Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 40/2013-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 07/19/2013 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º: x Data: 19-07-2013. Matéria: Cumprimento de obrigações (artigo 9.º/1/alínea a) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Valor da ação: 648,21 €. Demandante: A Demandado: B Objeto do litígio: A Demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação do Demandado tendo, para o efeito, alegando o seguinte: 1 – A Demandante é uma Sociedade Unipessoal cujo principal objeto é a prestação de serviços de reparação de máquinas agrícolas e substituição de pneus, venda de peças e acessórios para a agricultura e serralharia civil. 2 – A Demandante prestou serviços e vendas no âmbito da sua atividade ao Demandado durante mais ou menos 5 anos, nunca tendo a Demandante tido problemas com o Demandado no pagamento dos seus serviços. 3 – No entanto, após serviços efetuados ao Demandado em 2012, 4 – Foi emitida e entregue o original da fatura 2700, no dia 28-11-2012, no valor de 648,21 €. 5 – Fatura esta que se encontra por liquidar. 6 – O representante da Demandante contactou o Demandado acerca de tal situação e este disse que iria pagar a dívida em questão e que logo passaria pela oficina da Demandante. 7 – Mas até à presente data nada fez. 8 – Face a esta posição do Demandado, a Demandante não vê outra solução senão a de recorrer a este Julgado de Paz. PEDIDO: Deve o Demandado ser condenado a pagar o valor total de 648,21 €. A Demandante juntou os documentos de fls 2 e 3, que se dão por reproduzidos. Relatório: O Demandado foi devidamente citado e não apresentou contestação. O Demandado foi devidamente notificado para a sessão de pré-mediação, não tendo comparecido nem justificado a respetiva falta. O Demandado foi devidamente notificado para a audiência de julgamento, não tendo comparecido nem justificado a respetiva falta. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. Não há exceções dilatórias e perentórias, nulidades ou incidentes processuais. Fundamentação de facto: Atento o disposto no artigo 58.º/2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda reproduzidos os documentos juntos aos autos pela Demandante. Fundamentação de Direito: Dispõe o artigo 484.º/3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho que, “se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Os presentes autos fundam-se na existência de um contrato de compra e venda civil celebrado entre a Demandante e o Demandado. Tal contrato está regulado no artigo 874.º e seguintes do Código Civil. De acordo com o disposto no artigo 879.º do mesmo Código, este contrato tem como efeitos essenciais: - a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; - a obrigação de entregar a coisa; - a obrigação de pagar o preço. A Demandante cumpriu a sua obrigação de entrega. Não se tendo provado existir prazo certo para o cumprimento da obrigação de pagamento (artigo 805.º/2/alínea a) do Código Civil) fica a dívida sujeita à regra do n.º 1 do mesmo artigo: “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”. “A interpelação extrajudicial pode realizar-se por qualquer dos meios previstos para a declaração negocial (artigo 217.º do Código Civil).” (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol II, artigo 805.º). Ou seja, “pode fazer-se por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade ou ainda através de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.” Foi o que sucedeu no presente caso – o representante da Demandante contactou o Demandado para pagar e este até afirmou que passaria pela oficina da Demandante, mas não passou nem pagou. Mas, mesmo que se considerasse não ter havido interpelação extrajudicial sempre teria de considerar-se o Demandado judicialmente interpelado a partir da citação efetuada nos presentes autos (20-05-2013), nada tendo feito para pagar a dívida. É, assim, o Demandado devedor à Demandante da quantia peticionada nesta ação. Decisão: Pelo exposto julgo a ação totalmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado no pagamento à Demandante da quantia de 648,21 €. Custas: Pelo Demandado. Não tendo este efetuado nenhum pagamento deve pagar a quantia de 70,00 € num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º1456/2001, de 28 de Dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação à Demandante. O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco) ou por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ) e enviado para este Julgado de Paz. Registe e notifique. Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O Juiz de Paz José de Almeida |