Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1241/2019-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | (HONORÁRIOS ADVOGADO PRESCRIÇÃO - HERDEIROS DEVEDOR) |
| Data da sentença: | 04/24/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº 1241/2019-JPLSB ----------------------------------------- Demandante: [PES-1] (nif 1) – advogada em causa própria. ------- Demandados: [PES – 2] (NIF 2) e [PES – 3] (NIF 3). --------- Mandatário: Sr. Dr. [PES – 4]. ------------------- RELATÓRIO: -------------------------------------------------------------------- A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra [PES – 5], também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 5.888,78 (cinco mil oitocentos e oitenta e oito euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é advogada e que, no exercício da sua atividade profissional o demandado [PES – 5] contratou-a para lhe prestar assessoria jurídica em vários processos judiciais, o que fez e comprova com a junção aos autos de vasta documentação. Alega que renunciou ao mandato por o mesmo ter adotado conduta que considerou desrespeitosa e, posteriormente, remeteu-lhe as suas notas de despesas e honorários, as quais o demandado, e apesar das suas várias diligências, nunca lhe pagou. Juntou os documentos de fls. 12 a 1114 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. --- *** Frustrada a citação do demandado [PES – 5], e comprovado o seu óbito, procedeu-se à modificação subjetiva da instância, passando a mesma a correr contra os seus herdeiros, acima identificados e, posteriormente, procedeu-se à sua citação. ------------- *** Regularmente citados, os demandados apresentaram a contestação de fls. 1287 a 1292 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual vêm arguir a prescrição do crédito da demandante, atenta a data da renuncia ao mandato (12 de junho de 2017), a data de entrada da ação neste Julgado de Paz (4 de dezembro de 2019) e o disposto na alínea c) do art.º 317.º do Código Civil, alegando que o seu pai [PES – 5] morreu com muitas dívida, manifestamente superiores à herança; que desconhecerem os termos e condições do acordado entre o seu pai e a sua mandatária, a ora demandante, bem como se efetivamente o seu pai pagou à demandante os seus honorários, defendendo que os tenha pago. Juntaram procurações forenses. --------------------------*** Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual demandante e defensor oficioso foram devidamente notificados. -------------------------------------------------*** Foi realizada a audiência de julgamento, na presença das partes e mandatário, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. –-------------------------Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizado a audiência de julgamento com observação do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Não foram apresentadas testemunhas. ------------------------------ *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 5.888,78 (cinco mil oitocentos e oitenta e oito euros e setenta e oito cêntimos). --------------------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ----------------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------- 1 – A demandante é advogada e presta serviços profissionais de advocacia. ------------- 2 – No exercício da sua atividade profissional a demandante prestou serviços de advocacia a [PES – 5] no âmbito de vários processos, designadamente nos processos A, B e C. ----------------------------- 3 – Os referidos serviços profissionais foram prestados entre 19 de janeiro de 2017 e 14 de junho de 2017, data em que a demandante renunciou aos mandatos. -------------- 4 – Em 05-01-2018 a demandante remeteu [PES – 5] as suas notas de despesas e honorários. ------------------------------------ 5 – A presente ação deu entrada neste julgado de Paz em 4 de dezembro de 2019. ----6 – [PES – 5] faleceu em 23 de fevereiro de 2021; --------- 7 – tendo-lhe sucedido os seus filhos, ora demandados. -------- 8 – Em sede de contestação invocaram desconhecer o acordado entre o seu pai e a sua mandatária, a ora demandante, bem como se efetivamente o seu pai pagou à demandante os seus honorários, defendendo que os tenha pago. ---------------------------- Não ficou provado: ----------------------------------------------------- Com interesse para a decisão da causa não resultaram provados mais quaisquer factos alegados pelas partes. -------------------------- Motivação da matéria de facto: -------------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------------ *** Cumpre apreciar e decidir da exceção da prescrição, suscitada em sede de contestação: -------------------------------------------------Vêm os demandados, em sede de contestação, arguir a prescrição do crédito da demandante, atenta a data da renúncia ao mandato (14 de junho de 2017), a data de entrada da ação neste Julgado de Paz (4 de dezembro de 2019) e o disposto na alínea c) do art.º 317.º do Código Civil. ----------------------------------------------------- Devidamente notificada para se pronunciar (cfr. despacho a fls. 1297 dos autos), a demandante pronunciou-se nos termos do requerimento a fls. 1.300 e seguintes dos autos, pugnando pela improcedência da exceção, alegando que renunciou ao mandato em 14 de junho de 2017, e que consequentemente só a partir de 20 de abril de 2018 se inicia a contagem do prazo da prescrição. Mais alega que a presunção constante da alínea c) do art.º 317.º do Código Civil funda-se na presunção de cumprimento, e que os demandados praticaram em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento, pelo que a mesma deve improceder. - Cumpre decidir: ------------------------------------------------------------ A prescrição é um instituto que se funda num facto jurídico involuntário: o decurso do tempo e o prazo da prescrição começa a contar-se a partir do momento em que o direito pode ser exercido (cf. artigo 306º nº 1 do Código Civil). ----------------------------------- A demandante intentou a presente ação, alegando que prestou os seus serviços profissionais de advocacia a [PES – 5] ente 19 de janeiro de 2017 e 14 de junho de 2017, data em que renunciou aos vários mandatos que o mesmo lhe havia conferido, peticionando a sua condenação no pagamento dos honorários que aquele, apesar das suas várias diligências, nunca lhe pagou. ------------- Os demandados alegam a prescrição do crédito da demandante e impugnam-no nos termos da contestação de fls. 1287 a 1292 dos autos. ------------------------------------------- Analisemos a questão. --------------------------------------------- Dispõe o art.º. 317.º, alínea c), do Código Civil (CC) que prescrevem no prazo de 2 (dois) anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. Conforme decorre do disposto do art.º 312.º, do mesmo Código, esta prescrição funda-se na presunção de cumprimento, ou seja, a verificação dessa exceção traduz uma presunção de cumprimento, libertando o devedor do ónus de prova do cumprimento da obrigação e passando a recair sobre o credor o ónus de ilidir essa presunção – mediante a prova do facto contrário (não pagamento), sendo certo, porém, que esta prova (a cargo do credor) não pode ser feita por testemunhas já que aquela presunção apenas pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida se tiver transmitido por sucessão (cfr. art.º 313.º CC). Por sua vez o artigo 314.º, do mesmo Código, prescreve que se considera confessada a dívida, se o devedor praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento. -------- Ora, a demandante exerce profissionalmente uma profissão liberal – prestação de serviços forenses – tendo sido mandatária do demandado [PES – 5] até à data em que renunciou ao mandato – 14 de junho de 2017 -, enquadrando-se assim na previsão constante da alínea c), do referido art.º 317.º do CC. E, tendo a renúncia ao mandato ocorrido em 14 de junho de 2017 a demandante deveria ter exercido o seu direito de acionar judicialmente o seu devedor até ao termo do prazo de dois anos, ou seja, até 15 de junho de 2019. -------------------- Por outro lado, como referimos, na prescrição está em causa o decurso do tempo e o prazo da prescrição começa a contar-se a partir do momento em que o direito pode ser exercido (cf. artigo 306.º n.º 1 do Código Civil). Não está em causa a data em que o credor exerceu o direito. Releva, para este efeito, a data em que o direito poderia ser exercido e, no caso, poderia ser exercido a partir da data da renúncia ao mandato: 14 de junho de 2017. ------------------ Assim, no caso em apreço, o prazo de prescrição a aplicar ao caso em apreço é o previsto no citado art.º 317.º, do Código Civil, e é de 2 (dois) anos a contar do conhecimento pelo lesado do direito que lhe assiste e inicia-se no dia seguinte ao da sua ocorrência, uma vez que o próprio dia não conta, conforme resulta dos artigos 296.º e 279.º, alínea b), do Código Civil, pelo que iniciando-se no dia 14 de junho de 2017 terminaria no dia 15 de junho de 2019. ----------------- Por outro lado, em matéria de prescrição, o artigo 43.º, n.º 8, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante LJP), prescreve que “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”. A presente ação deu entrada neste Julgado de Paz em 4 de dezembro de 2019 (cfr. fls. 1 dos autos). -------------------------------------------------------- Ainda por outro lado, o prazo de prescrição pode ser interrompido ou suspenso. No primeiro caso, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do ato interruptivo, o qual em regra é idêntico ao prazo da prescrição primitiva (art.º 326.º do Código Civil). Já na suspensão o prazo da prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, retomando-se o seu cômputo, finda a sua causa da suspensão. Ora, no caso a correspondência trocada entre a demandante e o seu constituinte [PES – 5] não tem a virtualidade de interromper a prescrição nos termos do artigo 325.