Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 196/2013-JP | |||
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL | |||
| Data da sentença: | 05/30/2013 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 196/2013 I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a reparação da sua viatura com certificação com garantia da BMW ou em alternativa, a devolução dos valores pagos à Demandada (€606,88 e €980,21). Alegou, para tanto e em síntese que, no início do mês de Novembro de 2012, levou a sua viatura para ser reparada nas instalações da Demandada devido a sobreaquecimento, tendo sido diagnosticada uma avaria na bomba de água, o que foi reparado; no mês de Dezembro, a viatura apresentou o mesmo problema e foi reparada novamente na Demandada e mesmo após esta, a viatura continuou a denunciar sobreaquecimento; de novo o automóvel deu entrada nas instalações da Demandada tendo sido agora diagnosticado que a junta da colaça estava queimada tendo o Demandante combinado com o funcionário da Demandada que o valor da reparação rondaria os €450,00 e posteriormente foi-lhe apresentado o valor de €957,76, tendo, para o respectivo pagamento emitido dois cheques; posteriormente foi ainda diagnosticada no automóvel uma fuga no radiadortendo o Demandante pago a quantia de €120,00 e ainda mais tarde pagou a quantia de €119,00 para a substituição do radiador; por entender estar perante vários erros de diagnóstico, o Demandante cancelou um dos cheques por si emitidos no valor de €487,88; posto isto, o Demandante levou a viatura para nova reparação na Demandada tendo-lhe sido transmitido que o bloco do motor estava rachado e mais tarde foi informado que o que estava rachado era a colaça, mais lhe sendo exigido o pagamento da colaça, da sua substituição e da mão-de-obra se quisesse levantar a viatura. Juntou Documentos com o requerimento inicial e na fase de julgamento. A Demandada foi regularmente citada. Apresentou contestação, alegando em síntese que, a viatura em causa tem 17 anos e 208,287 km marcados no contador; reconhece que a viatura foi levada para a Demandada por causa de sobreaquecimento e um dos problemas detectados era uma fuga na bomba de água e foi apenas isso que o Demandante mandou inicialmente reparar para não despender muito dinheiro, tendo pago €118,00; como a substituição da bomba de água não resolveu a totalidade dos problemas, em Dezembro, o Demandante voltou à oficina da Demandada tendo sido substituídas algumas peças de acordo com as instruções daquele; numa terceira intervenção foi necessário desmontar, para diagnóstico, a junta da colaça e a colaça; por também estar avariado foi também reparado o radiador e posteriormente foi detectada uma fissura na colaça do motor pelo facto do Demandante ter submetido a viatura a temperaturas elevadas; mais alega que a resolução definitiva da viatura passa pela intervenção na colaça, reparação que o Demandante não pretende efectuar para não gastar mais dinheiro; reconhece que o Demandante lhe entregou dois cheques, tendo um deles sido devolvido quando apresentado a pagamento com a indicação de “vício na formação da vontade” e o outro não foi levado a pagamento por estar mal preenchido; alega não ter qualquer responsabilidade nos danos que o Demandante causou na sua viatura, não tendo que devolver qualquer quantia referente às reparações efectuadas. Juntou Documentos. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Realizou-se a Audiência de Julgamento com as formalidades legais como resulta da respectiva acta. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) O Demandante é proprietário do veículo de marca BMW, modelo 318 TI, de matrícula xx, do ano de 1996, que tem mais de 200 mil km marcados no contador; b) No início de Novembro, o Demandante deixou o seu veículo na oficina da Demandada devido a um problema de sobreaquecimento; c) Pelos técnicos da Demandada foi detectada na viatura uma fuga na bomba de água que o Demandante mandou reparar e pela qual pagou a quantia de €118,00; d) A bomba de água foi substituída e não voltou a revelar quaisquer problemas; e) No mês de Dezembro, o Demandante voltou com o veículo à oficina da Demandada, pelo facto desta continuar a denotar sobreaquecimento, tendo sido substituídas algumas peças, por ordem do Demandante, nomeadamente velas, vedante da cambota e válvulas do termoventilador; f) A substituição das velas da ignição não estava relaciona com o sobreaquecimento mas foram substituídas por instrução do Demandante; g) Por esta reparação o Demandante pagou o valor de €254,33; h) Porque a viatura continuava a apresentar sobreaquecimento, de novo deu entrada, nas instalações da Demandada, tendo sido desmontado o motor para fazer o diagnóstico à junta da colaça e colaça; i) Posteriormente, o Demandante também detectou que a viatura ia abaixo quando estava em “ponto morto”; j) Este facto devia-se a avaria no sensor de detonação, peça de plástico que avariou também em consequência de sobreaquecimento; k) A substituição da junta da colaça, entretanto ordenada pelo Demandante não resolveu o problema do sobreaquecimento e posteriormente foi também substituído o radiador, tendo o Demandante pago o valor de €110,18; l) Apesar da substituição do radiador, a fuga de água mantinha-se; m) Posteriormente, os técnicos da Demandada detectaram uma fissura na colaça do motor; n) Cuja reparação o Demandante não pretende realizar. o) O valor total das reparações efectuadas ascende a €1.328,35, p) Do qual o Demandante pagou a quanta de €730,29. q) Para pagamento do valor de €598,06, o Demandante entregou dois cheques: cheque n.