Sentença de Julgado de Paz
Processo: 194/2005–JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES - ABSTENÇÃO DE COMPORTAMENTO
Data da sentença: 02/01/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Ofensas corporais simples
(alínea a), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: - A...., e B...., .
Demandado: - C... .
Valor da Acção: 1000.00 €
Requerimento inicial:
“1- No dia 4 de Abril de 2005, o demandado chegou a casa tarde, por volta das 10h da noite e foi ter com a demandante A.. sua mulher, à ordenha, levando consigo uma faca, ameaçando mata-la, com o pretexto de obrigar a demandante a dar uma determinada quantia em dinheiro ao seu pai (do demandado), e no seguimento destas ameaças, o demandado agrediu fisicamente a demandante, pegando-a pela roupa, que rasgou e atirando-a contra as paredes várias vezes.
2- Não satisfeito com esta situação que provocou, o demandado abordou também a segunda demandante e mãe da primeira, num estábulo onde esta se encontrava, ameaçando-a também com a mesma faca e dizendo que iria matá-la a ela e a sua filha.
3- As demandantes com receio de que o demandado praticasse algum tipo de violência com elas, foram para casa da segunda demandante, B...., onde o demandado já tinha sido proibido de lá entrar.
4- O demandado entrou em casa da segunda demandante sem a sua autorização, partindo cerca de 15 pratos.
5- Mais recentemente, cerca do dia 21 ou 22 de Agosto de 2005, a segunda demandante pediu ao demandado que retirasse uma máquina de afiar serras do seu telheiro, visto que necessitava do espaço para arrumar a sua lenha.
6- O demandado nada fez, deixando lá a referida máquina e voltou mais uma vez a ameaçar as demandantes, dizendo mais uma vez que as matava.
7- Com a sua conduta, ofendeu o demandado as demandantes na sua honra e consideração e também na sua integridade física., valores legalmente protegidos e que aqui se querem ver ressarcidos.”
Pedido:
“Requerem as demandantes, que seja o demandado condenado a abster-se dos comportamentos acima mencionados, que atentam contra sua integridade física, honra e consideração.
Requerem as demandantes que seja o demandado condenado a retirar a máquina de afiar serras do telheiro da segunda demandante.
Mais requerem as demandantes que seja o demandado condenado ao pagamento a título indemnizatório, da quantia de 1000,00 € (mil euros), pelas ofensas morais e físicas praticadas, por não respeitar a ordem da segunda demandante e ter entrado em sua casa sem o seu consentimento, invadindo assim a sua propriedade e por último, por todos os prejuízos materiais que decorreram da sua conduta, pratos partidos e peças de roupa rasgadas.”

Contestação
Não houve contestação.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 24 de Outubro de 2005, pela mediadora, Dr.ª D..., no entanto as partes não lograram alcançar qualquer acordo.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 28-11-2005, pelas 14h15m.

Audiência de Julgamento (1.ª marcação)
Em 28-11-2005, pelas 14h15m, estiveram presentes as demandantes.
O demandado chegou muito atrasado, já depois de lhe ter sido marcada falta e foi notificado pessoalmente para audiência de julgamento a 05-01-2006.

Audiência de Julgamento (2.ª marcação)
Em 05-01-2006, pelas 14h15m, estiveram presentes as demandantes e demandado acima identificados.
O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento.
Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação não se tendo obtido qualquer acordo.

Audição das partes
Demandante A... .
Confirmou genericamente o descrito no requerimento inicial e explicitou as circunstâncias do enquadramento da discussão. Referiu que:
- A discussão foi pouco tempo depois do divórcio e por causa da divisão dos 3400,00 € recebidos da Câmara, dos quais retirou 1700,00 € para si.
- O demandado lhe rasgou duas camisolas (interior e exterior) e que a atirou “mais de dez vezes” contra a parede e contra a ordenha e que chegou a mãe que ainda viu parte da cena.
- fugira para a casa da mãe, com esta, onde o demandado entrou com um empurrão na porta, partiu cerca de 15 pratos e proferiu palavrões.
- os pratos têm um preço de 4,00 € cada.
- em Agosto houve de novo ameaças para si e para a sua mãe.
- o demandado não retirou a máquina.
- os danos são constante medo, falta de descanso noites contínuas; que não dormiram duas noites.
- Que chamou a GNR, quando da discussão na ordenha, e que foram lá.
- Que a filha (de ambos) estava lá quando o demandado partiu os pratos.
Demandante B... .
- Confirmou genericamente o descrito no requerimento inicial e expôs com maior pormenor o já referido pela demandante Dulce.
Explicou que ajuda a tirar o leite às vacas e foi ajudar a A...; referiu que o demandado estava com a faca na mão a dizer que matava as duas e que já era de noite; que além da roupa rasgada, o demandado magoou a Dulce no pescoço.
Disse não se lembrar de ameaças em Agosto.
Referiu prejuízos com o retirar e rebocar a lenha e dos 15 pratos, além do facto de terem ficado com medo e nervosas e não terem dormido duas noites.
Demandado C... .
Admitiu a discussão junto da ordenha; disse que “foi lá para junto da carpintaria” e que queria reaver os 1700,00 €. Foi por isso que discutiu.
Negou que tenha rasgado a blusa e disse que não partiu os pratos.
Admitiu que o terreno onde está a máquina não é seu, admitindo que é da B...., e que não tirou aquela. Negou que nesta altura – da questão da máquina – tenha proferido ameaças.

Factos provados
Com base nas declarações das partes, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Em 04-04-2005, o demandado dirigiu-se discutiu com a ex-mulher, A...., junto à ordenha, ameaçou-a com uma faca e agrediu-a fisicamente, tendo-lhe rasgado a camisola exterior e interior.
2 – Na sequência desta discussão a A... e a mãe, B..., que entretanto chegara à ordenha foram para casa desta, onde o demandado entrou abusivamente, proferiu palavrões e partiu 15 pratos.
3- Quando a B... chegou junto da filha, na ordenha, o demandado ameaçou-a também, dizendo que iria matá-la a ela e à filha.
4- Devido aos eventos descritos em 1, 2 e 3, as demandantes no dia 04-04-2005 chamaram a GNR, ficaram muito nervosas e não dormiram durante duas noites.
5 - Os pratos partidos tinham um valor de 4,00 € cada.
6 – Em 21 ou 22 de Agosto de 2005, a B... interpelou o demandado para que este retirasse a sua máquina de afiar serras do seu telheiro, por necessitar do espaço para a lenha.
7 – O demandado ainda não retirou a máquina de afiar serras do telheiro da segunda demandante.

Factos não provados
– Não provado que o demandado em Agosto (21/22) tenha ameaçado as demandantes.

Fundamentação
A demandante A... é filha da demandante B... e o demandado esteve casado com a A... .
Os factos descritos como provados aconteceram pouco tempo depois do divórcio e as discussões de 4 de Abril resultaram de questões de partilha de bens, nomeadamente devido a um cheque de 3400,00 € de que a A... retirou metade para si, admitindo o demandado a discussão e que queria os outros 1700,00 €, esforçando-se para negar as ameaças, as ofensas físicas e o partir dos pratos. No entanto, a convicção foi a de que a admissão da discussão e sua envolvência deu credibilidade aos depoimentos das demandantes que inclusivamente, chamaram os agentes da GNR que aí se deslocaram.
No que se refere aos acontecimentos de Agosto de 2005, referidos em 5 e 6 do requerimento inicial, apenas se deu como provado o que o demandado admitiu – que não retirou a máquina do telheiro da segunda demandante, por falta de sintonia nos depoimentos das demandantes que não quiseram oferecer outras testemunhas.
O demandado ao proceder como provado, praticou vários factos ilícitos, nomeadamente previstos nos artigos 143.º e 153.º e do Código Penal que tipificam o crime de ofensas à integridade física e de ameaças, nos art.ºs 212.º e 190.º também do Código Penal, praticando um crime de dano e de violação de domicílio – quebra dos pratos – e com introdução, de noite, em casa alheia.
Por outro lado continua a violar o direito de propriedade da segunda demandante (B....) não retirando a máquina de afiar serras do seu telheiro.
Nos termos do art.º 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado por danos resultantes da violação.”
Não há qualquer dúvida da ilicitude dos actos praticados pelo demandado, tipificados no Código Penal, como tipos de crime e que o mesmo agiu com dolo e procurando coagir a ex-mulher a entregar-lhe uma quantia que esta tinha em seu poder, sem se tratar aqui de conhecer da justeza da divisão feita, dispondo o demandado dos meios legais – partilha de bens – para o efeito, por meio de acção directa que, no caso, é de todo inadmissível. Pressionou também a demandante através da sua mãe e humilhou esta não a respeitando, ao entrar abusivamente na sua casa, partindo os pratos e recusando-se a retirar a máquina da propriedade desta.
Tais atitudes provocaram danos materiais e morais em ambas as demandantes, nomeadamente duas camisolas (uma interior e outra exterior) à demandante A... e 15 pratos à demandante B... . Ambas ficaram nervosas e transtornadas, e privadas de descanso, designadamente não dormindo durante duas noites.
Nos termos daquele art.º 483.º e 563.º do Código Civil, é o demandado responsável pela indemnização destes prejuízos que é fixada em dinheiro nos termos do art.º 566.º do mesmo código.
Nos termos do n.º 3 deste mesmo artigo “se não se puder averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver como provados.”
As demandantes requereram uma compensação de 1000,00 €, entendendo-se tal pedido como de 500,00 € para cada uma.
Face por um lado à agressão física à demandante A... e por outro à introdução na casa da demandante B.... de noite e de forma intimidatória, considera-se a gravidade dos danos equivalente em relação a ambas as demandantes e fixo como justo e equitativo, tendo em conta a norma supra referida, o montante de 250,00 € relativo à indemnização pelos danos patrimoniais (pratos da demandante B... e camisolas da demandante A...) e morais a pagar a cada uma.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno o demandado C.... a pagar a cada uma das demandantes a quantia de 250,00 € a título de indemnização por danos morais e patrimoniais.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaro o demandado parte vencida pelo que deve pagar a quantia de 35,00 €, neste Julgado de Paz, no prazo de 3 dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena da sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Cumpra-se o n.º 9 da mesma Portaria em relação às demandantes.
Foi marcada leitura de sentença para 01-02-2006, à qual só compareceram as demandantes.
Dê-se cópia às demandantes e notifique-se o demandado.

Julgado de Paz - Agrupamento de Concelhos - Sede em Cantanhede, em 01-02-2006
O Juiz de Paz
António Carreiro