Sentença de Julgado de Paz
Processo: 7/2009-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data da sentença: 02/19/2009
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1 e 29, a presente acção condenatória (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste ao pagamento de € 2000,00 (Dois mil euros), ou subsidiariamente, que consiga fazer prova de o valor supra descrito foi despendido para pagamento de despesas legais e administrativas directamente resultantes da aquisição de imóvel por parte do Demandante.
Junta 7 (sete) documentos (a fls. 6 a 19), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citado para contestar, o Demandado veio a efectuá-lo (a fls. 29 a 32, que aqui se dão por reproduzidas). Alega, em síntese, que o Demandante celebrou um excelente contrato de compra de imóvel, e que ele, Demandado, enquanto Mediador Imobiliário, não é ressarcido da sua actividade por parte dos compradores de imóveis (entre os quais se encontra o ora Demandante), antes pelos vendedores. Que recebeu € 2000,00 (Dois mil euros) por parte do Demandado para proceder a registos provisórios, conseguir iniciar procedimentos relativos a obtenção de crédito bancário, e outros. E que necessitou contratar os serviços de outros profissionais. Conclui pela improcedência do pedido.
Juntou 1 (um) documento (a fls. 48 e 49, que aqui se dão por reproduzidas).
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Veio o Demandante recusar o acesso a sessão de Pré-Mediação, pelo que se procedeu à marcação de Audiência de Julgamento.
Aberta a audiência a 3 de Fevereiro de 2009, verificou-se a presença do Demandante e do Demandado, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforma da respectiva acta se pode alcançar.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 19 e 48 e 49, bem como o acordo das partes, bem como o depoimento das testemunhas arroladas pelo Demandante. Não foram tomados em consideração os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Demandado, uma vez que todas elas desconheciam dos factos relativos ao caso sub judice.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante dirigiu-se no princípio de Novembro de 2007 à Imobiliária “X”, sob o nome comercial “XX”,
2. Com sede na Avª x;
3. Junto da qual o Demandado exercia as funções de Mediador Imobiliário;
4. O Demandante comunicou a tipologia de imóvel que pretendia adquirir;
5. Tendo vindo a visitar quatro imóveis;
6. E optado pela aquisição de um deles;
7.Tendo solicitado e obtido crédito bancário junto do Banco, Balcão de Loures;
8. O Demandado solicitou ao Demandante a quantia de € 2000,00 (Dois mil euros), no prazo de 10 (dez) dias;
9. Tendo o Demandado subscrito um documento no qual dava quitação do valor recebido;
10. Acrescentando que o mesmo tinha como finalidade o custeamento da documentação necessária respeitante ao pedido de financiamento bancário destinado à aquisição de habitação própria;
11. Bem como ao pagamento de despesas respeitantes aos registos provisórios junto da Conservatória de Registo Predial de Odivelas;
12. O Demandado afirmou que o Demandante nada teria que lhe pagar pelos serviços prestados;
13. Uma vez que seria sempre o vendedor do imóvel que lhe pagaria uma comissão, caso o negócio se concretizasse;
14. E não o Demandante, na qualidade de comprador;
15. O Demandado despendeu a quantia de € 531,00 (Quinhentos e trinta e um euros);
16. Da quantia de € 2000,00 que lhe foi entregue pelo Demandante;
17. Em emolumentos pagos junto da Conservatória do Registo Predial de Odivelas;
18. A escritura de compra e venda do imóvel realizou-se a .../.../...;
19. Os valores respeitantes à realização da escritura foram pagos pelo Demandante, tendo os mesmos sido debitados directamente da conta bancária deste último;
20. Apesar de ter sido interpelado por diversas vezes pelo Demandante,
21. Nomeadamente através de carta registada com aviso de recepção, enviada a 10.03.2008,
22. E recepcionada pelo Demandado a 11.03.2008,
23. O Demandado não procedeu ao ressarcimento de qualquer valor ao Demandante;
24. Nem apresentou quaisquer recibos dos valores por si despendidos;
25. Encontrando-se o Demandante desembolsado da supra mencionada quantia.
Não se encontram provados os seguintes factos:
1. Que o Demandado tenha contratado os serviços de outros profissionais;
2. Que, a ter contratado esses serviços, por eles pagou qualquer momtante;
3. Que o Demandado tenha despendido o valor de € 1469,00 (Mil quatrocentos e sessenta e nove euros),
4. Da quantia de € 2000,00 (Dois mil euros) que lhe foi entregue pelo Demandante.
5. Que o Demandado se tenha apresentado ao Demandante como sócio-gerente da “X”, sob o nome comercial “XX”, com sede na Avªx;
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Resulta provado que o Demandante pretendia adquirir um imóvel destinado a habitação, tendo procurado os serviços de uma imobiliária, junto da qual exercia o Demandado as funções de mediador imobiliário. No caso sub judice, resulta ainda provado que o Demandante entregou ao Demandado a quantia de € 2000,00 (Dois mil euros), que corresponderia ao valor peticionado por este último para proceder à obtenção da documentação necessária para a aquisição de imóvel e de crédito bancário relativo à mesma. Resulta também provado que o Demandado informou o Demandante em como não auferiria qualquer remuneração por parte deste, caso a transacção se realizasse, antes receberia por parte do vendedor do imóvel a sua comissão.
Resulta ainda provado que o Demandado procedeu, por conta dos € 2000,00 (Dois mil euros) que lhe foram entregues pelo Demandante, ao pagamento da quantia de € 531,00 (Quinhentos e trinta e um euros), junto dos serviços da Conservatória do Registo Predial de Odivelas. Não resulta provado que o Demandado tenha despendido quaisquer outros valores, sendo certo que não devolveu o remanescente ao Demandante. A tal acresce que inexistiu qualquer celebração contratual, mesmo que a título de prestação de serviços, entre as partes. Ou, mesmo a entendermos que existiu um contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 1154º do C.C., inexistiu qualquer retribuição. Uma vez que o Demandado exercia as funções de mediador imobiliário junto da Imobiliária na qual se encontrava à venda o imóvel que, posteriormente foi adquirido pelo Demandante, e a sua comissão seria sempre auferida a partir de valores que o vendedor iria disponibilizar.
Dispõe o nº 1 do art. 473º do C.C. que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Assim, o que caracteriza o enriquecimento sem causa “é a inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida, e que essa apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 27.2.1986, CJ, 1986, 1º, p.109).
Ora, “o enriquecimento sem causa, como fonte de obrigação, supõe a verificação cumulativa dos três seguintes requisitos: que alguém obtenha um enriquecimento; que o obtenha à custa de outrem; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa” (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1986, Coimbra Editora, p. 157). Já para Mário Júlio de Almeida e Costa (Direito das Obrigações, 4ª Edição, 1984, Coimbra Editora, p. 320) existem duas categorias de requisitos: os positivos (enriquecimento; suporte do mesmo enriquecimento por pessoa diversa; correlação entre um e o outro) e os negativos (ausência de causa legítima; ausência de outro meio jurídico; ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento).
Trataremos, pois, de averiguar se estes requisitos se encontram preenchidos. Relativamente ao primeiro, resulta provado que existiu um enriquecimento, isto é, que o ora Demandado viu o seu património valorizado, uma vez que o enriquecimento se traduz “na diferença, para mais, entre o valor que o património apresenta e o que apresentaria se não ocorrera determinado facto” (Inocêncio Galvão Telles, idem, p. 157). Ou ainda, segundo Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 1986, p. 432), “a vantagem patrimonial de que se trata pode ser objectiva e isoladamente considerada, ou antes ser medida através da projecção concreta do acto na situação patrimonial do beneficiário”, constituindo-se o primeiro dos casos num “enriquecimento real”, e o segundo num enriquecimento patrimonial.
Relativamente ao segundo requisito, ou seja, ao enriquecimento ter sido obtido à custa de outrém, resulta provado que foi à custa do ora Demandante que o Demandado viu o seu património valorizado, uma vez que “à vantagem patrimonial obtida por uma pessoa corresponde, via de regra, uma perda, também avaliável em dinheiro, sofrida por outra pessoa: um enriquecimento à custa de um empobrecimento” (Mário Rui de Almeida e Costa, idem, p. 323). Ou, segundo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (06.01.2003, www.dgsi.pt), “no enriquecimento sem causa, a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro, correspondendo ao enriquecimento injusto de uma pessoa o empobrecimento de outra”.
Resulta igualmente provado que entre um e o outro facto existe uma directa correlação. Assim, “enquanto um património aumenta ou deixa de diminuir, no outro dá-se o inverso: diminui ou deixa de aumentar. A uma vantagem patrimonial corresponde um sacrifício também patrimonial” (Inocêncio Galvão Telles, idem, p. 159).
Passando à análise dos supra mencionados requisitos negativos, a pretensão de enriquecimento sem causa apenas poderá proceder se os mesmos se encontrarem igualmente preenchidos. Assim, verificar-
-se-á ausência de causa justificativa sempre que, segundo os princípios legais, não se encontre fundamento para esta última, “ou porque nunca a houve ou porque, entretanto, desapareceu” (Mário Rui de Almeida e Costa, idem, p. 326). Ou seja, a “obrigação decorrente do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, isto é, só tem lugar quando a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 13.12.1988, CJ, 1988, 4º, p. 81). Ora, ainda segundo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (24.10.1996, BMJ, 460º, p. 830), “tal pressuposto (falta de causa) terá não só de ser alegado como provado, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º do Código Civil, por quem pede a restituição, não bastando, para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi que não se prove a existência de uma causa de atribuição, sendo preciso convencer o Tribunal da falta de causa”. Assim, o ónus da prova da inexistência de causa justificativa, enquanto “fundamento da obrigação da restituição por enriquecimento sem causa, tem a natureza de facto constitutivo do direito invocado pelo empobrecimento com a correspondente deslocação patrimonial” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 23.03.1999, www.dgsi.pt). Ora, o Demandante veio aos autos alegar o supra mencionado, resultando esses factos provados. No caso sub judice, resulta provado que o pagamento de valores superiores àqueles que se encontram provados nos autos (€ 531,00) nunca chegou a ocorrer, pelo que a entrega do valor de € 1469,00 (Mil, quatrocentos e sessenta e nove euros) ao Demandado deixou de ter causa justificativa, ou com maior rigor, nunca a chegou a ter, uma vez que se tratou de um facto futuro que nunca se veio a realizar. Assim, encontramo-nos perante uma ausência desta última “quando resulta de uma prestação de outrem que se destinava a liquidar uma relação jurídica que não se produziu ou que não é válida” (Almeida e Costa, idem, p. 327).
Relativamente a ausência de outro meio jurídico, dispõe o art. 478º do C.C. que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (…)”. Isto é, o instituto do enriquecimento sem causa apresenta carácter residual e apresenta-se como acção subsidiária, quando a ordem jurídica não apresenta outro meio (quer originário, quer superveniente) para cobrir os prejuízos daquele que viu o seu património desvalorizado, o que também se verifica nos presentes autos.
Já a última parte do art. 474º do C.C. se refere ao requisito da ausência de preceito legal que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento. Isto é, não haverá lugar à restituição por enriquecimento quando o ordenamento jurídico recusar este direito, ou quando a lei atribua outros efeitos àquele enriquecimento. Cabe referir que também este último requisito se encontra preenchido no caso sub judice.
Assim sendo, e após verificados todos os pressupostos do enriquecimento, diz-nos o art. 479º nº 1 do C.C. que “a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido (…)”, defendendo Galvão Telles (Idem, p. 164) que “essa medida está sujeita a um duplo limite. Não excederá o valor do enriquecimento nem o do empobrecimento”. Nos presentes autos, o pedido do empobrecido, ora Demandante, corresponde ao valor exacto da quantia entregue à Demandada, pelo que deve ser essa mesma a medida da restituição.-
Logo, assiste ao Demandante o direito de exigir do Demandado o pagamento da quantia supra mencionada, o que veio fazer nos presentes autos.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decidindo condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1469,00 (Mil, quatrocentos e sessenta e nove euros) devidos a título de repetição com base em enriquecimento sem causa.
Custas a cargo do Demandante, que se declara parte parcialmente vencida, na proporção de 27%, e do Demandado, que se declara parte parcialmente vencida, na proporção de 73%, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C
Registe e notifique.
Odivelas, em 19 de Fevereiro de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
(Ana de Almeida Flausino)