Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 36/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 04/15/2010 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Relatório A, melhor identificados a fls. 1 dos autos, intentou a presente acção declarativa enquadrada na alínea e) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho contra B, também melhor identificada a fls. 1 dos autos. E, com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 3 dos autos, o Demandante efectuou o seguinte pedido: a) seja declarado adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artº 1288º do Código Civil, a favor do Demandante o direito de propriedade sobre os veículos ligeiros de passageiros da marca X, Série II, com as matrículas 00 e 11; b) seja determinado, em referência aos veículos ligeiros de passageiros com as com matrículas 00 e 11, o cancelamento do registo de propriedade a favor dos titulares inscritos; e c) seja ordenado o registo dos veículos ligeiros de passageiros com as matrículas 00 e 11 a favor do Demandante. A Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respectiva falta. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. No ano de 1998 e por contrato de compra e venda verbal, o Demandante comprou à Demandada os veículos ligeiros de marca X, Série II, com as com matrículas 00 e 11. 2. Os referidos veículos vieram à posse da Demandada, no exercício da sua actividade de comércio de carros e peças usadas, por contrato de compra e venda verbal celebrado em 1981 e 1982 com os respectivos proprietários. 3. A Demandada nunca procedeu ao registo, a seu favor, dos referidos veículos. 4. O Demandante desconhece o paradeiro dos titulares inscritos nos registos, não sabe se os mesmos são vivos ou já faleceram e, neste último caso, se possuem herdeiros. 5. Apesar de não se encontrar registada a propriedade dos veículos em nome da Demandada, esta foi investida na posse dos mesmos há mais de 19 anos. 6. Na posse das viaturas e respectivas chaves, o Demandante deslocou-as para as suas instalações. 7. Na convicção de estar a exercer um direito próprio, de propriedade, o Demandante contratou com o proprietário de uma oficina a realização de trabalhos de restauro e conservação, que já se encontram concluídos. 8. Tais actos materiais praticados pelo Demandante, na convicção de estar a exercer um direito próprio, de propriedade, repetem-se, têm características de continuidade e reiteração, 9. sendo que esse “corpus” é exercido de forma pública, pacífica e de boa-fé, sem oposição de quem quer que seja, desde há mais de 10 anos. Motivação dos factos provados: Atendeu-se à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante, resultando, assim, preenchidos, a favor deste, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil – adiante apenas designado por CC - a disciplina. Assim, em 1998, o Demandante foi investido na posse dos veículos automóveis acima referidos, posse que é titulada, pois procedeu dum modo legítimo de adquirir (contrato de compra e venda, ainda que verbal) – cfr artº 1259º, 1 CC. Além disso, tem exercido a posse, por forma correspondente ao direito de propriedade, assumindo-se como legítimo proprietário, pois pratica actos correspondentes ao exercício desse direito. O instituto da usucapião tem eficácia constitutiva, permitindo adquirir o direito sobre o qual foi constituída e liga-se à posse pública e pacífica como um dos seus efeitos – cfr arts 1287º, 1297º e 1300º, todos do Código Civil. Além disso, a posse tem de se prolongar de forma contínua por um determinado prazo. Na situação dos autos, a mesma tem a duração temporal superior à legalmente exigida – cfr 1298º b) do Código Civil. Acresce que, a posse é pública se é exercida de modo a que todos aqueles que possam invocar um direito contraditório com a coisa possam ter conhecimento dela. E é pacífica se adquirida sem violência. No caso dos autos resulta que a posse do Demandante preenche ambos os requisitos. Mas não opera, contudo, automaticamente, pelo mero decurso do prazo, antes necessita de ser invocada, o que pretende o Demandante com a presente acção. Assim, sendo, o exercício efectivo e com carácter de reiteração, público e de boa fé, da posse correspondente ao direito de propriedade pelo Demandante, por mais de 10 anos, por se tratar de um móvel sujeito a registo, confere-lhe o direito de adquirir esse mesmo direito, nos termos do artº 1287º e ss do Código Civil, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada e, em consequência: - declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artº 1288º do Código Civil, a favor do Demandante o direito de propriedade sobre os veículos ligeiros de passageiros da marca X, Série II, com as matrículas 00 e 11; - determino o cancelamento do registo de propriedade a favor dos titulares inscritos, em referência aos referidos veículos; e - ordeno o registo dos veículos ligeiros de passageiros com as matrículas 00e 11 a favor do Demandante. Custas pelo Demandante, nos termos do artº 449º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63º da LJP. Registe e notifique. Aguiar da Beira, 15 de Abril de 2010 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |