Sentença de Julgado de Paz
Processo: 223/2013-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CASO JULGADO
Data da sentença: 05/09/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA
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JULGAMENTO
Aos nove dias do mês de maio do ano de 2013, pelas 15:10 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 223/2013-JPSXL em que são partes:
Demandantes: A, melhor identificado a fls. 1 dos presentes autos;
Demandados: - B, melhor identificado a fls. 1 dos presentes autos;
- C, melhor identificado a fls. 2 dos presentes autos;
- D, melhor identificado a fls. 2 dos presentes autos;
- E, melhor identificado a fls. 2 dos presentes autos;
- F, melhor identificado a fls. 2 dos presentes autos.
Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Procurador do Demandante, Sr. G, que apresentou uma testemunha.
Encontravam-se igualmente presentes os Demandados, que não apresentaram quaisquer testemunhas.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou aberta a audiência.
Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
Seguidamente, a Juíza de Paz explicou às partes que a presente audiência tinha em vista explicar-lhes a noção e as consequências de caso julgado que se verificava nos presentes autos, mas que, caso fosse essa a sua vontade, em homenagem aos princípios e objetivos deste tribunal, poderiam ser ouvidas e tentada a sua conciliação.
Recolhida a concordância de ambas as partes, foram estas ouvidas, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, tendo sido, pela Mmª Juíza, tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, do mesmo diploma legal, que não se revelou possível, pelo que nada mais havendo a expor ou requerer, a Mmª Juíza proferiu a seguinte decisão:
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A interpôs, em 10 de abril de 2013, a presente ação contra B; C; D; E e F, pedido a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 670,00 € (Seiscentos e setenta euros), relativa aos juros das rendas dos meses de fevereiro e março de 2013 (400,00 €); renda do primeiro dia de renda do mês de abril de 2013 (20,00 €); valor para reparação da sanca, teto e parede, pintura do teto e de uma parede do quarto (170,00 €) e valor da remoção dos objetos depositados na arrecadação do locado (80,00 €).
Para tanto alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que: em 15 de novembro de 2011, celebrou contrato de arrendamento com o primeiro e segunda Demandados, assumindo as terceira e quarta Demandadas a posição de fiadoras; o contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de dezembro de 2011 e termo em 1 de dezembro de 2016; a renda mensal era de 600,00 € (Seiscentos euros); a renda do mês de fevereiro e parte da renda do mês de março de 2013 (200,00 €) só foram pagas no dia 27 de março de 2013; o locado era para ser entregue ao senhorio no dia 31 de março de 2013, mas só foi entregue no dia 1 de abril, às 19,30 horas, pelo que ficou em dívida o dia de renda, no montante de 20,00 €; foi elaborada ata da entrega do locado, nos termos da cláusula 7.ª do contrato de arrendamento, ata que o primeiro Demandado se recusou a assinar por entender que o procurador do Demandante estava a desconfiar dele; por isso o procurador do Demandante pediu a intervenção de duas testemunhas; da vistoria ao locado, levada a efeito na presença do primeiro Demandado (à exceção da arrecadação) e verificou-se que um quarto (o do meio) tinha a sanca cortada e dois furos no teto e um na parede, que o inquilino recusou reparar; foi também constatado que na despensa havia 15 garrafas cheias de um líquido que aquele supunha ser vinho e uma garrafa vazia que o procurador teve de remover e transportar para o contentor; já na ausência do inquilino (que abandonou o locado após ter alegado que o Procurador do Demandante estava a desconfiar dele), verificou-se que ali se encontrava um móvel velho de cor branca; uma caixa vazia de cartão e várias peças de roupa ou panos no chão e o Demandante estaria na disposição de não pedir qualquer indemnização pelo atraso no pagamento das rendas, se o inquilino tivesse entregue o locado nas devidas condições e não tivesse desconfiado do Procurador do Demandante.
Os Demandados foram, regular e pessoalmente, citados para contestarem, no prazo, querendo, tendo o primeiro Demandado apresentado Contestação, na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que: No dia 31 de março de 2013, os Demandados deveriam pagar ao Demandante a quantia de 1.625,00 €, tendo pago 1.825,00 €, onde incluíam 200,00 € da renda do mês de março de 2013, que estava em atraso; o mês de fevereiro foi pago, em dinheiro, ao procurador do Demandante entre o dia 1 e o dia 5 de fevereiro, quando aquele se deslocou ao locado para mostrar a casa a umas pessoas; no mês de março, o Demandado pagou 400,00 €, ficando a dever apenas 200,00 €, que pagou em 26 de março de 2013, devendo o Demandante devolver o mês de caução (600,00 €), o que não fez até hoje; o Demandado quis entregar o locado no dia 31 de março, mas o Procurador do Demandante disse que não lhe dava jeito por ser Domingo de Páscoa e que ficava para segunda-feira, dia 1 de abril; o Demandado não se recusou a reparar os danos alegados pelo Demandante, antes tendo dito ao procurador do Demandante que iria um familiar seu (cunhado) tapar os buracos e arranjar a sanca, o que não foi aceite por aquele; o Demandado colocou um candeeiro novo, com duas lâmpadas fluorescentes na cozinha e deixou-o lá para não deixar buracos no teto da mesma; o Demandado apenas aceita estar em dívida a quantia de 100,00 € de juros das rendas de fevereiro e de março de 2013, dos 200,00 € que ainda estavam em dívida, da renda do mês de março e o móvel encontrado na arrecadação quando o Demandado foi habitar o locado. Termina pedindo que seja absolvido de todos os pedidos; reconhecendo que deve 100,00 € de juros do mês de março de 2013 e que o Demandante seja condenado a devolver-lhe os 600,00 € (Seiscentos euros) da caução paga, tudo conforme fls. 27 a 30, que se dão por reproduzidas.
O Demandante foi notificado para responder, querendo, à Reconvenção deduzida pelo Demandado, tendo negado a versão dos factos apresentada por este e reiterado o conteúdo do seu Requerimento Inicial, terminando por pedir que a Reconvenção seja declarada improcedente, por destituída de fundamento.
Já depois de designada data para a realização da Audiência de Julgamento, chegou ao conhecimento do tribunal quer havia corrido termos neste tribunal o processo sob o n.º 810/2012-JPSXL, o qual, estranhamente, nenhuma das partes refere nos seus articulados e no qual foi celebrado acordo, homologado, por sentença, no dia 22 de janeiro de 2013, já transitada em julgado.
No acordo celebrado no âmbito daquele processo, além de as partes acordarem resolver o contrato, são reguladas todas as questões que este tribunal é agora chamado a decidir, conforme resulta da Certidão cuja junção aos autos se ordenou de fls. 73 a 77, que se dá por reproduzida.
Ora, havendo decisão sobre a matéria agora controvertida, não pode o Demandante pretender que a mesma volte a ser discutida noutra ação declarativa, devendo intentar a competente ação executiva para cumprimento coercivo da sentença proferida naquele outro processo.
Aliás, temos para nós que ambas as partes tinham conhecimento que uma sentença se cumpre de duas maneiras, a saber: voluntariamente, quando o obrigado a cumprir qualquer obrigação a cumpre no prazo acordado ou coercivamente, quando face ao incumprimento, o credor da obrigação se vê obrigado a executar a decisão através da ação própria para o efeito: a ação executiva, uma vez que é prática deste tribunal esclarecer e alertar as partes, sobretudo para os custos desta última.
Por isso, em nenhum momento é dito pelas partes que aquela ação aqui tinha corrido termos, embora distribuída a diferente Juíza de Paz, o que se lamenta porque se esperava mais das partes no que à boa-fé processual concerne.
Atentos os princípios e objetivos deste tribunal, optou-se por se manter a data designada para a realização da Audiência de Julgamento e, recolhida a concordância das partes, foram as mesmas ouvidas e tentada a sua conciliação, o que não logrou conseguir-se, pelo que cumpre apreciar e decidir:
A pretensão do Demandante não pode ser objeto de ação declarativa, por ter sido já regulada, por sentença a qual é impeditiva da renovação do litígio com base na mesma causa.
Efetivamente as questões ora trazidas aos autos foram reguladas no Acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença, no âmbito do processo que correu termos neste tribunal, sob o número 810/2012-JPSXL.
Na verdade, no âmbito do referido processo, as partes disciplinaram não só a indemnização, no caso de incumprimento do acordo; como no caso de se verificarem danos no locado e o prazo de pagamento das rendas que se venceriam entre a celebração do acordo e a entrega do locado.
Assim, as questões inerentes ao cumprimento de tal sentença terão de ser objeto de ação executiva.
Verifica-se, no caso, a exceção peremptória do caso julgado, a qual pressupõe a repetição de uma causa, depois da primeira ter sido decidida, por sentença que já não admite recurso ordinário e que tem em vista que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art.º 497.º, do Código de Processo Civil) e é de conhecimento oficioso, neste caso (art.º 495.º, do mesmo diploma legal).
As exceções peremptórias importam a absolvição do pedido, nos termos do disposto no art.º 493.º, n.º 2, do referido diploma legal.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos invocados, declaro procedente a exceção do caso julgado e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido.
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Custas a cargo do Demandante, nos termos do Art.º 8.º da Portaria n.º1456/2001, de 28 de Dezembro.
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Registe e envie cópia às partes.
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Os presentes foram imediata e pessoalmente notificados do despacho que antecede.
Não se agradeceu a presença da testemunha apresentada pelo Demandante, em virtude da mesma se ter ausentado do tribunal antes de ser ouvida.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.


Seixal, 9 de maio de 2013

(Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz)


Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)