Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 443/2009-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - SENTENÇA COMINATÓRIA |
| Data da sentença: | 12/11/2009 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Demandante: A Demandada: B Defensor oficioso: C Valor da Acção: 1.096,06 € Requerimento Inicial “1. A demandante é uma empresa de venda de produtos x com sede no concelho de Montemor-o-Velho. 2. No âmbito da sua actividade, a demandante forneceu ao demandado as mercadorias descritas nas facturas n.ºs 9/97, 9/98 e 9/99, datadas de 14-08-2008, com os valores, respectivamente, de 206,57 €, 166,08 € e 195,38 €, cujos documentos aqui se juntam dando-se o seu conteúdo por reproduzido (Doc.s 1 a 3), totalizando a quantia de 568,83 €. 3. O demandado não liquidou a totalidade destes valores. 4. Em Outubro de 2008, a demandante forneceu ao demandado outra mercadoria, tendo este emitido o cheque n.º x, no valor de 520,03 €, sacado sobre a sua conta no BPI, conforme documento que aqui se junta dando-se o seu conteúdo por reproduzido (Doc. 4). 5. Apresentado a pagamento, veio o cheque devolvido por falta de provisão, em 28-10-2008, tendo a demandante pago a despesa correspondente de 7,20 € (Doc. 5). 6. Pelo que se encontra actualmente o débito a quantia de 1.096,06 (mil noventa e seis euros e seis cêntimos). 7. Interpelado para pagamento por carta registada datada de 18-08-2008, o demandado não se mostrou disponível para efectuar pagamentos por conta da despesa (Doc. 6). 8. Pelo que permanece por liquidar a quantia acima indicada, a que deverá acrescer-se o valor dos juros vencidos e os vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como todas as despesas do presente processo.” Pedido “Perante o exposto, a demandante requer que seja o demandado B, condenado ao pagamento da quantia de 1.096,06 (mil noventa e seis euros e seis cêntimos), referente à soma do valor das facturas discriminadas no ponto 2, do valor do cheque identificado no ponto 4, mais os juros entretanto vencidos e os vincendos, até efectivo e integral pagamento e as despesas do presente processo.” Contestação A demandada não foi citada, pelo que foi solicitada à Ordem dos Advogados do Conselho Distrital de Coimbra a nomeação de um defensor oficioso em representação do ausente. O defensor nomeado não apresentou contestação Tramitação Foi designada audiência de julgamento para o dia 11-12-2009, pelas 14:15 horas. Factos provados Da prova carreada para os autos resultaram provados os seguintes factos: 1- A demandante é uma empresa de venda de produtos x, com sede no concelho de Montemor-o-Velho. 2- No âmbito da sua actividade, a demandante forneceu à demandada as mercadorias descritas nas facturas n.ºs 9/97, 9/98 e 9/99, datadas de 14-08-2008, com os valores, respectivamente, de 206,57 €, 166,08 € e 195,38 €, totalizando a quantia de 568,83 €. 3- A demandada não liquidou a totalidade destes valores. 4- Em Outubro de 2008, a demandante forneceu à demandada mais mercadoria, tendo esta emitido o cheque n.º x, no valor de 520,03 €, sacado sobre a sua conta no BPI. 5- Apresentado a pagamento, veio o cheque devolvido por falta de provisão, em 28-10-2008, tendo a demandante pago a despesa correspondente de 7,20 €. 6- Pelo que se encontra actualmente o débito a quantia de 1.096,06 (mil noventa e seis euros e seis cêntimos). 7- Interpelada para pagamento por carta registada datada de 18-08-2008, a demandada não se mostrou disponível para efectuar pagamentos por conta da despesa. 8- Pelo que permanece por liquidar a quantia acima indicada. Fundamentação Para se darem como provados os factos acima descritos, teve-se em conta os documentos junto aos autos, que não foram impugnados pelo Ilustre Defensor Oficioso e pelas declarações da parte presente. A demandante e a demandada celebraram entre si, nos termos do art.º 879.º do Código Civil, vários contratos de compra e venda de produtos x, dos quais a demandante é distribuidora, conforme discriminado nas facturas n.ºs 9/97, 9/98 e 9/99, datadas de 14-08-2008, com os valores, respectivamente, de 206,57 €, 166,08 € e 195,38 €, totalizando a quantia de 568,83 €. Em Outubro de 2008, a demandante forneceu à demandada outras mercadorias, tendo emitido o cheque n.º x, no valor de 520,03 €, sacado sobre a sua conta no BPI. Porém, apresentado a pagamento, veio o cheque devolvido por falta de provisão, em 28-10-2008, tendo a demandante pago a despesa correspondente de 7,20 €, pelo que se encontra actualmente o débito o montante total de 1.096,06. No momento das transacções, ficou acordado entre demandante e demandada que a liquidação das respectivas facturas se deveria efectuar no prazo de 30 dias após a entrega dos produtos, tendo a devedora sido interpelada para o pagamento logo que decorrido o citado prazo. Sobre a demandada incumbe a obrigação de pagar o preço dos artigos transaccionados (art.º 885.º CC), já que estes foram de imediato entregues, encontrando-se vencido o saldo em dívida, uma vez que a obrigação de pagar o preço se vencia, conforme já exposto, 30 dias após a entrega dos produtos, não tendo a demandada apresentado qualquer reclamação sobre a qualidade ou o preço dos mesmos. Não tendo sido as obrigações pontualmente cumpridas, incorre o devedor em mora, nos termos do art.º 804.º e alínea a), do n.º 2, do art.º 805.º do Código Civil, pelo que são devidos juros, vencidos e vincendos, à taxa legal para juros comerciais, pois os artigos transaccionados destinavam-se a revenda, assumindo o crédito natureza comercial. Decisão Em face do exposto, condeno a demandada a pagar à demandante, a quantia total de 1.096,06 € (mil noventa e seis euros e seis cêntimos), correspondente ao montante em dívida, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal para juros comerciais, até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de € 70,00 (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da mesma Portaria, em relação à demandante. Envie-se cópia à demandante e defensor oficioso da demandada e notifique para pagamento de custas. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Delegação de Montemor-o-Velho, em 11-12 -2009 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |