Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 434/2007-JP |
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 03/14/2008 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 14 de Março de 2008, pelas 18.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontra ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma sumária, no Tribunal Cível da Comarca de Matosinhos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.544,37, sendo:a) € 1.608,37 da reparação do veículo BN; b) € 926,00 referente à imobilização do veículo; A fls. 14 por erro na forma do processo, foi determinada que os autos passassem a seguir a forma sumaríssima. A Demandada contestou, nos termos plasmados a fls.27 a 29, impugnando a versão do acidente alegada pelo Demandante. A fls. 41 declarou-se o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos territorialmente incompetente, determinando a remessa dos autos à Pequena Instância Cível. A fls. 57, declarou-se o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, incompetente em razão da matéria, para decidir a presente acção, tendo, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 105º nº2 do C.P.C. determinado a remessa dos autos para este Julgado de Paz, por entender ser este o Tribunal competente, atento o disposto nos artºs , 9º, nº1, al. h), da Lei 78/01, de 13/07. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS A. No dia 13 de Setembro de 2005, pelas 23 horas e 40 minutos, na Via de Cintura Interna (IC 23) no sentido Arrábida - Freixo, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros marca Opel, com a matrícula BN e o Toyota, com a matrícula AI. B. O BN é propriedade do Demandante. C. Sendo conduzido, na altura do acidente, pelo seu filho. D. O acidente objectivou-se num choque em cadeia entre as três viaturas referidas em A. supra. E. O veículo AI, tal como o veículo BN circulava na VCI no sentido Arrábida - Freixo, encontrando-se o trânsito imobilizado ou em marcha lenta. F. Encontrava-se o veículo BN parado na fila, quando foi abalroado pelo veículo AI, indo o primeiro, em consequência, embater no veículo que se encontrava à sua frente. G. O AI era propriedade da C, com sede no concelho do Porto. H. A Demandada recusou liminarmente a reparação do veículo, optando pela resolução do sinistro na base na perda total do mesmo. I. O valor proposto pela Demandada – € 575,00 (€ 650,00 - € 75,00 dos salvados), não possibilitaria a aquisição de um outro veículo. J. A reparação do veículo BN ascendeu ao montante de € 1.608,37, tendo sido inteiramente suportada pelo Demandante. K. O veículo BN ficou imobilizado desde a data do acidente, 13 de Setembro de 2005 até ao dia 20 de Outubro de 2005. L. A proprietária do veículo AI, à data do acidente tinha transferida para a Demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação daquele, através do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice n° x. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A., B., G e H., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Teve-se em conta o depoimento da testemunha D, condutor do veículo BN que, não obstante ser filho do Demandante, efectuou um depoimento coerente, claro e isento, tendo descrito a dinâmica do acidente e referido que, habitualmente, era o condutor daquele veículo, uma vez que o seu pai lho emprestava. Confirmou também os danos no BN e a sua paralisação. A testemunha E, confirmou os danos do BN e o valor da reparação, assim como a paralisação, cujo depoimento se revelou claro e isento. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo AI. Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente: O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa, o que in casu, não se verifica, pelo que cabia ao Demandante o ónus da prova (artº 342º nº1 do Cód. Civil) de que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo AI. Quanto à dinâmica do acidente, provou-se que o veículo AI, tal como o veículo BN, circulava na VCI no sentido Arrábida - Freixo, encontrando-se o trânsito imobilizado ou em marcha lenta. Encontrava-se o veículo BN parado na fila, quando foi abalroado pelo veículo AI, indo aquele, em consequência, embater no veículo que se encontrava à sua frente. Face à matéria provada, há que concluir que a responsabilidade do acidente em apreço, se deve à conduta do condutor do veículo AI, por não ter parado o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente, tendo provocado um choque em cadeia, por ter ido embater no veículo BN. Segundo o disposto no artº 24º nº1 do já citado C.E.: “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Face ao exposto, o condutor do AI violou a norma estradal reguladora do trânsito, constante do nº1 do artigo 24º do Código da Estrada, não tendo, por sua vez o condutor do BN, contribuído para o acidente, tendo o mesmo ocorrido, por culpa exclusiva do condutor do AI. Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do AI. Da Obrigação de indemnizar A proprietária do veículo AI havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar pelos danos provocados pelo acidente. Os Danos: Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil). O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais: a reparação do BN e a paralisação do mesmo. Resulta dos factos provados que a Demandada recusou liminarmente a reparação do veículo, optando pela resolução do sinistro na base na perda total do mesmo e que o valor por si proposto foi de – € 575,00 (€ 650,00 - € 75,00 dos salvados), o que não possibilitaria a aquisição de um outro veículo, sendo que a reparação do veículo BN ascendeu ao montante de € 1.608,37. Em matéria de obrigação de indemnização, temos como princípio geral, o da reconstituição natural, sendo a indemnização pecuniária um sucedâneo a que se recorre apenas nos casos previstos no nº1 do artº 566º do Cód. Civil e, designadamente, quando aquela seja excessivamente onerosa para o devedor, isto é, quando exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável. Conforme jurisprudência do S T.J. de que se cita o Ac. de 05.07-2007 em www.dgsi.pt., tem-se vindo a entender que na ponderação da excessiva onerosidade para o devedor não podem deixar de ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só à pessoa deste e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também às condições do lesado e ao seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes do percebimento do seu valor em dinheiro. Assim face ao exposto e tendo em conta os factos provados no que concerne a esta matéria, justifica-se o interesse específico do Demandante na reconstituição natural (reparação), do BN, pelo que tem direito a ser a ser ressarcido, como proprietário, da quantia que despendeu na sua reparação. Quanto à paralisação do BN, provou-se que ficou imobilizado desde a data do acidente, 13 de Setembro de 2005 até ao dia 20 de Outubro de 2005. Perfilha-se o entendimento de que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt. Nos presentes autos, embora a testemunha D, filho do Demandante, tenha referido que, habitualmente, era ele que conduzia o BN, o certo é que o Demandante como seu proprietário, ficou impossibilitado de o usar ou de disponibilizar o uso do mesmo ao seu filho, pelo que perfilhando a tese já supra referida de que a privação do uso constitui um dano autónomo, não pode deixar de se atribuir, embora equitativamente, uma indemnização por este dano, que se fixa em € 400,00. Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada, a pagar ao Demandante a quantia de € 2.008,37 (dois mil e oito euros e trinta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 20% para o Demandante e 80% para a Demanda (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Porto, 14 de Março de 2008 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes) A Técnica do Apoio Administrativo (Liliana Moreira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |