Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14/2016-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: ADMINISTRADOR DE CONDOMÍNIO - CONTRATO DE MANDATO ATÍPICO - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Data da sentença: 07/29/2016
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, na qualidade de administrador do condomínio do prédio urbano sito na Rua x, x, na cidade do Porto, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, Lda., melhor identificada a fls. 14, pedindo a condenação da mesma a proceder à entrega de toda a documentação referente à administração do edifício, bem como a repor as quantias levantadas da conta bancária do condomínio no valor de 800,00 € ou a justificar o seu gasto com eventuais pagamentos de serviços ou fornecedores.
Para tanto, o demandante alegou, em síntese, que a demandada assumiu até Outubro de 2015 a administração do condomínio, tendo nessa altura informado por correio electrónico que ia suspender a actividade por motivo de dificuldades financeiras e que iria proceder ao encerramento das contas do condomínio de forma a proceder tão breve quanto possível à entrega de toda a documentação do edifício, posto o que encerrou o seu escritório e ficado incontactável, mas sem que tenha até ao momento entregado os documentos do condomínio, tendo então reunido a assembleia de condóminos em 04/11/2015, na sequência do que foi retomado o controlo da conta bancária e constatado que haviam sido feitos levantamentos abusivos no montante global de 800,00 €.
Para prova da matéria de facto por si alegada, o demandante juntou aos autos dois documentos.
Regularmente citada (cfr. fls. 17 e 21), a demandada não apresentou contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada a audiência de julgamento, mas a demandada não compareceu neste tribunal no dia agendado, sem que tenha vindo justificar a sua falta nos três dias subsequentes.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o disposto no artigo 774º do Código Civil).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da causa em 800,00 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º a 8º da petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), os quais correspondem, no essencial, ao resumo da alegação do demandante acima apresentada.
Além disso, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O artigo 1436º, alíneas j) e m), do Código Civil estipula que são funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia, prestar contas a esta e guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
Por sua vez, o artigo 1161º, alíneas b), d) e e), do Código Civil dispõe que o mandatário é obrigado a prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir; e a entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.
Ora, a nomeação como administradora de condomínio de empresa prestadora de serviços da especialidade configura um contrato de mandato atípico, na modalidade de contrato de administração, ao qual se aplicam as regras do mandato (cfr. artigos 1154, 1156º e 1157º do Código Civil).
Deste modo, a demandada estava obrigada, findo o mandato, a prestar contas ao mandante e a devolver-lhe a documentação do condomínio dele recebida em execução e no exercício do mesmo, bem como os valores que lhe foram confiados pela mesma razão.
Neste caso, o mandato findou em resultado de revogação por iniciativa da própria demandada, sendo certo que o mandato era livremente revogável (cfr. artigo 1170º, nº 1 do Código Civil), sem prejuízo do disposto no artigo 1172º do Código Civil.
Assim sendo, admitida a factualidade alegada pelo demandante por confissão da demandada, não há dúvida que esta tem de ser condenada nos pedidos.
Em qualquer caso, considerando que a demandada encerrou as suas instalações e suspendeu a sua actividade, para efectivar o seu direito, o demandante poderá ter que lançar mão não só da possibilidade de realização coactiva da prestação (cfr. artigo 817º e ss. do Código Civil), mas também dos meios de tutela penal, uma vez que os factos alegados indiciam a prática dos crimes de abuso de confiança e/ou de infidelidade (cfr. artigos 205º e 224º do Código Penal) por parte dos gerentes da demandada.

V. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a proceder à entrega ao demandante, na qualidade em que este litiga, de toda a documentação referente ao condomínio do prédio urbano sito na Rua x, nº x, na cidade do Porto, bem como a restituir-lhe a quantia global de 800,00 € levantada injustificadamente da conta bancária do condomínio ou, alternativamente, a justificar o seu gasto com pagamentos de serviços ou a fornecedores.

Custas pela demandada (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 29 de Julho de 2016
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)