Sentença de Julgado de Paz
Processo: 40/2013-JP
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 07/19/2013
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º: x
Data: 19-07-2013.
Matéria: Cumprimento de obrigações (artigo 9.º/1/alínea a) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Valor da ação: 648,21 €.
Demandante: A
Demandado: B
Objeto do litígio:
A Demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação do Demandado tendo, para o efeito, alegando o seguinte:
1 – A Demandante é uma Sociedade Unipessoal cujo principal objeto é a prestação de serviços de reparação de máquinas agrícolas e substituição de pneus, venda de peças e acessórios para a agricultura e serralharia civil.
2 – A Demandante prestou serviços e vendas no âmbito da sua atividade ao Demandado durante mais ou menos 5 anos, nunca tendo a Demandante tido problemas com o Demandado no pagamento dos seus serviços.
3 – No entanto, após serviços efetuados ao Demandado em 2012,
4 – Foi emitida e entregue o original da fatura 2700, no dia 28-11-2012, no valor de 648,21 €.
5 – Fatura esta que se encontra por liquidar.
6 – O representante da Demandante contactou o Demandado acerca de tal situação e este disse que iria pagar a dívida em questão e que logo passaria pela oficina da Demandante.
7 – Mas até à presente data nada fez.
8 – Face a esta posição do Demandado, a Demandante não vê outra solução senão a de recorrer a este Julgado de Paz.
PEDIDO:
Deve o Demandado ser condenado a pagar o valor total de 648,21 €.
A Demandante juntou os documentos de fls 2 e 3, que se dão por reproduzidos.
Relatório:
O Demandado foi devidamente citado e não apresentou contestação.
O Demandado foi devidamente notificado para a sessão de pré-mediação, não tendo comparecido nem justificado a respetiva falta.
O Demandado foi devidamente notificado para a audiência de julgamento, não tendo comparecido nem justificado a respetiva falta.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
Não há exceções dilatórias e perentórias, nulidades ou incidentes processuais.
Fundamentação de facto:
Atento o disposto no artigo 58.º/2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se ainda reproduzidos os documentos juntos aos autos pela Demandante.
Fundamentação de Direito:
Dispõe o artigo 484.º/3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho que, “se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Os presentes autos fundam-se na existência de um contrato de compra e venda civil celebrado entre a Demandante e o Demandado. Tal contrato está regulado no artigo 874.º e seguintes do Código Civil. De acordo com o disposto no artigo 879.º do mesmo Código, este contrato tem como efeitos essenciais:
- a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
- a obrigação de entregar a coisa;
- a obrigação de pagar o preço.
A Demandante cumpriu a sua obrigação de entrega.
Não se tendo provado existir prazo certo para o cumprimento da obrigação de pagamento (artigo 805.º/2/alínea a) do Código Civil) fica a dívida sujeita à regra do n.º 1 do mesmo artigo: “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”. “A interpelação extrajudicial pode realizar-se por qualquer dos meios previstos para a declaração negocial (artigo 217.º do Código Civil).” (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol II, artigo 805.º). Ou seja, “pode fazer-se por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade ou ainda através de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.” Foi o que sucedeu no presente caso – o representante da Demandante contactou o Demandado para pagar e este até afirmou que passaria pela oficina da Demandante, mas não passou nem pagou. Mas, mesmo que se considerasse não ter havido interpelação extrajudicial sempre teria de considerar-se o Demandado judicialmente interpelado a partir da citação efetuada nos presentes autos (20-05-2013), nada tendo feito para pagar a dívida. É, assim, o Demandado devedor à Demandante da quantia peticionada nesta ação.
Decisão:
Pelo exposto julgo a ação totalmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado no pagamento à Demandante da quantia de 648,21 €.
Custas:
Pelo Demandado. Não tendo este efetuado nenhum pagamento deve pagar a quantia de 70,00 € num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º1456/2001, de 28 de Dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação à Demandante.
O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco) ou por meio de cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça (DGPJ) e enviado para este Julgado de Paz.
Registe e notifique.
Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O Juiz de Paz
José de Almeida