Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 88/2014-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - RESOLUÇÃO |
| Data da sentença: | 07/14/2014 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório Os demandantes x e x, melhor identificados a fls. 3 dos autos, intentaram em 2/4/2014, contra a demandada x, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de rendas em atraso, além da resolução do contrato de arrendamento, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar o valor global de €337,84, sendo €320,00 de rendas em atraso de janeiro a abril de 2014, além de condomínio em atraso dos mesmos meses no valor de €17,84, bem como juros de mora, a que acresce a não renovação do contrato. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 6 (seis) documentos. * Não houve realização de sessão de pré-mediação, por falta de citação da demandada em tempo útil. * Regularmente citada (fls. 36), a demandada não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento agendada para o dia 7/7/2014, pelas 14H30, como consta da respetiva Ata, não tendo a demandada justificado a falta à audiência de julgamento. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €337,84. Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7 (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 6 a 17 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante a fls. 3 e 4 que se dão por integralmente reproduzidos. Fundamentação da Matéria de Direito Os demandantes intentaram a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento de quatro meses de rendas em atraso, de janeiro a abril de 2014, que ascendem ao valor de €320,00, além de valores de condomínio relativo aos mesmos meses no montante de €17,84, juros, a que acresce a não renovação do contrato, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento de duração limitada de seis meses, na qualidade de proprietário e locador, com início em 1/11/2013, com a demandada, respeitante a um locado melhor identificado a fls. 9, contrato esse incumprido pela demandada. A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do código Civil. Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado. Da prova produzida, face a confissão dos factos, resulta que a demandada não pagou quatro meses de renda do locado em causa nos autos, relativa aos meses de janeiro a abril de 2014, sendo o valor de renda mensal de €80,00, que se vence até no 1º dia útil de cada mês (cláusula décima e décima primeira do contrato de arrendamento de fls. 9 a 13), pelo que é devido a esse título o valor de €320,00. Face ao acima exposto, assiste aos demandantes o direito de pedir o pagamento das rendas em atraso no valor total de €320,00, respeitantes aos meses de janeiro a abril de 2014. Acresce a esse valor, o respeitante a despesas de condomínio a que a demandada se obrigou nos termos do convencionado no contrato de arrendamento (cláusula décima nona), dos meses de janeiro a abril de 2014, no valor total de €17,84, respeitante ao valor mensal de €4,46. Assim sendo, é da responsabilidade da demandada o pagamento aos demandantes da quantia total de €337,84, respeitando aos quatro meses de rendas e valores de condomínio em atraso, como peticionado. Os demandantes peticionam ainda a não renovação do contrato o que equivale a requerer a sua resolução, que é admissível se fundada na lei ou em convenção, nos termos do nº 1 do artigo 432º do Código Civil. Ainda segundo o artigo 436º, nº 1 do Código Civil, a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração feita à outra parte, sendo a resolução admissível se fundada numa alteração das circunstâncias do contrato, tendo a parte lesada direito à resolução ou modificação do mesmo (artigo 437º, nº 1 do Código Civil) e quanto a efeitos tem aplicação os artigos 433º e 434º do mesmo código, sendo a resolução equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio, não abrangendo porém, no caso, a resolução as prestações já efetuadas. Pelo que, face à prova produzida nos autos, operou a resolução do contrato de arrendamento objeto dos autos, como peticionado, uma vez que a demandada se encontra em incumprimento. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, deverão os juros vencidos ser contabilizados à taxa legal de 4%, desde a citação da demandada, como peticionado, até integral pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos desde a data de citação – 6/5/2014 (fls. 36), à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003), até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada x a pagar aos demandantes a quantia de €337,84 (trezentos e trinta e sete euros e oitenta e quatro euros), além de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 6/5/2014 até efetivo e integral pagamento e ainda declaro resolvido o contrato de arrendamento objeto dos autos. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada x (NIF xxx), no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deve proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). *** A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 14 de Julho de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |