Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 669/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/17/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x Objecto: Incumprimento contratual (alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: 1 - B Mandatária:C 2 – D Defensora Oficiosa: E RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.105 (mil cento e cinco euros), acrescida do respetivo IVA e juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, em Setembro de 2006 a demandada mulher conferiu-lhe procuração forense para a patrocinar no processo crime n.º x. A demandante procedeu ao estudo da questão, analisando os factos e a documentação que lhe foi apresentada pela demandada, prestou-lhe os esclarecimentos necessários e elaborou várias peças processuais, tendo, em Maio de 2008, renunciado ao mandato por quebra de confiança. Posteriormente remeteu a sua nota de honorários aos demandados, que foi devolvida, remetemdo, então, uma à demandada, que foi aceite nunca lhe foi pago. Peticiona também a condenação dos demandados no pagamento de despesas, que discrimina. Juntou os documentos de fls. 7 a 15 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citado, o demandado B apresentou a contestação de fls. 92 a 100 dos autos (que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual alegou ser parte ilegítima, porquanto para nada ter mandatado a demandante e estar divorciado da demandada de quem se separou de facto em Março de 2008, data em que cessou a economia comum do casal, que não consentiu o negócio, nem tal dívida foi contraída no proveito comum do casal; pelo que, a existir dívida, a única e exclusiva responsável é a demandada D. Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação da demandada D, foi nomeada defensora oficiosa à mesma, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Determinou-se o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se a defensora oficiosa nomeada em representação da ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citada a defensora oficiosa, em representação da referida demandada, esta não apresentou contestação. Foi marcada data para realização da audiência de discussão e julgamento da qual demandante, demandado, sua mandatária e a defensora oficiosa da demandada foram devidamente notificados. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença somente dos demandantes e dos defensores oficiosos, tendo sido ouvida a parte demandante, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandante é advogada na X, fazendo da advocacia a sua profissão exclusiva e habitual, tendo como únicos rendimentos os provenientes da sua actividade. 2 – No exercício da actividade profissional da demandante, em .../.../..., a demandada D, conferiu à demandante procuração forense, mandatando-a para a patrocinar no processo crime n.º x, que correu termos na 4.ª. secção do X de Lisboa, na qual a demandada era ofendida no crime de ofensa à integridade física. 3 – A demandante estudou a questão que lhe foi colocada, analisou toda a documentação que lhe foi apresentada e prestou à demandada todos os esclarecimentos necessários. 4 – No âmbito desse processo reuniu a documentação necessária a instruir o processo, elaborou requerimentos ao processo, designadamente de constituição de assistente, pedido de apoio judiciário, deduziu pedido de indemnização cível, preparou o julgamento, realizou as suas três sessões e teve várias reuniões com a demandada. 5 – A demandante renunciou ao mandato forense, em 28 de Maio de 2008. 6 – No âmbito do referido processo, a título de despesas (material de escritório, fotocópias, correio, telecomunicações, deslocações, serviço administrativo e várias deslocações) a demandante despendeu € 190 (cento e noventa euros cêntimos). 7 – Em 19/11/2009 a demandante enviou aos demandados carta registada com aviso de recepção, remetendo nota de despesas e honorários. 8 – Essa carta foi devolvida por não reclamada. 9 – Em 29/07/11 a demandante enviou à demandada a expediu a carta a fls. 8 e seguintes dos autos, remetendo-lhe a nota de honorários de fls. 13 a 15 dos autos, ambas que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 10 – A título de provisão a demandada entregou à demandante a quantia de € 750 (setecentos e cinquenta euros). 11 – Relativamente a despesas e honorários encontra-se em dívida a quantia de € 1.105 (mil cento e cinco euros), à qual acresce o respetivo IVA à taxa em vigor. 12 – Na fixação dos honorários a demandante teve em conta as horas de trabalho despendidas, a complexidade do assunto, a disponibilidade constante para prestar esclarecimentos ao cliente, a importância dos serviços prestados e aos resultados obtidos, bem como a situação económico-financeira dos demandados. 13 – Demandada e demandado casaram um com o outro sem convenção antenupcial, ou seja sob o regime da comunhão de adquiridos, casamento que se dissolveu por divórcio decretado por sentença transitada em julgado . 14 – Demandada e demandado separaram-se de facto em Março de 2008, data em que deixaram de coabitar, de viver em comunhão de leito, mesa e habitação. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentadas pela demandante, que prestou um depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, confirmando ao tribunal a matéria fáctica dada como provada. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunha apresentada. Urge, antes de mais, analisar a excepção arguida em sede de contestação pelo demandado B sua ilegitimidade. A legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), é uma posição das partes face ao objecto do processo, que, nos termos do artigo 26º do Código de Processo Civil, terá de se aferir afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma) e, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Assim, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse este que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, e o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhe pode advir da procedência da acção. Ora, nos presentes autos é peticionada a condenação dos demandados no pagamento de honorários de serviços alegadamente prestados a ambos os demandados, alegadamente casados entre si e, consequentemente – sem alegadamente – da responsabilidade de ambos os cônjuges. Assim, considerando a relação controvertida, tal como é configurada pelo demandante, dúvidas não temos que ambos o demandado B tem interesse directo em contradizer, interesse este que se exprime pelo prejuízo que lhes pode advir da procedência da acção. Consequentemente, e atento o exposto, a legitimidade do referido demandado é inequívoca; indo julgada improcedente, por não provada, a alegada excepção de ilegitimidade passiva. