Sentença de Julgado de Paz
Processo: 172/200/-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
Data da sentença: 12/13/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.515,27 (mil quinhentos e quinze euros e vinte e sete cêntimos).

Demandante: A
Mandatária: B

Demandada: C

Requerimento inicial:
“1º - A DEMANDADA é proprietária da fracção autónoma designada pela letra P, correspondente ao R/C Dt° do prédio sito no concelho de Sintra, conforme demonstra certidão do Registo Predial que ora se junta e dá como integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos como DOC 1.
2° - A DEMANDADA tem quotas de condomínio em atraso desde Julho de 2001 até Dezembro de 2005 no valor global de € 1.346,16 (mil trezentos e quarenta e seis euros e dezasseis cêntimos, acrescidos de € 18, 41 (dezoito euros e quarenta e um cêntimos) relativos a obra de vitrificação ocorrida em 2001, e de € 47,88 (quarenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) pela colocação de células e € 102, 12 (cento e dois euros e doze cêntimos) relativos as obras nos elevadores, tudo num total de € 1. 515,27 (mil quinhentos e quinze euros e vinte e sete cêntimos), conforme consta da acta da Assembleia Geral n° 10, que igualmente se junta e reproduz como DOC 2.
3º - A DEMANDADA tem para com este condomínio a dívida que a seguir se descrimina:
Ano de 2001 - €20,60 x 6 = € 123,60
Ano de 2001 - Obra de vitrificação - € 18,41
Ano de 2002 - €25,17x 12=€302,04
Ano de 2003 - €25,17x 12=€302,04
Ano de 2004 - €25,17 x 12 = €302,04
Ano de 2004 - Comparticipação na colocação de células €47,88
Ano de 2005 - €26,43 x 12 = €317,16
Ano de 2005 - Comparticipação na obra dos elevadores € 102,12
4º - Até a presente data e apesar das insistências da DEMANDANTE a DEMANDADA não procedeu ao pagamento do montante em débito, no valor total de € 1.515,27 (mil quinhentos e quinze euros e vinte e sete cêntimos), relativo ao período de tempo supra mencionado, conforme cartas que se juntam como DOCs 3 e 4.
5º - Nestes termos, vem a DEMANDANTE reclamar à DEMANDADA o pagamento da dívida ao condomínio no valor total de € 1.515,27 (mil quinhentos e quinze euros e vinte e sete cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até ao integral pagamento da dívida, dos honorários do Advogado e de todas as despesas inerentes ao processo.
Pelo que deverá os presentes autos serem encaminhados para a competente Mediação e seguir os ulteriores temos, conforme é do Direito e da Justiça.”

Pedido:
Nestes termos, vem a DEMANDANTE reclamar à DEMANDADA o pagamento da dívida ao condomínio no valor total de € 1.515,27 (mil quinhentos e quinze euros e vinte e sete cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até ao integral pagamento da dívida, dos honorários do Advogado e de todas as despesas inerentes ao processo.
Pelo que deverá os presentes autos serem encaminhados para a competente Mediação e seguir os ulteriores temos, conforme é do Direito e da Justiça.
Junta: Quatro documentos.

Contestação:
A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o fazer.
A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 11 de Outubro de 2007, às 10h, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 13 de Dezembro de 2007, pelas 12h e 30 tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao acordo que se transcreve:
1- Demandante e demandada acordam em fixar a quantia peticionada em €3.128,72 (três mil cento e vinte e oito euros e setenta e dois cêntimos), considerando para o efeito as prestações vincendas e as despesas com honorários;
2- O pagamento desta quantia será feito em doze prestações mensais sucessivas, de €288,42 (duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos) com inicio no mês de Janeiro de 2008;
3- Os pagamentos serão efectuados até ao dia oito do mês a que respeitarem, mediante transferência bancária para a conta do condomínio aberta no banco MILLENNIUM BCP com o NIB x, juntamente com a prestação normal do condomínio que actualmente é de €27,69 (vinte e sete euros e sessenta e nove cêntimos);
4- A falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento automático de todas as outras.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas: Para efeitos do n.º 8, da Portaria n. 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar desta data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da mesma portaria, em relação à demandante.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 13 de Dezembro de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias

ACORDO
Objecto: Condomínio.
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 1.515,27 (mil quinhentos e quinze euros e vinte e sete cêntimos).

Demandante: A

Demandada: B

5- Demandante e demandada acordam em fixar a quantia peticionada em €3.128,72 (três mil cento e vinte e oito euros e setenta e dois cêntimos), considerando para o efeito as prestações vincendas e as despesas com honorários;
6- O pagamento desta quantia será feito em doze prestações mensais sucessivas, de €288,42 (duzentos e oitenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos) com inicio no mês de Janeiro de 2008;
7- Os pagamentos serão efectuados até ao dia oito do mês a que respeitarem, mediante transferência bancária para a conta do condomínio aberta no banco MILLENNIUM BCP com o NIB x , juntamente com a prestação normal do condomínio que actualmente é de €27,69 (vinte e sete euros e sessenta e nove cêntimos);
8- A falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento automático de todas as outras.
Julgado de paz de Sintra em 13 de Dezembro de 2007

Pela demandante: D
A demandada: C