Sentença de Julgado de Paz
Processo: 265/2010-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Data da sentença: 12/28/2010
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade contratual.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: pedido de pagamento de indemnização para reparação de defeitos nas partes comuns de imóvel, no decurso do prazo de garantia.
Demandante: A
Demandada: B
Valor da Acção: 4.976,98 € (Quatro mil novecentos e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos).

Do requerimento inicial
A demandante vem alegar, em síntese, que a demandada construiu o prédio que administra e que o mesmo apresenta vários defeitos nas partes comuns, que em tempo denunciou à demandada, com a qual insistiu diversas vezes para proceder às reparações, que, não obstante, esta nunca veio a efectuar.
Em 18 de Janeiro de 2010, a Assembleia de Condóminos, mandatou-a para promover esta acção.
Mais alega, conforme requerimento inicial, de fls 3 e 4, que aqui se dá como reproduzido.

Pedido
Requer que a demandada seja condenada a reparar ou a pagar-lhe a quantia de 4.976,98 €, valor correspondente ao orçamento para efectuar a reparação dos defeitos denunciados e despesas.

Contestação
A demandada não contestou.

Tramitação
Foi agendada pré-mediação para o dia 19-10-2010, à qual a demandada faltou, não tendo justificado a falta pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 16-12-2010, à qual a demandada faltou, não tendo justificado a falta e remarcou-se audiência de julgamento para 28-12-2010, que se realizou conforme acta de fls., tendo sido proferida a presente sentença.

Factos provados
Com base na cominação do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, delarações de parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – “C”, de D, empresária em nome individual, com sede no concelho de Palmela, é administradora do A sito no concelho de Palmela.
2 - Na Assembleia de condóminos, realizada no dia 18 de Janeiro de 2010, a administradora foi mandatada, por unanimidade, para promover a acção contra a empresa construtora para a eliminação dos defeitos das partes comuns.
3 - A Demandada foi a construtora e vendedora do prédio sito no concelho de Palmela.
4 – O condomínio denunciou os defeitos ao construtor, em 19-06-2008, e efectuou várias visitas à sua sede, tendo falado com o E para agendar datas de reparação, o que nunca se veio a concretizar.
5 - Como deliberado, a administradora requereu uma vistoria às partes comuns à Câmara Municipal, que se realizou em .../.../... .
6 - A demandante solicitou um orçamento a F (NIPC x) para reparaçoes, isolamentos e pintura das partes comuns presentemente afectadas, que tem o valor de 4.850,00€ (quatro mil e oitocentos e cinquenta euros).
7 – A demandante dispendeu o valor de 91,98€ (noventa e um euros e noventa e oito centimos) no pagamento da taxa de vistoria à Câmara Municipal.
8 – Os defeitos denunciados e que são objecto do orçamento para reparação são os seguintes:
“Alçado Principal
- Pedra de soleira da entrada do parqueamento partida;
- Em duas janelas do 3.º Frt, fendas na estrutura a partir das aduelas das mesmas;
- Varanda do 3.º Frt. com uma fenda na horizontal podendo vir a soltar-se a argamassa;
- Zona contaminada com óxido de ferro, visível por cima da cobertura final.
Alçado Posterior
- Fenda na estrutura ao nível do telhado, que deve estar na base da reclamação, efectuada pelo condómino do 2.º Frt. por infiltrações na arrecadação inerente.
Parqueamento
- Ausência de pintura junto ao respirador traseiro do parqueamento.
Hall de Entrada
- Fenda horizontal junto à porta de entrada do R/C direito
- Corrimão da escada por pintar (2), estando o que fica na vertical mal fixado;
- Porta de acesso à casa das máquinas por pintar;
- Fenda horizontal no pilar esquerdo junto à porta de acesso interior.
Caixa de Escada
- Todo o corrimão das escadas por pintar;
- Janela das escadas entre o3° e 2° pisos deixa entrar água para o patamar em tempo de chuva;
- Paredes da caixa de escada ao nível do telhado nos alçados lateral direito e posterior com várias fendas. No alçado principal entrada de água.
Arrecadação
- Todo o piso apresenta fracturas na sua estrutura e paredes divisórias;
-Diversas fissuras nas paredes dos corredores das arrecadações.
Terraço
- Varandim com falta de pintura;
- Falta de impermeabilização no pavimento, várias fendas na estrutura sendo que a janela virada para poente tem nítida evidência de entrada de água, dado que no lado de fora a parede se encontra igualmente partida;
- Casa das máquinas do elevador com humidades;
- A parte superior do telhado onde verificou fendas junto as paredes da caixa de escada por onde é plausível as águas se infiltrarem na estrutura do edifício.
Portas corta-fogo
- 6 Portas corta-fogo com pintura deficiente, necessitando de repintura.”

Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação da demandada na reparação dos defeitos no imóvel, que denunciou em Junho de 2008, ou no pagamento da quantia de 4.976,98 €, correspondente a valor orçamentado para reparação de defeitos nas partes comuns (4 850,00 €) e no pagamento das despesas com vistoria da Câmara Municipal e custas do processo.
Tendo sido regularmente citada para contestar a demandada não o fez, faltando à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante e, em consequência, provada esta acção.
Dos factos dados como provados retira-se que a demandada procedeu à construção e venda do prédio em propriedade horizontal, sito no concelho de Palmela, tendo entre os condóminos representados pela demandante e demandada sido celebrados contratos de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874º e seguintes, do Código Civil, nos termos do qual se transmite a propriedade de uma coisa para o comprador, emergindo do mesmo direitos e obrigações recíprocas, como a obrigação de entregar a coisa objecto do direito por parte do vendedor, e a obrigação de pagar o preço por parte do comprador, conforme prevê o artigo 879.º, do Código Civil.
A estas relações jurídicas, atenta a sua natureza e qualidade das partes (consumidores e vendedora, ou seja, quanto a esta última, pessoa que exerce com carácter profissional a actividade económica em causa), é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, designadamente a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor), alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio, que no seu artigo 4º, prescreve que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” e que, “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação…”, estabelecendo no n.º 1 do artigo 12.º que “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.”
O direito de reparação na venda de coisa defeituosa e de ressarcimento de danos decorrentes ou originados pelo defeito, assenta na culpa presumida do vendedor, no caso a demandada, cabendo a esta ilidir tal presunção mediante a demonstração de que ignorava, sem culpa, a existência do vício ou a falta de qualidade da coisa, o que não se verifica uma vez que inclusivamente se dispôs a reparar os defeitos, o que constitui o seu reconhecimento, mas não o tendo feito, não obstante as insistências da demandante.
O protelamento pela demandada das reparações prolongou-se pelo tempo e excedeu o que seria aceitável como prazo razoável para o efeito e é suficiente para se ter como recusa de reparar e conceder à demandante o direito de, por si própria, proceder à eliminação dos defeitos, devendo a demandada suportar os custos da reparação tal como pedido no montante de 4 850,00€, não se considerando eventuais prejuízos decorrentes dos mesmos porque não foram alegados nem pedidos.
Não se pode ter em conta o montante gasto na vistoria pedida à Câmara municipal por não ser um prejuízo necessariamente decorrente da não eliminação dos defeitos ou destes. Dito de outra forma, não tem esta despesa nexo causal com o facto ilícito, não sendo sequer imprescindível para a prova da acção. No que se refere às custas do processo serão as mesmas conhecidas a final.
Mesmo que se não atendesse às leis de defesa do consumidor, nos termos do artigo 1225.º, do Código Civil, a solução da presente acção seria a mesma, procedendo esta por provada e consequentemente impendendo sobre a demandada a obrigação do pagamento da quantia peticionada.

Decisão
O Julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 4.850,00 € (quatro mil oitocentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos decorrentes de incumprimento contratual parcial.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada o é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida, explicada e notificada às partes presentes, nos termos do n.º 2, do artigo 60.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Envie-se cópia à demandada e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 28 de Dezembro de 2010
O Juiz de Paz - António Carreiro