Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 204/2022-JPSTB |
| Relator: | CARLOS FERREIRA |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VIAÇÃO BASEADA EM FACTO ILÍCITO - PAGAMENTO PELA SEGURADORA DE VALORES ORÇAMENTADOS PARA REPARAÇÃO AUTOMÓVEL |
| Data da sentença: | 05/07/2024 |
| Julgado de Paz de : | SETUBAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 204/2022-JPSTB * Parte Demandante: ---Sentença PESSOA 1 - , contribuinte fiscal número XXXXXXXXX, residente na LOCALIZAÇÃO 1, 2910-170 Setúbal. --- Mandatário: Dr. PESSOA 2 , Advogado com escritório na Av. LOCALIZAÇÃO 2 , 2901-901 Setúbal. --- Parte Demandada: ---- ORGANIZAÇÃO 1, S.A., sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva XXXXXXXXX, com sede no Largo LOCALIZAÇÃO 3 ,, 1249-001 Lisboa, legalmente representada por PESSOA 3 . --- Mandatária: Dr.ª PESSOA 4 , Advogada com escritório na Av. LOCALIZAÇÃO 4 , 1050-191 Lisboa. --- * Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---Objeto do litígio: Indemnização por acidente de viação, baseada em facto ilícito - pagamento pela seguradora de valores orçamentados para reparação automóvel. --- * Relatório: ---O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls.3 a 6, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €949,41. --- Para tanto, alegou em síntese que, foi interveniente num sinistro automóvel ocorrido em 04-01-2016. A Demandada assumiu a responsabilidade pelo referido sinistro, e deveria ter efetuado o pagamento respeitante a três orçamentos diferentes, os quais foram elaborados conforme indicação do perito. - No entanto, a Demandada apenas pagou o valor de um dos três orçamentos, sendo o mesmo inferior à totalidade dos danos. Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ---- Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação de fls. 61 a 63 verso, que aqui se declara integralmente reproduzida. --- A Demandada excecionou a prescrição pelo decurso do tempo, e a efetiva regularização do sinistro. Mais, alegou que, o veículo apresentava danos na frente e na traseira que deram lugar a três orçamentos diferentes, tendo sido pago o orçamento que englobava a totalidade dos danos. --- Pelo que, a Demandada não aceita a responsabilidade pelo pagamento dos valores peticionados. Concluiu pela procedência da exceção e pela improcedência da ação, juntou procuração forense e documentos. --- Foi oficiada a ORGANIZAÇÃO 2 , na qualidade de interveniente acidental, para esclarecer o motivo de terem sido elaborados três orçamentos diferentes para o mesmo sinistro, que mereceu a resposta constante a fls. 142. --- * Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz). ----Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. - Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ---- ---*--- Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---* Fundamentação – Matéria de Facto: ---Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). --- Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). --- Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: --- 1. No dia 04-01-2016, o veículo da marca X , com a matrícula DA, interveio num acidente de viação; --- 2. O veículo referido no número anterior é da propriedade do Demandante; --- 3. No mesmo acidente interveio o veículo automóvel com a matrícula NV; --- 4. O veículo referido no número anterior encontrava-se seguro na Demandada pela apólice n.º xxxxxxxxx, fls. 112 a 117; -- 5. Do acidente resultaram danos na frente e na traseira do DA; --- 6. Em 26-07-2016, a Demandada assumiu a responsabilidade pelo sinistro, fls. 124; --- 7. O Demandante colocou o veículo DA na oficina reparadora da sua escolha; --- 8. Nas diligências de peritagem foram elaborados três orçamentos diferentes para a reparação do DA; --- 9. Os três orçamentos respeitavam separadamente a: danos na frente, no montante de €164,66; danos na traseira, no montante de €590,65; e danos globais, no montante e €717,17, fls. 10 a 12, e 142. --- 10. A Demandada regularizou o sinistro, mediante pagamento à oficina reparadora do montante de €717,07, conforme orçamento respeitante aos danos globais sofridos pelo DA, no referido acidente, fls. 118 a 133, e 142; --- 11. Em 31-07-2019, o Demandante recebeu da oficina reparadora um cheque no montante de €564,33, e um para-choques com o valor venal de €152,74, fls. 9 e 15. --- * Factos não provados: ---Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: --- - A Demandada não pagou a totalidade dos danos sofridos pelo DA no acidente ocorrido e, 01-01-2016. --- ---*--- Motivação da Matéria de Facto: ---Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. --- O facto constante em 11, foi demonstrado por documento particular oferecido nestes autos pelo Demandante, pelo que, se considera provado por confissão extrajudicial escrita, com força probatória plena (cf. segunda parte, do n.º 2, do art.º 358.º, do Código Civil). --- Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1 a 3, 7 e 8. ---- Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. --- A única testemunha apresentada não demonstrou isenção, nem razão de ciência dos factos essenciais da causa, pelo que, o seu testemunho não teve relevância para a determinação da matéria provada. --- ---*--- Fundamentação – Matéria de Direito: ---O objeto da ação está delimitado pela causa de pedir, pelo pedido e pelas eventuais exceções suscetíveis de impedir, modificar ou extinguir o direito que o Demandante pretende exercer. --- A causa de pedir na presente ação respeita à obrigação de indemnizar decorrente da transferência da responsabilidade civil por meio de contrato de seguro automóvel. --- As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: --- - Se o sinistro foi oportunamente regularizado de acordo com a faturação da oficina reparadora, e na negativa; --- - Se o direito à indemnização está