º x, no valor de €487,88, que apresentado a pagamento foi devolvido com a indicação de “vício na formação da vontade” e cheque n.º x, no valor de €110,18, que não foi apresentado a pagamento por se encontrar mal preenchido. r) O Demandante cancelou o cheque n.º x, disso dando conhecimento à Demandada. s) O montante referido em q) ainda não foi pago à Demandada. Não resultou provado que: t) A viatura do Demandante permaneceu três semanas na oficina da Demandada para verificar que a junta da colaça estava queimada e, u) Por tal facto o Demandante teve vários transtornos porque dependia da viatura para se deslocar para o local de trabalho e ainda que, v) O Demandante acordou com os técnicos da Demandada que esta reparação ascendia ao valor de €450,00. w) O Demandante tenha emitido dois cheques de igual montante no valor de €487,88. Fundamentação fáctica: Para a convicção do tribunal concorreram: a) as declarações do Demandante e do representante legal da Demandada, em sede de audiência de julgamento; c) os dados objectivos constantes dos documentos, os depoimentos testemunhais (…, filha do Demandante, …, mecânico de automóveis e …, mecânico de automóveis). Os factos não provados resultaram da falta ou de prova bastante sobre os mesmos. IV- O DIREITO O contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.” Dispõe o Art.º 1208.º do C.C. que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”, instituindo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa. Dispõe também e em consonância com esta disposição legal, o n.º 1 do Art.º 4,º da Lei n.º 24/98, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que “ Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.”. E o n.º 1 do Art.º 12.º daquele dispositivo que “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos.” Pelo Demandante foi pedido que a Demandada preste uma garantia da marca BMW comprometendo-se a efectuar o pagamento do valor em débito à mesma ou a devolução dos valores pagos (numerário e devolução dos cheques). Em sede de audiência de julgamento, pelo Demandante foi declarado optar pela devolução dos valores pagos. Da prova produzida nos autos, ficou demonstrado que mediante os diagnósticos que iam sendo feitos pela Demandada para as avarias apresentadas, o Demandante foi dando sucessivas ordens de reparação; apesar das várias reparações, o “problema inicial” apresentado pelo Demandante nunca foi resolvido – o sobreaquecimento da viatura e a fuga de água. Das reparações efectuadas pelos técnicos da Demandada não nos parece ter havido, por parte dos mesmos, um diagnóstico errado ou negligente, pois foram substituindo várias peças que se encontravam com avaria e o certo é que após as reparações, estas funcionavam correctamente. A refrigeração de uma viatura acontece em circuito e o sobreaquecimento além de ter várias origens, pode não ficar resolvido com a reparação de um dos componentes do circuito e até levar a danos em várias peças se não for inicialmente feita uma revisão geral a todo o sistema. Ou seja, a reparação inicial da bomba de água (porque o Demandante se queixou de barulhos e apenas terá pedido orçamento para a bomba de água, de acordo com as testemunhas) teria justificado uma revisão a todo o circuito uma vez que a substituição da bomba fez gerar mais pressão no mesmo levando a danos noutros componentes o que parece ter sido o que veio a suceder (deixou de fazer também a refrigeração da água do radiador, levando à substituição deste, a danos dos sensores de detonação, vedantes e válvulas do termoventilador e finalmente junta da colaça e fissuras na colaça). Assim, de avaria em avaria, que a Demandada ia reparando e em consequência de vários aquecimentos, acabou por levar a uma fissura na colaça do motor. Também resultou provado que as reparações foram sendo executadas a mando do Demandante que ia aceitando os diagnósticos realizados pela Demandada. Ficou assim o tribunal convencido que pelo facto da viatura ter continuado a circular após cada uma das reparações sem que tenha sido feito uma revisão ao circuito de circulação de água, se foram avariando várias peças na viatura, desde a bomba de água à colaça do motor. Não se trataram, pois, de diagnósticos errados por parte da Demandada que foi efectuando as reparações à medida que o Demandante foi apresentando as avarias e com aquelas concordou. Não pode, assim, proceder o pedido do Demandante de devolução dos valores pagos. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas a suportar pelo Demandante que se considera parte vencida: pagamento da segunda parcela no montante de €35,00, a pagar num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da decisão; reembolso à Demandada das custas pagas (€35,00). Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 30 de Maio de 2013. A Juíza de Paz,
Perpétua Pereira
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