Sentença de Julgado de Paz
Processo: 85/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: ILEGITIMIDADE PASSIVA
Data da sentença: 11/30/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A e B, casados entre si no regime da CA, residentes no concelho de Tarouca, instauraram a presente acção declarativa de condenação contra C, viúva, reformada e HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA por morte de D, residente que foi em no concelho de Tarouca e representada pela cabeça de casal, a referida C - pedindo que:
- seja reconhecido aos Demandantes o direito de servidão de passagem sobre e através do prédio rústico da Demandada e herança ilíquida e indivisa que representa – art° x - a favor dos prédios rústicos artigos x e x propriedade dos Demandantes e todos no concelho de Tarouca.
As Demandadas apresentaram contestação, invocando a sua ilegitimidade passiva, porquanto, se o prédio pertence à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do referido D, é (alegadamente) a herança a titular de direitos, representada pelos herdeiros em conjunto, os quais fazem valer os direitos da herança em nome dela e não em seu nome. Ora, não pode a referida C, somente porque os Demandantes lhe incumbem o cargo de cabeça de casal, contestar a presente acção contra ela proposta e em representação da herança.
A qualidade de cabeça de casal, a existir, relativamente à C, não lhe confere o poder para contestar a presente acção, pois, a herança indivisa é representada em juízo pelo cabeça de casal quando a sua intervenção se situa no âmbito dos poderes de administração, o que em abono da verdade, não é o caso. Parte legítima é a herança, representada pelo conjunto de todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário legal. Terminam, dizendo que a presente acção deveria ser proposta contra a herança representada pelos seus herdeiros, a referida C e os seus três filhos (E, F e G), e estes citados para contestar, querendo.
Notificados os Demandantes da invocada excepção de ilegitimidade para se pronunciarem, querendo, nada vieram dizer.
Cumpre apreciar.
No artº 26º nº1 do C.P.C.., aplicável ex vi pelo artº 63º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, é-nos dado o conceito de legitimidade processual: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”.
Com a nova redacção introduzida no nº3 do artº 26ºdo CPC, adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
Há, assim, situações, em que o Demandante deve obrigatoriamente demandar todos os interessados e a falta de qualquer deles origina ilegitimidade – artºs 28º nº1 do Cód. Proc.Civil.
Um dos casos em que a lei substantiva exige a intervenção de todos os interessados é aquele a que se reporta o artigo 2091º nº1 do Código Civil. Expressa o referido normativo que, fora das situações de legitimidade do cabeça de casal e de cada um dos herdeiros previstas nos artigos 2075º, 2078º, 2088º e 2089º, os direitos relativos à herança só podem exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
Na presente demanda, foi de entre outra, demandada a herança aberta por óbito de D, representada pela cabeça de casal, C. Independentemente de se saber, uma vez que nada consta dos autos, o regime de bens do casamento do falecido D, para se aferir se o bem era próprio do falecido ou comum do casal, porque sendo bem comum, então só a metade indivisa é que pertenceria à herança, o certo é que, a presente acção teria que ser intentada também contra todos os herdeiros da herança e não apenas contra a alegada cabeça-de-casal, por não se tratar de uma situação de simples actos de administração, mas de uma oneração de um bem da herança – a servidão de passagem.
Nestas hipóteses, o não accionamento por qualquer dos herdeiros ou contra qualquer dos herdeiros gera uma situação de ilegitimidade, ad causam, que integra excepção dilatória, a qual é, aliás, de conhecimento oficioso, pelo que em consequência, julgando procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvo da instância todos os Demandados – artºs 28º nº1, 288º nº1, alínea d), 493, nº2, 494º alínea e) e 495º, todos do C.P.Civil.
Custas pelos Demandantes.
Notifique.
Tarouca, 30 de Novembro de 2007

(Cristina Mora Moraes)
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)