alternativo formulado, tendo ocorrido em primeiro lugar a cessação do arrendamento, terá o Tribunal que optar pela condenação dos Demandados no pagamento das rendas e despesas de consumo de água e de electricidade até 21 de Novembro de 2018, pedido este que também procede, embora relativamente às despesas de consumo, por não fornecerem os autos elementos para fixar o seu valor peticionado, ter-se-á que proferir condenação ilíquida, remetendo-se o apuramento do quantum indemnizatório para liquidação de sentença. Quanto ao pedido, subsidiário, de no caso do pagamento de rendas em atraso, serem os Demandados condenados no pagamento da cláusula penal prevista no artigo 1041.º, n.º 1 do Código Civil, este Tribunal não o tomou em consideração, por ter procedido o pedido anterior formulado. IV. Decisão Em face do exposto, julgo a acção totalmente procedente, por provada, e condeno os Demandados D e E, solidariamente, a pagar aos Demandantes A e B, a quantia de € 3.125,28 (três mil, cento e vinte e cinco euros e vinte e oito cêntimos), correspondente às rendas vencidas e não pagas de Julho a Novembro de 2018 (€2.500,00), às 3 prestações estabelecidas para pagamento da caução (€ 375,00), às despesas vencidas de consumo de água (€89,15) e de consumo de eletricidade (€ 144,90) e que se venceram após a propositura da presente acção e até à data de cessação do arrendamento, em valor indemnizatório cuja fixação se relega para liquidação em execução da sentença, juros legais vencidos (€ 16,23) e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. * CustasAs custas serão suportadas pelos Demandados, que são declarados parte vencida, nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, pelo que deverão efectuar o pagamento de €70,00, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até ao limite de €140,00, ao abrigo dos n.º 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 (o n.º 10, na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Reembolse-se os Demandantes, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria. * Esta sentença foi proferida nos termos do n.º 2, do artigo 60.º da Lei dos Julgados de Paz.Envie-se cópia aos Demandantes e aos Demandados, bem como notificação para pagamento de custas. * Registe.*** Seixal 07/05/2019 A Juiz de Paz Auxiliar (Helena Alão Soares) |