Sentença de Julgado de Paz
Processo: 529/2013-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 10/17/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 17 dias de outubro de 2013, pelas 10:50 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento do Processo x em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada verificou-se que estava presente a Demandante, que apresentou quatro testemunhas, melhor identificadas a fls. 120 dos presentes autos.
Encontrava-se igualmente presente o Legal Representante da Demandada, C acompanhado pela sua Ilustre Mandatária, D, com Procuração junta a fls. 49 dos presentes autos, que apresentou uma testemunha, melhor identificada a fls. 122 dos presentes autos.
O Julgamento foi presidido pela Mmª Juíza de Paz titular do processo, Dra. Fernanda Carretas, que declarou aberta a Audiência.
Seguidamente, a Mmª Juíza de Paz começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
A tentativa de conciliação não se realizou, por haver total indisponibilidade das partes para o efeito, atentos os contornos da ação e o pedido que está em questão, tendo a Mmª Juíza de Paz explicado às partes que o intuito da diligência era precisamente esse e também evitar a frieza da decisão formal, proferida em gabinete. Após, a Mmª Juíza de Paz explicou à Demandante as questões jurídicas que a presente ação levanta, sendo certo que se verificava, desde logo, a questão da ilegitimidade da Demandada, desacompanhada da vendedora e dos restantes compradores, para presente ação.
Atendendo a que a Demandante referiu que a filha era quem tratava de tudo o que lhe dizia respeito, foi esta convidada a entrar na sala de audiências para ouvir as explicações que havia a prestar e para esclarecimento das dúvidas que esta tivesse.
Foi explicado aos presentes o âmbito do disposto no n.º 2 do art.º 39.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho e bem assim prestada a informação do prazo em que o chamamento podia ocorrer.
Atentas as dificuldades económicas alegadas pela Demandante, foi esta esclarecida de que poderia recorrer ao benefício da proteção jurídica, na modalidade de Apoio Judiciário, com nomeação e pagamento de compensação ao patrono nomeado.
Verificada a necessidade de esclarecimento jurídico, nomeadamente quanto aos prazos estabelecidos na lei para o exercício do direito que a Demandante se arroga, foi esta também informada de que a Delegação da Ordem dos Advogados do Seixal presta consulta jurídica gratuita àqueles que provem não ter meios para o pagamento da mesma, tendo-lhe sido fornecidos todos os elementos necessários ao recurso à mesma.
Após, atendendo a que a decisão sobre a ilegitimidade da Demandada seria proferida de imediato, com vista a minimizar o tempo de espera das testemunhas apresentadas por ambas as partes, a Mmª Juíza de Paz ordenou a entrada destas na sala de audiências, tendo-lhes agradecido terem comparecido no cumprimento do dever cívico de testemunhar e explicado as razões por que não iria tomar o seu depoimento, tendo-as dispensado.
Pela Mmª Juíza de Paz foi, então, proferida a seguinte decisão: A Demandante propôs a presente ação contra a Demandada, alegando que celebrou contrato de trabalho com a anterior proprietária da fração autónoma, designada pela letra “C”, correspondente ao rés-do-chão, letra A, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em Paivas, freguesia de Amora, concelho do Seixal.
No âmbito do contrato de trabalho celebrado para a função de Porteira, a anterior proprietária da fração autónoma, cedia à Demandante a utilização da referida fração autónoma, como parte do vencimento, com o valor locativo de 2.600$00.
Em 31 de janeiro de 2001, a fração autónoma foi vendida à Demandada, pelo preço de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), sem que a Demandante tivesse tido conhecimento de tal transação, não lhe tendo sido dado o direito de preferência na compra. Alegou, ainda que teve conhecimento do da venda, cerca de seis anos depois da mesma, através de uma carta que a Demandada lhe enviou e que, em 2010, contratou uma advogada para resolver a situação da venda da casa, pensando que as coisas tinham sido resolvidas. Que, entretanto, o prédio foi quase todo vendido à Demandada e a Demandante ficou a aguardar instruções do novo proprietário sobre a situação da casa e a anterior proprietária nada mais disse, continuando a pagar-lhe o salário mensal, sucedendo que já nem sequer faz a limpeza do prédio. Finalmente alega que se tivesse tido o direito de preferência na compra da fração não estaria a passar por uma ação de despejo, com a exigência de rendas atrasadas. Termina pedindo a anulação da venda da fração autónoma objeto dos presentes autos.