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação dos demandados na quantia de € 1.105 (mil cento e cinco euros), acrescida do respetivo IVA e juros de mora, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com os demandados, contrato de prestação de serviços que cumpriu, não o tendo, por sua vez, os mandantes, cumprido, a sua obrigação de pagamento integral da remuneração. Dos factos provados resulta que demandante, por um lado, e demandada, por outro lado, celebraram uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º, do Código Civil, segundo o qual o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”), mais concretamente um contrato de mandato, o qual, nos termos do disposto no artigo 1157.º, do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1158.º, do mesmo Código, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu. Preceitua o artigo 1167.º, do Código Civil, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas, obrigações que a demandada não cumpriu integralmente, designadamente, não procedendo ao pagamento integral das despesas e honorários apresentadas pela demandante, tendo ficado provado que, a este título, encontra-se em dívida a quantia de € 1.105 (mil cento e cinco euros), acrescida do respetivo IVA . No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, temos de analisar a conduta da demandada, que não cumpriram integralmente o contrato celebrado, por culpa presumidamente sua, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou à demandante, já acima devidamente discriminado. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido interpolado ao pagamento, o que se verificou por carta de 8 de Agosto de 2007 (cfr. carta de fls. 15 dos autos). Deste modo, tem a demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde 29 de Julho de 2011 (cfr. ponto 9 de factos provados) até integral pagamento. Quanto à responsabilidade do demandado B, refira-se que dispõe a al. c) do nº 1 do artigo 1691º, Código Civil, que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites do seu poder de administração. A aplicação do disposto neste artigo pressupõe a prova do casamento, o que se provou nos termos do n.º 13 de factos provados supra. Mas, a comunicabilidade da dívida, com fundamento em proveito comum, pressupõe que a mesma seja contraída na constância do matrimónio (artigo 1691, nº 1, al. c), o que sabemos se ter verificado. Mas, a expressão proveito comum traduz-se num conceito de natureza jurídica, a preencher através de factos materiais indicadores do destino à satisfação dos interesses comuns do casal, que têm de ser alegados pela parte interessada na procedência da acção, não sendo alegação de facto, o juízo que envolve a determinação e aplicação de norma ou normas legais. Desde logo, os factos abrangem as ocorrências concretas da vida real, cabendo dentro da sua vasta categoria, não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico sensível, directamente captável pelas percepções do homem), mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, senhorial ou emocional do indivíduo. E sobretudo, importa ter presente que a ser alegado proveito comum do casal o mesmo constitui o fundamento, a razão de direito, para estender ao cônjuge não outorgante a responsabilidade pela dívida contraída pelo outro. Saber se uma determinada dívida, contraída por um dos cônjuges, foi aplicada em proveito comum do casal, implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal). E, por isso se vem afirmando que tal é uma questão mista ou complexa. O proveito comum não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar (art. 1691.º, nº 3 do CC), devendo, pois aferir-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. Logo, se o fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum dos cônjuges. Ora, traduzindo-se a expressão “proveito comum” num conceito de natureza jurídica, há que preencher o mesmo através de factos materiais indicadores do aludido destino, naturalmente alegados na petição inicial, não bastando a alegação do próprio conceito legal. E, como sabemos, nada disto foi alegado nos presentes autos. O requerimento inicial é totalmente omisso quanto à alegação de factos concretos tendentes a demonstrar que a demandada agiu, ao celebrar o contrato de mandato, no exercício das suas funções de administradora e dentro dos seus poderes de administração, assim como o é em factos consubstanciadores da comunicabilidade da dívida, com fundamento em proveito comum, porque contraída na constância do matrimónio. A demandante não cumpriu, por conseguinte, o ónus de alegação e prova que a lei lhe comete (artigo 342º, nº 1 do Código Civil e artigos 264º, nº 1 e 467º, nº 1 al. c) do Código de Processo Civil) e os factos provados disponíveis não demonstram a verificação dos requisitos substanciais de que a al. c) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil faz depender a condenação solidária do demandado B, o que, consequentemente, levará necessariamente à improcedência da acção quanto a este demandado. DECISÃO Em face do exposto: a) julgo improcedente, por não provada, a alegada excepção de ilegitimidade passiva do demandado B; b) julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno a demandada D a pagar à demandante a quantia de € 1.105 (mil cento e cinco euros), acrescida do respetivo IVA, à taxa em vigor na data de pagamento, acrescida ainda de juros de mora, à taxa de 4%, desde 29 de Julho de 2011 até efectivo e integral pagamento; c) absolvo o demandado B do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandada D vai condenada no pagamento das custas processuais. Contudo, atento o facto do paradeiro da demandada ser desconhecido, e encontrar-se representada por defensores oficiosos, em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se esta isenta desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à parte demandante, ao demandado e sua mandatária, e à defensora oficiosa da demandada, nos termos do artigo 60.º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Notifique demandante, demandado e sua mandatária e defensora oficiosa da demandada desta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Registe. Julgado de Paz de Sintra, 17 de Abril de 2012 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |