Sentença de Julgado de Paz
Processo: 228/2008-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: EMPREITADA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/20/2009
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – Identificação das partes
Demandante: A
Demandado: B
2. – Objecto do litígio
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia € 1.015,26, sendo: a) € 846,52 a título de pagamento dos serviços de reparação automóvel que lhe foram prestados; b) € 168,74 a título de pagamento de juros comerciais vencidos, contados desde 27/04/2007 e até à data de propositura da acção (15/12/2008) à taxa de 12%; acrescida do pagamento dos juros comerciais vincendos até integral pagamento; bem como a condenação da Demandada nas custas do processo.
Para tanto e em síntese, alegou a Demandante que foi contratada pela Demandada para proceder à reparação do veículo com a matrícula CM (após aperfeiçoamento) propriedade desta, serviço que realizou e pelo qual facturou o preço de € 846,52, que a Demandada não pagou.
Valor da acção: € 1.015,26 (mil e quinze euros e vinte e seis cêntimos).
Tramitação
A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido agendadas duas sessões de pré-mediação, desmarcadas por falta de citação da Demandada, que se revelou ausente.
Procedeu-se a nomeação de defensora oficiosa à ausente que, regularmente citada, apresentou contestação escrita, concluindo pela improcedência da acção, com as legais consequências.
A audiência de julgamento realizou-se com a observância das formalidades legais, conforme da respectiva acta se alcança, encontrando-se presentes o gerente da Demandante acompanhado pelo seu mandatário, e a defensora oficiosa da ausente.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandante tem como objecto da sua actividade a prestação de serviços na área de reparação de automóveis e o comércio de peças e acessórios para veículos automóveis.
2) A Demandada é proprietária do veículo ligeiro de passageiros marca Renault com a matrícula CM.
3) No exercício da sua actividade comercial, a Demandante e a Demandada estabeleceram relações comerciais, passando a primeira a ser fornecedora de bens e serviços da segunda e esta cliente daquela.
4) Em Abril de 2007, a Demandante prestou serviços de reparação automóvel, com aplicação de peças e outros acessórios, no veículo da Demandada, discriminados na factura n.º 4803, de 27/04/2007, no valor de € 846,52 (IVA incluído).
5) A qualidade dos serviços prestados pela Demandante e o respectivo valor não foram reclamados ou impugnados pela Demandada.
6) A dívida da Demandada para com a Demandante pelos serviços prestados de reparação do veículo perfaz o valor de € 846,52 (IVA incluído).
7) As condições de pagamento da factura n.º 4803 eram a pronto pagamento, conforme data de vencimento de 27/04/2007 nela aposta.
8) Até à presente data, a Demandada ainda não pagou à Demandante qualquer quantia referente ao valor da referida factura em dívida.
Motivação
A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, na prova documental de fls. 6 a 9, nas declarações do gerente da Demandante, C e da defensora oficiosa nomeada ao ausente.
3.2. - O Direito
Nos presentes autos vem a Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1.015,26, sendo: € 846,52 a título da reparação efectuada no veículo ligeiro, marca Renault, com a matrícula CM, propriedade da Demandada, e € 168,74 a título de juros comerciais vencidos, à taxa de 12%, contados desde a data do vencimento da factura em 27/04/2007 até à data de propositura da acção em 15/12/2008. A Demandante pede ainda a condenação da Demandada no pagamento dos juros comerciais vincendos até integral pagamento, e nas custas da presente acção.
Resulta da matéria de facto dada como provada que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada (art. 1207.º e ss. do CC), de acordo com o qual a Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra de reparação do veículo com a matrícula CM, propriedade da Demandada, mediante o pagamento por parte desta (comitente/dono da obra) do preço ajustado.
Empreitada é assim o contrato pelo qual uma das partes se obriga perante a outra a realizar certa obra, mediante o pagamento do preço (art. 1207.º do CC), daí resultando três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono de obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente da empreitada derivam obrigações recíprocas interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual se provou que deveria ter sido realizado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC), com o vencimento da factura respectiva.
Do exposto, e no caso, conclui-se que: a) da parte da Demandante (empreiteiro) foi realizada a prestação a que vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de reparação do veículo da Demandada, alcançando assim o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada; mas, b) da parte da Demandada (dono da obra) não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.° 2 CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC), não obstante ter recebido na sua esfera patrimonial a utilidade da obra acordada e aceite.
Em conformidade com o que antecede, nada há a opor ao pedido da Demandante, tendo esta direito a receber da Demandada a importância de € 846,52 relativa ao preço não pago dos serviços contratados e por aquela prestados, conforme factura n.º 4803, de 27/04/2007.
Acessoriamente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora vencidos, à taxa legal de 12%, contados desde 27/04/2007 até 15/12/2008, data de propositura da presente acção, e vincendos à taxa dos juros ‘comerciais’.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, presumindo-se a culpa do devedor pela falta do seu cumprimento (arts. 798.º e 799.º do CC).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º, n.º2, al. a) CC).
Ora, a dívida principal em causa de € 846,52 resulta dos serviços discriminados na factura n.º 4803, de 27/04/2007, que insere como data de vencimento a da sua emissão (‘pronto pagamento’) o que significa que a obrigação de a Demandada pagar o preço tinha data certa e se tornou exigível de imediato.
Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC).
Os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transacções comerciais, como é o caso, são os fixados no art. 102.º do Cód. Comercial e Portaria n.º 597/2005, de 19-07, que remete para Avisos da DGT a divulgação das taxas referentes aos semestres subsequentes. Assim, e para o período de tempo que aqui interessa, as taxas de juro aplicáveis são de 10,58% durante o 1.º semestre de 2007 (Aviso DGT 191/2007, DR, II, 5-01-2007); de 11,07% durante o 2.º semestre de 2007 (Aviso DGTF 13665/2007, DR, II, 30-07-2007); de 11,2% durante o 1.º semestre de 2008 (Aviso DGTF 2152/2008, DR, II, 28-01-2008); de 11,07% durante o 2.º semestre de 2008 (Aviso DGTF 19995/2008, DR, II, 14-07-2008); e de 9,5% durante o 1.º semestre de 2009 (Aviso DGTF 1261/2009, DR, II, 14-01-2009).
Pelo exposto, resulta parcialmente procedente o pedido acessório de juros de mora vencidos, que se contabilizam num total de € 152,58 e não nos peticionados € 168,74 porquanto, durante o período de mora já decorrido, a taxa legal não foi de 12% mas as várias inferiores acima indicadas, e não se provou que as partes contratantes tenham convencionado a de 12%.
Também pelas mesmas razões, julga-se procedente o pedido de juros moratórios vincendos, mas calculados de acordo com a liquidação que resultar da aplicação da taxa em vigor para cada período semestral em mora, até à data do pagamento efectivo e integral da factura em causa.
Relativamente ao pedido de condenação do Demandado ao pagamento das custas da presente acção, refira-se que a condenação no todo ou em parte das custas do processo resulta legalmente do decaimento total ou parcial que se apurar (Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 conjugada com o art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP). No caso, verifica-se um decaimento da Demandante em 1,6%, mas que se considera não relevante para efeitos de custas, até por ter origem num erro da taxa de juro aplicável.
4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 846,52 a título de pagamento do serviço de reparação do veículo desta, acrescida da quantia de € 152,58 a título de pagamento de juros de mora vencidos, e ainda da quantia correspondente aos juros moratórios vincendos, contados desde 15/12/2008 até efectivo e integral pagamento da dívida, calculados de acordo com as taxas supletivas que semestralmente estiverem em vigor relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, por atrasos no pagamento de transacções comerciais.
Custas: integralmente pela Demandada que declaro parte vencida, por ser diminuta a proporção do decaimento da Demandante (n.os 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, e do art. 446.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Notifique a Demandada para o pagamento das custas e cumpra o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001 em relação à Demandante.
A presente sentença foi proferida e circunstanciadamente explicada às partes presentes que declararam dela ter ficado bem cientes.
Registe e notifique.
Coimbra, 20 de Fevereiro de 2009.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)

Revisto pelo signatário. Verso em branco.