º do C.C. Acresce que não foi invocada qualquer causa de interrupção e/ou suspensão do prazo da prescrição. ------ Importa, então, aferir se os demandados praticaram em juízo atos suscetíveis de excluir a eficácia liberatória da prescrição presuntiva, ou seja, aferir se o alegado na contestação – que desconhecem o acordado entre o seu pai e a sua mandatária, ora demandante, bem como se efetivamente o seu pai pagou à demandante os seus honorários, defendendo que os tenha pago – configura atos “incompatíveis com a presunção de cumprimento”. E a questão que se coloca é se, no caso em apreço, desta defesa se pode extrair que os demandados direta ou indiretamente aceitam que o pagamento dos honorários não foi realizado, e com ela deixar de ser possível presumir o pagamento do montante peticionado, que tendo sido impugnado deve ser sujeito a prova. E, neste caso, saber se tal montante foi devidamente liquidado, logo, se é devido, importa a produção de prova, cujo ónus incumbe ao credor, como já referimos. ------------- Porém, a solução da questão tem de se encontrada considerando a circunstâncias concretas de cada caso. E, no caso em apreço, não foi o devedor originário que contestou, foram os seus herdeiros, que temos por certo que podem – o que aquele jamais poderia – cumular a alegação de inexistência da dívida, ou sua impugnação, com a da prescrição presuntiva, visto não lhes ser pessoal o facto da existência da dívida, porque é admissível que efetivamente a desconheciam, nem tinham o dever de a conhecer. É evidente que com as alegações que fizeram os demandados não afirmam que os honorários já se encontram pagos, sendo inequívoco que impugnam factos relativos à dívida cujo pagamento é pedido. ------- Neste sentido relembremos “Pires de Lima e Antunes Varela” (in Código Civil Anotado, Vol. I, em anotação ao art.º 314.º): “Se o pagamento for, porém, exigido a um herdeiro, já alguns dos factos apontados poderão não ser incompatíveis com a presunção de pagamento. Se o herdeiro, por exemplo, nega a existência da dívida, não pode inferir-se daí que esta não foi paga; o herdeiro não é obrigado a conhecer as dívidas do autor da herança”. Neste sentido veja-se também Vaz Serra, em “Prescrição e Caducidade”, publicado no B.M.J. nº 106, pág. 54, e Acórdão da Relação de Lisboa de 25.7.2018, Proc. 18811/17.6T8SNT-A. --- E, por último, importa acrescentar que não existe nos autos qualquer indício do qual resulte que os demandados tenham tido, de algum modo, conhecimento da factualidade que consubstancia a causa de pedir nestes autos – caso em que, obviamente, já não seria aceitável impugnarem a dívida, pois seria incompatível com a presunção de pagamento. Pelo contrário. Considerando a idade dos demandados à data dos factos, ambos menores, e o tipo de processos em que a demandante patrocinou o seu pai, estamos a crer que ambos desconheciam por completo a factualidade que consubstancia a causa de pedir nestes autos. -------------------- E aqui aportados, cumpre concluir que temos para nós que os demandados, sucessores do primitivo devedor e habilitados nessa qualidade, não tinham que aceitar a existência da dívida, o respetivo montante ou alegar o seu pagamento, por não serem obrigados a conhecer as dívidas do autor da herança, seu pai. ---------------------- E, assim sendo, como é, não tendo a demandante provado o não pagamento (sendo que não produziu prova neste âmbito), nem os demandados o confessado, cumpre concluir que na data em que a demandante intentou a presente ação (4 de dezembro de 2019) já o direito ao seu crédito havia prescrito, o que ocorreu em 15 de junho de 2019. -------------------------------------------------------------------------- *** A prescrição é uma exceção perentória que importa a absolvição do pedido (cfr. art. ºs 576.º, n.º 1 e 3, e 579.º, do Código de Processo Civil). -*** DECISÃO -----------------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a exceção da prescrição procedente, por provada e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido. *** CUSTAS -------------------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandante no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz) de € 70 (setenta euros), neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). -------------------------------------------------- *** Transitada em Julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. -------------*** Notifique as partes e mandatários da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho). -*** Registe. ---------------------------------------------------------------------------*** Após trânsito, e encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. ----------------------------Julgado de Paz de Lisboa, 24 de abril de 2024 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) DEPÓSITO NA SECRETARIA: Em: 24/04/2024 Recebido por: _____________ |