Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 386/2011-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 01/30/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo que a demandada fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1.755,82 € a título de rendas vencidas e não pagas, bem como as rendas vincendas na pendência da presente acção, e ainda os juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento. Para tanto, o demandante alegou, em síntese, que deu de arrendamento à demandada a habitação sita na cidade do Porto, pelo prazo de um ano, sucessivamente prorrogável na falta de denúncia por qualquer das partes, mediante a renda mensal de 159,62 €, anualmente actualizável, a pagar no domicílio do senhorio no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse, tendo esta deixado de pagar a mesma desde Agosto de 2010, apesar de instada verbalmente por diversas vezes a fazê-lo. Para prova dos factos por si alegados, o demandante juntou aos autos onze documentos. Regularmente citada (cfr. fls. 15 a 17), a demandada não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas no dia em questão a demandada não compareceu à mesma nem justificou a sua falta nos três dias subsequentes. Assim, face ao disposto no artigo 58º, n.os 2 e 4 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e g) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o disposto na cláusula terceira do contrato de arrendamento. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, importa apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos alegados pelo demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), que correspondem, no essencial, à síntese da alegação do mesmo acima enunciada. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O demandante deu de arrendamento à demandada a habitação acima identificada, quer dizer, celebrou com a mesma um contrato pelo qual se obrigou a proporcionar a esta o gozo temporário do seu imóvel, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil). Como decorre do artigo 1038º do Código Civil, decorrem do contrato de locação (ou arrendamento urbano, no caso de imóveis para habitação), determinadas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil. No caso dos autos, a demandada não pagou as rendas correspondentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2011 e Janeiro a Maio de 2011, no total de 1.755,82 €, em violação das suas obrigações contratuais, já que a renda devia ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse (cfr. artigo 1075º, nº 2 do Código Civil). Nestas situações de mora do locatário, dispõe o artigo 1041º, nº 1 do Código Civil que o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Neste caso, o contrato não terá sido resolvido com base na mora, tanto quanto foi possível apurar em face dos elementos constantes dos autos. Porém, a demandante não veio peticionar essa indemnização por mora, mas sim os juros legais. Nessa medida, como forma de ser ressarcido dos prejuízos causados pela mora da demandada, o demandante tem, em alternativa, direito a receber os juros legais desde a data da citação da demandada até ao integral e efectivo pagamento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 804º, 805º nº 1 e 806º n.os 1 e 2 (este com referência ao artigo 559º) todos do Código Civil. Por outro lado, o demandante veio peticionar a condenação da demandada a pagar as rendas que se vencessem na pendência da acção, sendo certo que o artigo 472º do Código de Processo Civil lhe permite esse pedido. Neste caso, na pendência da acção, venceram-se as rendas correspondentes aos meses de Junho a Dezembro de 2011 e a de Janeiro de 2012, no total de 1.276,96 €, que acresce à quantia peticionada. Neste caso, a dívida vence igualmente juros de mora, mas somente a partir da data da presente sentença até efectivo e integral pagamento. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia global de 3.032,78 € (três mil e trinta e dois euros e setenta e oito cêntimos), correspondente às rendas dos meses de Setembro de 2010 a Janeiro de 2012, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, quanto ao capital de 1.755,82 €, e desde a presente data, quanto ao capital de 1.276,96 €, tudo até ao seu efectivo e integral pagamento. Custas pela demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 30 de Janeiro de 2012 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |