Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 32/2009-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 01/08/2010 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante A, residente no concelho de Terras de Bouro intentou contra a Demandada B, com última morada conhecida no concelho de Braga, a presente acção declarativa enquadrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €4.965,98 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos), referente a rendas vencidas e não pagas (€3.150,00), indemnização por incumprimento (€1.575,00), consumo de água (€60,98) e quotas de condomínio (€180,00), montante acrescido dos juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento. Alegou, para tanto e em síntese que, na qualidade de dono e legítimo proprietário, arrendou à Demandada, em Outubro de 2008, a fracção autónoma designada pela letra “A” a que corresponde uma habitação no segundo andar esquerdo, sita na morada constante do requerimento inicial e que aquela não pagou as rendas correspondentes aos meses de Janeiro a Setembro de ..., no montante mensal de €350,00, não efectuou o pagamento, da sua responsabilidade e que o Demandante liquidou, do consumo da água no valor de €60,98 e da quota de condomínio, relativa aos referidos nove meses, no montante mensal de €20,00. Juntou Documentos. Frustrada a citação da Demandada, oficiou-se o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso da ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001; citada a defensora, pela mesma não foi apresentada contestação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Foi realizada Audiência de Julgamento com as legais formalidades como da respectiva acta se infere. II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) O Demandante é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente a uma habitação situada no segundo andar esquerdo, do prédio constituído em propriedade horizontal, com entrada pelo n.º x da Rua x, freguesia de São Vicente, Braga. b) Por contrato celebrado a 17 de Outubro de ... o Demandante deu de arrendamento a referida fracção, pelo período de cinco anos e com início a 1 de Novembro, mediante o pagamento mensal de €350,00. c) Nos termos da Cláusula Terceira do referido contrato, é da responsabilidade da Demandada o pagamento das despesas de condomínio no valor de €20,00/mês. d) Nos termos da cláusula Décima do referido contrato, a Demandada obrigou-se a requerer em seu nome as instalações de água e luz e a proceder ao pagamento dos respectivos consumos. e) A Demandada não pagou as rendas e as despesas de condomínio referentes aos meses de Janeiro a Setembro de ..., nem o consumo de água referente a tal período, que o Demandante já liquidou, no valor de €60,98. Motivação dos factos provados: O Tribunal formou a sua convicção nas declarações do Demandante, nos documentos juntos aos autos e no depoimento da testemunha prestado em sede de Audiência de Julgamento. III- O DIREITO Perante os factos articulados e dados como apurados, é inequívoco que entre as partes se celebrou um contrato de arrendamento. Resulta do art.º 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Nos termos do disposto no art.º 1038º do Código Civil, constitui obrigação do locatário, o pagamento oportuno da renda estipulada. Esta obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato de arrendamento e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos sob pena de constituir o locatário em mora, conferindo assim ao senhorio o direito de exigir judicialmente o pagamento das rendas em dívida, bem como os juros pelo atraso no cumprimento (artigos 1022º, 1039º e 817º do C. Civil) e ainda também, quando peticionado, como é o caso, uma indemnização igual a 50% do que for devido (art. 1041.° do C. Civil). Alegando o Demandante que se encontram por pagar as rendas referentes aos meses de Janeiro a Setembro de 2009 que totalizam o montante de €3.150,00, caberia à Demandada fazer prova do pagamento, tal como resulta do n.º 2 do art.º 342º do C. Civil, o que não se verificou; de igual modo resultou dos autos que o Demandante procedeu ao pagamento dos consumos de água realizados pela Demandada (€60,82) e das despesas de condomínio que, nos termos do citado contrato, deveriam ter sido por esta suportados, pelo que vai condenada no pagamento de tais quantias e da peticionada indemnização por mora. Quanto aos juros pedidos, nos termos do artigo 804º do C. Civil, verificando-se um retardamento na realização da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante. IV- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €4.965,98 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos), acrescidos dos juros de mora vencidos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada parte vencida, correndo as custas por sua conta, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Terras de Bouro, 8 de Janeiro de 2010 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Terras de Bouro |