Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 185/2011-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 11/10/2011 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 1.197,07€ (mil cento e noventa e sete euros e sete cêntimos). I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 - A e 2 - B Mandatário: C Demandados: 1 - D e 2 - E II – OBJECTO DO LITÍGIO Acção resultante de direitos e deveres de condóminos (artigo 9º/1 c) LJP), pela qual o Demandante intenta peticionando a condenação dos Demandados a pagar a quantia de 1.197,07€ (mil cento e noventa e sete euros e sete cêntimos) acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento referentes a despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ainda serem os Demandados condenados a pagar as quotas que se vencerem na pendência da acção, bem como serem os Demandados condenados a pagar as quantias dispendidas a título de despesas e honorários de mandatário constituído para cobrança judicial dos montantes em débito, a liquidar em execução de sentença. Procedeu-se à citação dos Demandados, que, posteriormente àquela, não contestaram. III – FUNDAMENTAÇÃO Por requerimento conjunto das partes (fls. 25 a 28) Demandante e Demandados informaram os autos que procederam a acordo de pagamento da quantia em dívida, fixando o valor e termos do mesmo, concordando quanto às custas com o processo e requerendo a sua homologação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor, o processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade e as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. IV - decisão Atento o requerimento apresentado, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a qualidade das pessoas intervenientes, a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto, quer quanto ao conteúdo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade, nos termos do disposto no artigo 300º do Código de Processo Civil. Mais declaro, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287º, do Código de Processo Civil, extinta a instância por transacção, aplicáveis por remissão do artigo 63º da Lei nº 78/2001, citada. Em consequência declaro sem efeito as diligências agendadas. Taxa Única que ascende a 70€ (setenta euros) conforme acordado, devendo os Demandados proceder ao pagamento dos 70€ (setenta euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Em conformidade com o acordado e de acordo com o disposto no número 9 da mesma portaria, proceda-se à devolução de 35€ ao Demandante. A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 10 de Novembro de 2011. A Juíza de Paz, (Dulce Nascimento) |