Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 104/2023-JPPNV |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | PAGAMENTO DE FATURAS |
| Data da sentença: | 04/12/2024 |
| Julgado de Paz de : | PROENÇA-A-NOVA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 104/2023-JPPNV OBJETO DO LITÍGIO A Demandante, [PES-1], LDA., melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 08-11-2023, contra [PES-2], também melhor identificado a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros), relativa a fornecimento de janelas de abrir, portas de abrir e porta de entrada, cfr. discriminado na fatura junta aos autos como doc. 1, de fls. 5, no valor global de € 5.000,00 (cinco mil euros), com IVA incluído à taxa legal em vigor. Refere a Demandante que o Demandado pagou a quantia de € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros), ficando por liquidar a quantia peticionada na presente ação, cfr. docs. 2 e 3, peticionando ainda juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido. Juntou: 3 (três) documentos, de fls. 5 a 7, que igualmente se dão por integralmente reproduzidos. * TRAMITAÇÃO Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal, apesar das demais diligências efetuadas e informações adicionais sobre a mesma, não foi possível a entrega do expediente, razão pela qual foi nomeada Defensora Oficiosa ao ausente, que, citada em sua representação, não apresentou contestação. Foi designado o dia 22-02-2024, pelas 10h00m, para realização da audiência de julgamento, na qual compareceu o Legal Representante da Demandante, acompanhado do seu I. Mandatário, com procuração junta aos autos, e a Ilustre Defensora Oficiosa nomeada ao Demandado ausente, tendo-se realizado a mesma, cfr. da respetiva ata se alcança, a qual veio a ser suspensa para que a parte Demandante juntasse aos autos requerimento a solicitar esclarecimentos ao Ministério Público quanto à validade da citação do Demandado em Defensor Oficioso. Enviado Ofício ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Oleiros, veio este clarificar que nada tem a opor a que o Demandado ausente seja representado por Defensor Oficioso, cfr. Fls. 92 dos autos. Foi designada a presente data e hora para continuação da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com todas as formalidades legais, cfr. da respetiva ata se alcança. * VALOR DA AÇÃOFixo à ação o valor de € 1.907,43 (mil novecentos e sete euros e quarenta e três cêntimos), cfr. art. 306º n.º 1 e n.º 2 do CPC). * O tribunal é competente em razão da matéria, do território e do valor (art. 7º da LJP). Não ocorrem nulidades, exceções nem questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa.* FUNDAMENTAÇÃOConsiderando o teor dos documentos juntos e vistas, ainda, as regras de repartição sobre o ónus da prova, consideram-se provados os seguintes factos: 1 – A demandante é uma sociedade comercial por quotas, que tem como objeto social a serralharia de alumínios e ferro, cfr. código certidão permanente nº 5333-2625-7524; 2 – No âmbito do seu objeto social, a demandante vendeu ao demandando, a solicitação deste, determinados bens que comercializa, nomeadamente os contantes da fatura T01 L0701/65, cfr. doc. 1; 3 – Sendo que tais bens foram vendidos pela demandante ao demandado pelo preço de € 5.000,00 (cinco mil euros), já com IVA incluído à taxa legal em vigor de 23%, conforme fatura T01 L0701/65, emitida a 28-07-2023 e com vencimento na mesma data, cfr. doc. 1, junto. 4 – Os bens transacionados pela demandante foram colocados à disposição do demandado no dia 28-07-2023; 5 – Sendo que tais bens vendidos pela demandante ao demandado, designadamente os constantes da fatura T01 L0701/65, nunca foram objeto de devolução ou reclamação, assim como a referida fatura nunca foi reclamada pelo demandando junto da demandante; 6 – Sucede que o demandado não pagou de imediato o total da fatura T01 L0701/65, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros); 7 – O demandado, por conta da fatura T01 L0701/65, pagou o montante de € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros), conforme recibos n.ºs T99 L0717/69, emitido a 28-07-2023 e T99 L0717/82, emitido a 28-08-2023, cfr. docs. 2 e 3; 8 – Deste modo, o demandado apenas pagou por conta da fatura T01 L0701/65, o montante de € 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta euros); 9 – Ficando por liquidar pelo demandado ao demandante, por conta da fatura T01 L0701/65, o remanescente no valor de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros), assim calculado: € 5.000,00 - € 3.150,00 = € 1.850,00; 10 – Desde a entrega do montante de € 1.150,00, para abater na fatura T01 L0701/65, que o demandado nada mais pagou à demandante, apesar das sucessivas interpelações para aquele proceder ao pagamento do remanescente da referida fatura, bem como das sucessivas promessas do demandado à demandante no sentido de que nos dias seguintes procederia ao pagamento do remanescente de tal fatura; 11 – Na presente data encontra-se por liquidar pelo demandado à demandante o remanescente da fatura T01 L0701/65, no valor de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros); DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes, bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. No caso vertente, resultou provado que a Demandante forneceu ao Demandado diversos bens, nomeadamente janelas de abrir, portas de abrir e porta de entrada, cfr. consta da fatura junta aos autos, na quantidade, qualidade e aos preços unitários referidos na mesma, no valor global de € 5.000,00 (cinco mil euros), já com IVA incluído à taxa legal em vigor. Mais resultou provado que o Demandado ausente pagou por conta da fatura junta aos autos a quantia de € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros), cfr. Docs. 2 e 3 juntos, ficando por pagar a quantia peticionada de parte da fatura, no valor de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros). No caso vertente, dá-se como provada a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos na fatura junta aos autos. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um «contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.» Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art. 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC). Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento de janelas de abrir, portas de abrir e porta de entrada, discriminados na Fatura junta aos autos), não tendo o Demandado cumprido a sua obrigação – a do pagamento da totalidade do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria ao Demandado que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art. 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo ao Demandado provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) – facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim ao Demandado que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e artºs. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que este não logrou fazer. Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado. Dos Juros de mora Adicionalmente, pede a demandante que o demandado seja condenado no pagamento de juros de mora desde a data do vencimento da aludida fatura, até efetivo e integral pagamento. Ora, verificado o não cumprimento pelo demandado da sua obrigação de pagamento dos valores reclamados pela demandante, também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º nº 2 alínea a) do CC, pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respetiva obrigação, aqui, o dia 28-07-2023. Tem assim a demandante direito a juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, desde a data do vencimento da referida fatura, calculados à taxa legal em vigor. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 1.907,43 (mil novecentos e sete euros e quarenta e três cêntimos), já acrescida dos juros de mora vencidos e calculados pela demandante, até 08-11-2023, em € 57,43 (cinquenta e sete euros e quarenta e três cêntimos). Mais condeno o demandado a pagar à demandante os juros legais de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida (€ 1.850,00) até efetivo e integral pagamento. Custas: Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz) da quantia de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Decorridos quinze dias sobre o trânsito em julgado da presente decisão sem que se mostre efetuado e comprovado nos autos o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competentes, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art. 3º da citada Portaria. * Notifique, enviando-se também cópia da decisão final ao demandado ausente, assim como do DUC respetivo para o pagamento das custas de sua responsabilidade.Cumpra-se o disposto no art. 60º n.º 3 da LJP Proença-a-Nova, Julgado de Paz, 12 de abril de 2024. A Juíza de Paz, ________________________ Marta Nogueira |