Sentença de Julgado de Paz
Processo: 556/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - RENDA - GÁS - DANOS NO LOCADO
Data da sentença: 04/15/2014
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Arrendamento urbano.
(alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho.

Objeto do litígio: Pagamento de rendas em atraso e danos no locado.
Demandante: A- , residente na Praceta xxx, Verderena, 2830-262 Barreiro.
Mandatária: B- Dra. , advogada, com escritório xxxx, 1150-341 Lisboa.
Demandada: C-, com última residência conhecida na Rua XX no, 2955-194 Pinhal Novo.
Defensora Oficiosa: D- Dra. advogada, com escritório na Avenida xxx, 2900-309 Setúbal, que substabeleceu na E- Dra., com escritório na mesma morada.
Valor da Ação: € 5.524,40.
Dos articulados
O demandante alega que arrendou, em 23 de dezembro de 2012, à demandada e a F, que, por adenda ao contrato, de 23-01-2013 deixou de ser outorgante do mesmo, o prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua xxx, 2955-044 pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º xxxx e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo xxx, de que é proprietário, pela renda mensal de 750,00 €, a pagar no dia um do respetivo mês.
Ficaram a cargo da arrendatária todas as despesas de água, eletricidade e gás.
A demandada entregou o locado em agosto de 2013, não tendo pago as rendas de Junho (parte) a agosto, no valor 2 000,00 € e não tendo efetuado o pagamento de 264,46 € referentes a duas faturas de gás, bem como entregou o locado com vários danos (526,08€), tendo-o recebido em boas condições.
Requer o pagamento o pagamento do valor das rendas em dívida e o referente a quatro meses de pré-aviso em falta, bem como o pagamento do montante do gás, cujo pagamento efetuou e o valor da reparação dos danos no locado, no total de 5 524,40€.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 a 6, que aqui se dá como reproduzido.
Não foi apresentada contestação.

Fundamentação
De facto
Com base nas declarações da parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - O demandante arrendou, em 23 de dezembro de 2012, à demandada e a F, que, por adenda ao contrato, de 23-01-2013 deixou de ser outorgante do mesmo, o prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua xxx, 2955-044 pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º xxxx e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo xxxx, de que é proprietário, pela renda mensal de 750,00 €, a pagar no dia um do respetivo mês.
2 - Ficaram a cargo da arrendatária todas as despesas de água, eletricidade e gás.
3 - A arrendatária entrou no gozo do locado em 23-12-2012.
4 - A demandada restituiu o locado em 11-08-2013.
5 – A demandada não efetuou o pagamento de parte da renda do de Junho de 2012 (500,00 €) e das rendas dos meses de Julho e Agosto de 2012, no montante de 2000,00€.
6 - A demandada não efetuou o pagamento de 264,46 €, referentes a duas faturas de gás, cujo consumo ocorreu na pendência do arrendamento.
7 – A demandada fez entrega do locado com vários defeitos devido a mau uso, designadamente com todas as paredes manchadas (“com dedadas pretas e algumas esfoladas”) e com buracos em algumas, não tendo entregue todas as chaves.
8 – A habitação encontrava-se em perfeito estado de conservação quando foi arrendada, sendo este o primeiro arrendamento.
9 – O demandante gastou 100,00 € na compra de nova fechadura e 160,92 € na compra de tintas para reparação dos defeitos das paredes.
10 - Não provado o valor de mão-de obra da reparação dos danos do locado.
De direito
Por impossibilidade de citação da demandada pelos meios permitidos no Julgado de Paz, foi nomeada defensora oficiosa para representar a demandada ausente (n.º 2, do artigo 21.º do CPC), que contestou e esteve presente na audiência de julgamento.
As partes celebraram um contrato de arrendamento, vinculando-se às obrigações respetivas, nos termos do contrato e das normas que regem o arrendamento urbano (artigos 1022.º e seguintes do Código Civil), neste caso para habitação, sendo obrigações principais do locador ceder o gozo da coisa, o que foi cumprido, e da locatária pagar as rendas acordadas e, no caso, as despesas de água, luz e gás, no período de utilização pelo locatário, conforme contratado, bem como, nos termos da lei e do contrato, entregar o locado em bom estado de conservação salvo o desgaste do uso normal.
A arrendatária não efetuou o pagamento de parte da renda do mês de Junho de 2012 (500,00 €) e das rendas dos meses de Julho e Agosto de 2012, no montante de 2000,00€, que deveria ter pago no prazo acordado (dia um dos respetivos meses), nos termos da lei e do contrato.
A renda do mês de Agosto é devida por inteiro por se ter vencido a um do mesmo mês.
A demandada pôs termo ao contrato, sem respeitar o prazo de pré-aviso de quatro meses, estabelecido no n.º 3, do artigo 98.º do Código Civil, pelo que há incumprimento contratual por não respeito deste prazo, constituindo-se a arrendatária na obrigação do pagamento do montante equivalente a quatro rendas, ou seja no montante de 3 000,00 €.
Não efetuou também a arrendatária os pagamentos, dados como provados, relativos a gás, conforme documentos juntos, a que contratualmente estava obrigada, por estes consumos respeitarem a período de utilização do locado pela arrendatária, no valor de 264,46 €.
Por outro lado, nos termos do contrato e por força da lei (alínea i), do artigo 1038.º, do Código Civil), o arrendatário está obrigado a manter e restituir a coisa locada findo o contrato, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, tendo em conta os fins do contrato (artigo 1043.º, do Código Civil).
No caso presente, o locado foi entregue com as deteriorações e anomalias, referidas acima em factos provados, que não decorrem de um uso normal, mas demonstrando um mau e inusitado uso e falta de cuidado, não sendo aceitável, com tão pouco tempo de uso, a degradação que se verificou do imóvel. A demandada violou, com negligência grave, esta obrigação de entregar o locado no estado em que foi recebido, constituindo-se na obrigação de indemnizar os danos daí decorrentes, devido a incumprimento do contrato, pelos prejuízos causados (art.ºs 798.º e seguintes do Código Civil) e presumindo-se a culpa, que aliás ficou provada.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
No caso presente, e como requerido, enquadram-se nesta obrigação de indemnizar os danos de reparação das paredes e substituição da fechadura, no valor de 260,92€.
A acção procede por provada, impendendo sobre a demandada a obrigação do pagamento da quantia de 5 507,38€, referente às rendas em dívida, às despesas de gás suportadas pelos demandantes e à indemnização pelo período de pré-aviso em falta e danos no locado dados como provados.

Decisão
Em face do exposto, condeno a demandada C a pagar ao demandante a quantia de 5 507,38€ (cinco mil quinhentos e sete euros e trinta e oito cêntimos), referente às rendas em dívida, às despesas de gás suportadas pelos demandantes e à indemnização pelo período de pré-aviso em falta e danos no locado.

Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida para efeitos de custas.
Contudo por se tratar de ausente, representada por defensora oficiosa, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico.
Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique-se esta sentença ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Setúbal, por a demandada se ter como ausente, nos termos do n.º 3, do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 15-04-2014
O juiz de Paz
António Carreiro