Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 75/2006-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - TRANSMISSÃO DE DÍVIDA |
| Data da sentença: | 11/29/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença Objecto: Incumprimento contratual(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Demandados: - 1- B e 2 - C Mandatário: - D Valor da Acção: 2928,21 € Requerimento inicial: “1- O demandante dedica-se à prestação de serviços de electricidade e canalização. 2- No passado ano de 2005, e no exercício das suas funções, forneceu o demandante material e serviços para um estabelecimento comercial, sito em Cantanhede, no valor de € 2928,21 (dois mil novecentos e vinte e oito euros e vinte e um cêntimos), conforme facturas n.º 248/001, 271/001 e 272/001, que aqui se juntam para os devidos efeitos. ( Doc 1, 2 e 3) 3- Nessa altura, o referido estabelecimento comercial estava a ser explorado pelo 1º demandado, com quem o demandante contratou as obras a realizar. 4- Terminadas as obras apresentou o demandante a respectiva factura para pagamento, não tendo o demandado liquidado a mesma. 5- Depois de alguma insistência por parte do demandante no sentido de liquidar a divida, transmitiu o demandado B ao demandante que devia contactar a demandada C para que esta efectuasse o pagamento, pois em 30 de Dezembro de 2005, tinha revogado o contrato de arrendamento comercial daquele estabelecimento e nesse mesmo contrato tinha a demandada C assumido o pagamento dos débitos existentes, incluindo os referentes às obras realizadas, conforme cópia da Revogação do Contrato que entregou ao demandante. (Doc. 4) 6- Perante isto, interpelou o demandante a demandada no sentido de liquidar aquela divida, não tendo esta até à presente data efectuado o pagamento, apesar de ter assumido esse pagamento em prestações. Pedido: Face ao exposto, e porque nenhum dos dois quer assumir o pagamento da quantia em dívida, requer o demandante que sejam os demandados condenados a liquidar a dívida no montante de € 2928,21 (dois mil novecentos e vinte e oito euros e vinte e um cêntimos), acrescida dos respectivos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.” Tramitação: O demandante mostrou interesse, em aderir à mediação pelo que esta foi marcada para o dia 03-05-2006. O demandado não foi citado e marcou-se nova data de pré- mediação para 19-06-2006. Em 19-06-2006, o demandado B, não compareceu, pelo que foi agendada nova data de pré-mediação para 18-07-2006. Em 18-07-2006, os dois demandados faltaram à sessão de pré-mediação. O mandatário da demandada C, informou da ausência e da impossibilidade desta estar presente naquela data, pelo que foi marcada audiência de julgamento para 23-08-2006. Em 23-08-06, o mandatário D, pediu alteração da data de julgamento para 28-08-2006, por ter uma outra diligência no Tribunal Judicial de Cantanhede; foi agendada nova data para 19-09-2006. Em 19-09-2006, houve novo impedimento de comparência por parte do mandatário D e foi remarcada, audiência de julgamento para 28-09-2006. Em 28-09-2006, pelas 9,30 faltou o demandado B, não tendo justificado a falta e foi agendada nova audiência de julgamento para 06-11-2006. Audiência de Julgamento (1.ª marcação). Nesta data, foi lavrada a seguinte acta: “Em 28-09-2006, pelas 09h30m, estiveram presentes E pelo seu marido e aqui demandante, a demandada C e mandatário D. Faltou o demandado B. O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Em virtude do demandado B dispor de prazo para justificar a falta, por ser a 1.ª vez que falta à audiência de julgamento, remarca-se a audiência para o dia 06-11-2006, pelas 14h30m, do que os presentes ficam presencialmente notificados. Notifique-se o demandado B desta data com a indicação de que a audiência de julgamento se irá efectivamente realizar quer ele esteja ou não presente.” Audiência de Julgamento (2.ª marcação). Em 06-11-2006, pelas 14h30m, estiveram presentes o demandante, a demandada C e mandatário D. Faltou o demandado B. O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento. Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, não se tendo obtido acordo. Passou-se à audição das partes e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Testemunhas Apresentadas pelo demandante 1- E, casado, secretária, residente em Cordinha. Portador do B.I. n.º x de 07/01/2003 do arquivo de Coimbra. 2- F, solteiro, maior, ajudante electricista, residente em Barcouço. Portador do B.I. nº x, de 04-01-2002 do arquivo de identificação de Aveiro. Apresentadas pela demandada A demandada prescindiu de ouvir testemunhas, na medida em que não tinham conhecimento de factos relevantes para a acção. Alegações Mandatário da demandada Sublinhou na sua perspectiva a simplicidade do caso, referindo que a demandada não põe em causa as obras e o seu preço, não sabendo se as facturas foram ou não entregues ao demandado B. Salientou que só há para apreciar questões de direito, em síntese, sustentando que não houve transmissão de dívida por a demandada C se ter comprometido mas perante o senhorio e não perante o demandante que, aliás, não ratificou qualquer assumpção de dívida. Concluiu pela análise ponderada da lei e pediu justiça. Factos Provados Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos: 1. A demandante, A, no âmbito da sua actividade, contratou com o demandado B a realização de serviços de canalização e de electricidade, incluindo fornecimento de material, no estabelecimento comercial, sito em Cantanhede que este, à data, explorava. 2. Os serviços foram realizados em fins de Agosto e até Novembro de 2005. 3. A demandante emitiu a factura n.º 248/001, em 19-10-2005, relativa aos materiais e mão-de-obra dos trabalhos de canalização (ligar a água para a canalização das casas de banho, no café, num balcão atrás do lava louças, águas e esgotos de uma arrecadação), no montante de 460,96 €. 4. A demandante emitiu as facturas n.ºs 271/001 e 272/001, em 01-12-2005, relativas aos materiais e mão-de-obra dos trabalhos de electricidade (genericamente dotar o estabelecimento com electricidade adequada à função de café) nos montantes de 1.307,31 € e 1. 559,94 €, respectivamente. 5. As facturas foram entregues ao demandado B, já após conclusão e aceitação dos trabalhos, não tendo este procedido ao pagamento. 6. Após insistências do demandante para que o demandado B procedesse ao pagamento do montante das facturas, este transmitiu ao demandante que deveria pedir o pagamento à demandada C que assumira o pagamento dos débitos do estabelecimento, em contrato celebrado entre eles, demandados B e C, e o senhorio, do qual lhe facultou cópia. 7. O demandante interpelou a demandada C que também não efectuou o pagamento do montante das facturas. 8. G, o demandado B e a demandada C, acordaram, o 1.º e o 2.º pôr termo ao contrato de arrendamento do prédio que corresponde ao estabelecimento onde foram efectuadas as obras pela aqui demandante e a 3.ª subscreveu a seguinte cláusula com interesse nesta acção: “Para regularizar os débitos que existem actualmente do segundo outorgante (demando B) ao primeiro outorgante (senhorio G), ou seja, duas rendas em atraso, água, luz e obras realizadas no imóvel, tudo no montante aproximado de 4.000,00 Euros, a terceira outorgante, C, assume perante o primeiro outorgante o pagamento da referida quantia.” 9. A demandada C celebrou depois um contrato de arrendamento do mesmo estabelecimento, a ter início a 01 de Janeiro de 2006 e ao qual, por acordo com o senhorio, foi posto termo a 11 do mesmo mês, por o estabelecimento não estar autorizado a funcionar como café. 10. A demandada C reformulou com o senhorio a assunção de responsabilidades em documentos posteriores de 09/01/06 e 11/01/06, sendo que apenas no primeiro se refere: “ pagar as obras referentes à instalação de electricidade no referido estabelecimento”. 11. A demandante não entregou quaisquer facturas à demandada C. Factos não provados Não provado que a demandada C se tenha comprometido a pagar a importância das facturas à demandante, mesmo em prestações. Fundamentação A demandante vem interpor a presente acção pedindo a condenação dos demandados B e C a pagar-lhe a quantia de 2.928,21 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, por ter realizado trabalhos de electricidade e canalização no café, que o B explorava, em fins de Agosto / princípios de Setembro de 2005, cujo pagamento o B com quem contratou, não efectuou. Alegou ainda que o B disse ter transmitido a dívida à demandada C que a assumira. O demandado B devidamente citado não contestou, nem compareceu às audiências de julgamento, não tendo justificado a falta. A demandada C contestou, não pondo em causa a realização das obras pela demandante e o seu valor, mas sustentando que a acção deve improceder em relação a si própria, na medida em que, por um lado a transmissão da dívida não foi ratificada pelo credor, a aqui demandante, e por outro aceitou assumir os custos das obras realizadas no imóvel perante o senhorio, na convicção de que o estabelecimento podia legalmente funcionar como café/bar. Constatando que o não podia ser, pôs termo ao contrato de arrendamento que durou apenas onze dias. Da prova produzida resultaram provados os factos acima elencados na rubrica “ factos provados”, não havendo discrepâncias nos depoimentos e testemunhos, com excepção de que não se provou que a demandada C assumira pagar, mesmo em prestações, à demandante (a prova competia à demandante nos termos do n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, que dispõe que quem invocar em direito deve fazer a prova dos factos constitutivos desse mesmo direito), sendo pacífico que assumiu pagar as obras mas ao senhorio que não é parte nesta acção, nem em qualquer momento foi alegado que tenha qualquer responsabilidade pelo pagamento das obras. Da cláusula subscrita pela demandada C na “revogação do contrato de arrendamento” do demandado B, resulta que esta assume perante o senhorio o encargo de pagar as obras, não sendo líquido, apenas pelo texto apresentado e declarações da demandante, que esta se tenha comprometido a substituir-se ao demandado B no pagamento à demandante, uma vez que tais obras são assumidas no contrato como um débito do B ao senhorio (“ para regularizar os débitos que existem actualmente do segundo outorgante (demandado B) ao primeiro outorgante (senhorio)…”) e a demandada C assume o seu pagamento “perante o primeiro outorgante ”. É estranho este texto e esta contratação face ao que foi exposto, ficando até a dúvida se o senhorio não estaria a assumir a dívida perante a aqui demandante… A demandante nem sequer equacionou esta hipótese, caso contrário teria também demandado o senhorio, mas a verdade é que ela resulta do texto do documento junto com o requerimento inicial a fls 6. Também a “reformulação de responsabilidades” da demandada C perante o senhorio, apenas uns dias mais tarde, onde já não se fala em obras mas apenas em electricidade, levam a cimentar a convicção de que a relação contratual era entre o senhorio e a demandada C, não tendo esta assumido perante o demandado B o compromisso de pagar mas perante o senhorio; ou seja a relação contratual estabelecida desde o início foi entre o senhorio e a demandada C e não entre esta e o demandado B que não lhe transmitiu a dívida a ela mas sim ao senhorio – do que resulta da acção já que o senhorio não era parte e não pôde pronunciar-se – e por isso e logicamente sendo o senhorio responsável pelo pagamento à demandante faria sentido a responsabilização da demandada perante este. Assim sendo nada obstava nas relações entre C e senhorio que se, na expressão utilizada em audiência, se “reformulassem as responsabilidades. Não há no entanto qualquer dúvida que a demandada C não assumiu o compromisso de pagar as obras contratadas pelo demandado B directamente à demandante, nem sequer lhe foi transmitido correctamente o seu quantitativo e facturas, tal como não foi pedida a solicitação da ratificação da dívida à demandante. É certo que esta ratificação não exige forma especial por se tratar de um contrato de prestação de serviços (art.ºs 1154.º e 1155.º do CC), na modalidade de empreitada (art.ºs 1207.º e ss do CC), conforme resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2, do art.º 595.º do CC e n.º 1, do art.º 578.º do CC. Podendo, em consequência, a ratificação ser verbal, existe no entanto uma limitação que impõe que a mesma seja expressa, sob pena do antigo devedor não ficar exonerado do pagamento da dívida e responder solidariamente com o novo obrigado. Contudo no presente caso não se pode dizer com segurança que tenha havido uma transmissão da dívida do demandado B para a demandada C pelo que já acima se expôs, talvez até por culpa do demandado B que entendeu não contestar a acção nem estar presente na audiência de julgamento. Assim sendo, como ficou demonstrado, não se considera ter havido qualquer transmissão da dívida em causa à demandada C pelo que, necessariamente, já que nenhum outro vínculo jurídico a obriga perante a demandante, tem de ser absolvida do pedido. Mesmo que se considerasse o inverso e que os actos praticados pela demandante – pedir a dívida à C e demandá-la nesta acção – eram suficientes para considerar a transmissão da dívida aceite, sempre o demandado B teria de responder solidariamente pela mesma, uma vez que a ratificação não teria sido expressa. O demandado B, se entender que a demandada C não cumpriu com qualquer acordo validamente celebrado entre ambos, terá de fazer valer eventuais direitos perante esta (ou perante o senhorio). Entre a demandante e o demandado B foi celebrado um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, comprometendo-se a demandante a executar determinadas obras de instalação de electricidade e ligações e reparação de canalizações, no estabelecimento sito em Cantanhede, que foram efectuadas, tendo a obra sido aceite (1207.º e 1218.º do CC). Impendia e impende, assim, sobre o demandado B a obrigação de pagar o seu preço, que se encontra vencido desde a data da apresentação das facturas – 19-10-2005 no caso da factura n.º 248/001 e 01-12-2005, no caso das facturas n.ºs 271/001 e 272/001 - no montante total de 2.928,21 €, cujo pagamento não efectuou até à presente data. O demandado B não contestou nem compareceu na audiência de julgamento, não tendo também justificado a falta. A contestação da demandada C podia aproveitar-lhe, mas esta (que era empregada no café ao tempo) não pôs em causa nem as obras nem o seu montante pelo que os mesmos foram dados como provados. O demandado B encontra-se em mora desde a data das facturas, dado que o pagamento devia ter ocorrido com a sua entrega que foi posterior à conclusão e aceitação das obras (art.ºs 804.º e alínea a) do n.º 2, do 805.º do CC) pelo que são devidos juros de mora, à taxa legal (art.º 559.º do CC), actualmente 4% (Portaria n.º 291/2003, de 4 de Abril), a partir das datas das facturas (19-10-2005 e 01-12-2005) e até integral cumprimento da obrigação. Os juros já vencidos até esta data somam a quantia de 118,62€. Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto: 1. Condeno o demandado B a pagar à demandante A, a quantia de 2.928,21 € (dois mil novecentos e vinte oito euros e vinte um cêntimos) correspondendo ao preço das obras realizadas, acrescidas de juros de mora à taxa legal, que até esta data somam a quantia de 118,62 € (cento e dezoito euros e sessenta e dois cêntimos) e no pagamento de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento. 2. Absolvo a demandada C do pedido. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado B é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação ao demandante e à demandada C. Esta sentença foi proferida a 29-11-2006. Esteve presente a demandante na pessoa do seu sócio-gerente. Notifique-se a demandada C e mandatário D desta sentença e o demandado B desta sentença e para pagamento das custas. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 29-11-2006 O Juiz de Paz António Carreiro |