A Demandada foi regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado douta contestação, o que veio a fazer, nos termos consignados a fls. 35 a 70, que se dão por reproduzidas, na qual, além de impugnar a versão dos factos trazida aos autos pela Demandante, invocando as características do contrato celebrado entre a Demandante e a anterior proprietária; o prazo para o exercício do direito de preferência e a inexistência de contrato de arrendamento, veio arguir as exceções da Ilegitimidade da Demandada para a presente ação, desacompanhada da vendedora e dos restantes compradores; da Incompetência do tribunal, atento o valor da fração autónoma e do Caso Julgado, atendendo a que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Comarca do Seixal, sob o n.º x, ação interposta pelos compradores, atuais proprietários da fração autónoma, ação contra a Demandante, na qual esta foi condenada à revelia a entregar aos Autores a fração autónoma, objeto dos presentes autos, livre de pessoas e bens, e a pagar-lhes, a titulo de indemnização, a quantia mensal de 350,00 €, desde a data da citação até à data da entrega, bem como a pagar uma quantia diária de 20,00 € por cada dia de atraso na entrega, a título de sanção pecuniária compulsória. Decisão que transitou em julgado. E, assim sendo, a Demandada pretende discutir o mesmo facto jurídico bem como o seu direito à habitação na fração. Termina pedindo que se julgue a ação totalmente improcedente e não provada e, em consequência, a sua absolvição do pedido.
Cumpre apreciar, antes de mais, a exceção da Ilegitimidade passiva da Demandada, porque desacompanhada dos restantes compradores e da vendedora. É o que faremos de seguida:
Em termos gerais, a legitimidade não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos, mas uma posição delas em face do processo concreto – o interesse de cada uma delas em determinado processo (cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 114.º, p.139).
Significa isto que “É uma posição de autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objecto do processo” – Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, 2.º, p.153.
Dispõe o n.º 1, do Art.º 30.º do Cód. Proc. Civil o seguinte: “O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer”.
O interesse tem de ser direto, no sentido de que não basta um mero interesse indireto ou reflexo, isto é, não basta que a decisão da causa seja suscetível de afetar, por via da repercussão, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular.
Por seu turno, dispõe o n.º 2, do art.º 33.º, do Código Civil que “É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.”.
Neste caso, estamos em presença do pedido da anulação de um contrato de compra e venda de uma fração autónoma, sobre a qual a Demandante teria o direito de preferência, pelo que é bom de ver que a ação só produz o seu efeito útil normal se estiverem Demandados todos os intervenientes no negócio cuja anulação é pedida.
Estamos, portanto, em presença de litisconsórcio necessário, previsto no n.º 1 do supra mencionado dispositivo, o qual dispõe que “Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.”.
È dizer que, nos presentes autos, teriam de ser também demandados os restantes compradores e a vendedora, ou seja, todos os que celebraram o contrato de compra e venda da fração autónoma.
A ilegitimidade, quando reconhecida, como é nos presentes autos, é uma exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (art.º 576.º, do Código de Processo Civil).
Este tribunal, tenta sempre evitar a decisão de forma, como o tentou neste caso e, numa situação normal, teria logo admitido os chamados e teria também convidado a Demandante a aperfeiçoar a deficiência do pedido formulado face ao resultado que a Demandante pretende alcançar com a sua propositura.
Todavia, atentos os elementos constantes dos autos, nomeadamente a decisão do Tribunal de Comarca de família e de Menores do Seixal; o tempo decorrido desde a venda por contraponto com o prazo estabelecido no art.º 1410.º do Código Civil, aplicável por remissão do n.º 4, do art.º 1091.º do código Civil e a relação jurídica constituída entre a Demandante e a anterior proprietária, considera que seria praticar atos inúteis, aliás proibidos pelo disposto no art.º 130.º, do Código de Processo Civil, pelo que – ao arrepio daquilo que é habitual – profere a presente decisão de forma, deixando à Demandante a liberdade de, após esclarecer-se com profissional do foro, optar por lançar mão do disposto no art.º 39.º da LJP, ou não.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos que antecedem, declaro a Demandada parte ilegítima na presente ação porque desacompanhada dos restantes intervenientes no contrato de compra e venda da fração autónoma e, em consequência, absolvo-a da instância.
As custas serão suportadas pela Demandante (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e envie cópia a ambas as partes e à Ilustre mandatária da Demandada.
Os presentes foram, imediata e pessoalmente, notificados da decisão que antecede, tendo ficado cientes do seu conteúdo.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza de Paz, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 17 de outubro de 2013
(Dra. Fernanda Carretas – Juíza de Paz)
(Sónia Borralho – Técnica Administrativa)