prescrito; --- - A responsabilidade pelas custas da ação. --- Do pedido deduzido pelo Demandante extrai-se, entre outras, a pretensão de obter a condenação da Demandada ao pagamento da quantia global de €949,41. --- Vejamos se lhe assiste razão, perspetivando dar resposta às questões acima enunciadas: --- Tendo em conta o posicionamento das partes na presente ação, em especial, a expressa assunção da responsabilidade pelo acidente por parte da Demandada, dá-se por adquirida a matéria respeitante à dinâmica do acidente, e ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, com a inerente obrigação de indemnizar. --- Da matéria provada resulta claramente que a Demandada efetuou o pagamento à oficina reparadora escolhida pelo Demandante, de acordo com o orçamento respeitante aos danos totais sofridos pelo DA, em consequência do acidente. --- Ora, também resultou da matéria provada que foram elaborados três orçamentos (a título condicional à data da peritagem), porque o veículo lesado apresentava danos na frente e na traseira. --- Após ter ficado concluído o processo de averiguação de danos, a Demandada assumiu a responsabilidade pelo pagamento do valor determinado para a reparação dos danos na frente e na traseira, no montante de €717,07. --- Os restantes orçamentos eram parciais, sendo um apenas para os danos na frente, e o outro apenas para os danos na traseira. --- Com efeito, os restantes dois orçamentos foram elaborados precavendo a necessidade de se apurar que os danos no DA, em consequência do acidente ocorrido em 04-01-2016, apenas respeitavam, em alternativa, à frente, ou à traseira do veículo. Todavia, se ficasse definitivamente apurado, como ficou, que em consequência do referido acidente o veículo sofreu danos na traseira e na frente, foi desde logo equacionado um orçamento global, sendo admissível que o respetivo valor se apresente ligeiramente inferior à soma resultante dos dois orçamentos parciais, por motivos de custos estimados de preparação da pintura, conforme consta do documento de fls. 122.--- Assim, conclui-se que a Demandada cumpriu a sua prestação, tendo efetuado o pagamento devido à oficina do valor correspondente ao orçamento para a reparação global dos danos sofridos pelo DA, pelo acidente em causa nos autos. --- Por outro lado, também ficou provado que o Demandante entrou em acordo com a oficina reparadora para receber uma quantia e uma peça necessária à reparação do veículo, ao invés de ser concretizada a reparação do automóvel. --- O mencionado acordo poderá ter sido uma forma de resolver um diferendo entre o Demandante e a oficina, sendo a Demandada completamente alheia ao mesmo, e sobre o qual não se vislumbra interesse para a resolução da ação. --- Cumpre ter presente que a oficina foi escolhida pelo Demandante, o que exonera a Demandada de demora na reparação, e neste caso conclui-se que, a reparação não foi efetuada em virtude de um acordo estabelecido com a oficina reparadora, por vontade própria do Demandante. --- Assim, como resulta da prova produzida nos autos, a Demandada regularizou o sinistro pelo pagamento da indemnização correspondente à reparação total do veículo (danos na frente e na traseira), conforme apuramento dos danos aprovados na peritagem, após a emissão da correspondente fatura pela oficina reparadora. --- Neste sentido, a Demandada nada mais tem a pagar para completo ressarcimento dos danos sofridos pelo Demandante em consequência do acidente em causa nos autos. --- Deste modo, apenas se pode compreender a instauração da presente ação pela elaboração do Demandante em erro relativamente aos valores peticionados, por considerar que haveria lugar ao pagamento cumulativo dos três orçamentos, sendo certo que tal entendimento ficou ostensivamente contrariado pela prova produzida nos autos. --- Aliás, mesmo que assim não se entendesse, haveria lugar à procedência da exceção de prescrição suscitada em sede de douta contestação. --- Com efeito, dispõe o art.º 498.º, n.º 1, do Código Civil, que “ O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”--- Ora, o conhecimento do direito coincide com a data do acidente. --- Efetivamente, ainda que se deva ter em conta que o prazo de prescrição foi interrompido por efeito da autorização de reparação dos danos, que equivale ao reconhecimento do direito, conforme documento subscrito em nome da Demandada, datado de 26-07-201, o certo é que, desde a referida data até ao momento da entrada da ação, em 28-09-2022, decorreu completamente, o reiniciado prazo prescricional de três anos, conforme previsto nas disposições conjugadas dos artigos 325.º, n.º 1, 326.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, todos do Código Civil.--- Deste modo a ação deve improceder por completo. --- ---*--- Decisão: ---Atribuo à causa o valor de €949,41 (novecentos e quarenta e nove euros e quarenta e um cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. --- Julgo a presente ação improcedente por não provada, e consequentemente absolvo a Demandada de todos os pedidos contra si formulados. Custas: --- Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros), a cargo do Demandante (cf., al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro). --- O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitida pela secretaria do Julgado de Paz. --- * Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas, juntamente com a cópia da presente decisão. --- Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). --- O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. --- * Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.* Registe. ---Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. --- Envie cópia da presente decisão aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. --- * Julgado de Paz de Setúbal, em 7 de maio de 2024 O Juiz de Paz _________________________ Carlos Ferreira |