Sentença de Julgado de Paz
Processo: 326/2009-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 06/08/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença
I. Identificação das Partes
Demandante: A
Demandada: B
II- Objecto do Litígio
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta euros) pelos prejuízos decorrentes de um sinistro numa viatura, montante acrescido de juros de mora contados desde a citação e ainda que sejam consideradas nulas as cláusulas de exclusão de responsabilidade referidas no requerimento inicial.
Alegou que, celebrou com a Demandada, em Outubro de 2006, um contrato de responsabilidade civil e que, em Fevereiro de 2009, após ter realizado uma reparação automóvel, no âmbito da sua actividade comercial, a viatura incendiou, tendo pago à sua proprietária o valor de €5.500,00, apesar da Demandada ter declinado a responsabilidade pelo pagamento da viatura sinistrada; pretende que a Demandada seja condenada a pagar o valor de €4.950,00 a que corresponde o valor pago à terceira, deduzido da franquia de 10%.
Juntou documentos e declarou prescindir da fase da pré-mediação.
A citação foi efectuada regularmente.
Pela Demandada foi apresentada contestação, admitindo alguns factos articulados no requerimento inicial, nomeadamente, o contrato que, defende, apenas garante a responsabilidade civil extracontratual, nos termos da cláusula 2.2 da Condição Especial 53 do contrato, pelo que, mesmo que se provem os factos alegados pela Demandante, nunca poderá ser condenada no pagamento da indemnização peticionada.
Juntou Documentos.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Realizou-se a Audiência de Julgamento com as formalidades legais como resulta da respectiva acta.
III- Fundamentação Fáctica
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) A Demandante é uma sociedade comercial que se dedica à reparação de veículos.
b) No dia 17 de Outubro de 2006, a Demandante assinou uma proposta de seguro de responsabilidade civil, contrato posteriormente titulado pela apólice n.º x.
c) No dia 4 de Fevereiro de 2008, deu entrada na oficina da Demandante, para reparação, uma viatura automóvel, marca Audi, matrícula FO, à data propriedade de C,
d) Tendo a Demandante verificado que se tratava de uma avaria na bomba de gasolina da viatura.
e) No dia 7 de Fevereiro, efectuou a substituição da bomba de gasolina e, no final desse mesmo dia, entregou a viatura reparada à sua proprietária.
f) Por volta da 1h do dia 9 de Fevereiro, o legal representante da Demandante, foi contactado pela referida proprietária que o informou que a viatura se tinha incendiado.
g) A Demandante participou o sinistro à Demandada.
h) A Demandada declinou a responsabilidade pelo pagamento da viatura alegando que “a ocorrência participada derivou de reparação mal executada da viatura sinistrada, traduzida no deficiente aperto do record que transporta a gasolina para a bomba de injectores” e “ porém esta situação está excluída da garantia do contrato de acordo com o disposto na alínea a) do ponto 2.2 da Condição Especial 53 da Apólice”.
i) A Demandante, sentindo-se responsável pelo sinistro, pagou à proprietária do veículo a importância de €5.500,00, uma vez que o motor ficou danificado sendo inviável a sua reparação.
j) A proposta de seguro de “Responsabilidade Civil Geral” foi subscrita pelo representante legal da Demandante no mediador D, identificado com o número x, declarando pretender o início do seguro a partir do dia 17/10/2006, no local do risco “Rua x em Vila Nova Gaia” e quanto à natureza, “Oficina E”;
k) No questionário que faz parte integrante da referida proposta de seguro está inserida a data de 27/10/2006.
l) Na apólice do contrato referido em b), consta que a modalidade é “RC Empresarial”, a actividade é “E” e o local de risco a “Rua x em Vila Nova de Gaia”; a cobertura contratada refere-se a “Resp. Civil Exploração”, com franquia “Tipo 33”- “cobertura sujeita a franquia de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, no mínimo de €250,00” e ainda no espaço relativo a “Condições Especiais/Cláusulas Particulares”, está inserida a referência a “53”.
m) Do mesmo documento pode ler-se “Este contrato de seguro é constituído pelas condições gerais e especiais anexas e pelas presentes condições particulares”.
n) Nos termos do disposto em 1.1 (1 - Objecto, âmbito e garantia do contrato) da Condição Especial 53, a Demandada “garante a responsabilidade civil do Tomador do seguro derivada dos riscos inerentes à actividade especificada na proposta do contrato”, nomeadamente, “por actos, omissões ou negligência do Tomador do seguro ou seus empregados, quando no exercício das funções próprias da referida actividade” (alínea b).
o) Dispõe-se no ponto 2.1 (2- Exclusões, além das referidas nas Condições Gerais do Contrato) da referida Condição Especial que “de forma geral, estão excluídas as reclamações derivadas de responsabilidade civil contratual (alínea b) e particularmente para as oficinas de reparação de veículos, “quaisquer reclamações em consequência de reparações e/ou serviços mal executados”.
p) O prejuízo a que a Demandante deu causa, resultou de reparação defeituosa do veículo da lesada.
q) Só quando a Demandante participou o sinistro à Demandada é que ficou a saber que este não garante os riscos inerentes à sua actividade.
r) Nestas condições a Demandante nunca contrataria com a Demandada este tipo de seguro.
Não resultou provado que:
a) A Demandada nunca facultou à Demandante a condição especial 53.
b) A reparação efectuada pela Demandante não foi mal executada e a deflagração terá possivelmente ocorrido em consequência de junta ou tubo deteriorado.
c) Aquando da subscrição da proposta de seguro, a Demandada disponibilizou à Demandante a condição especial 53, tendo-lhe sido esclarecido o seu conteúdo.
Motivação dos factos provados e não provados:
A convicção do tribunal formou-se de acordo com a prova produzida e as declarações do representante legal da Demandante em audiência.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 9 a 17, 31 a 53 e relatório da “G”, com o número x, junto em audiência de julgamento e dos depoimentos testemunhais: H, mecânico a trabalhar na Demandante desde Novembro de 2006 e que efectuou a reparação do Audi que confirmou que a causa do sinistro foi o deficiente aperto do tubo record aquando da reparação do carro; C, a proprietária do veículo que confirmou toda a dinâmica do sinistro, o montante que lhe foi pago pela Demandante, através do cheque (fls. 18) e a assinatura, por si aposta, no documento junto com o requerimento inicial a fls. 17; I, profissional de seguros da Demandada e que confirmou que o mediador que interveio no contrato trabalha com a B há mais de sete anos; que, o habitual é que, após aprovação da proposta de seguro é emitida a apólice (de cujo texto constam as condições particulares) e, de seguida, esta é enviada aos tomadores do seguro acompanhada das condições Gerais e Especiais, o que não pode confirmar se aconteceu, no caso da Demandante.
E foi o depoimento do mediador/cobrador que assumiu particular relevância, a testemunha arrolada por ambas as partes, D que declarou que o que o I pretendia (referindo-se ao representante legal da Demandante) era um seguro que salvaguardasse quaisquer danos a terceiro no âmbito da actividade da empresa e que após ter sido a testemunha a preencher a proposta, o informou que aquele seguro cobria qualquer dano, provocado a terceiros, na actividade da empresa, por ele próprio e funcionários da mesma; que não sabia em que consistia a condição 53 e que por tal facto não foi referida ou explicada e que só após a ocorrência do sinistro e reclamação da Demandante à Demandada é que pediu a esta última explicação sobre o teor da mesma. Referiu que é a companhia que envia as condições gerais e especiais para o tomador de seguro, o que não sabe se foi feito no caso da Demandante mas que nunca teve nenhuma reacção desta, se as recebeu; disse que, no dia da assinatura da proposta de seguro, entregou ao I o recibo e as condições particulares e admitiu ainda ter feito, até à data, vários seguros para a mesma actividade sem que tenha existido qualquer reclamação relativamente aos mesmos.
Quanto aos factos não provados eles resultaram da ausência de prova ou de prova contrária aos mesmos.
IV- O Direito
O contrato de seguro “é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outra de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco”.
Decorria do art.º 426º do Código Comercial, antes da entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008 de 16 de Junho, em vigor desde 1 de Janeiro de 2009, que o contrato de seguro é um contrato reduzido a escrito na apólice de seguro através do qual, alguém se obriga a proporcionar a outrem, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação, o prémio de seguro.
Ao segurado incumbe a obrigação de pagamento do prémio, segundo acordado na apólice (art.º 426º e 427º do C. Comercial), à seguradora impõe-se-lhe a obrigação de assegurar o pagamento dos montantes devidos face à ocorrência e prova dos factos previstos na apólice.
O contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal, de adesão e aleatório, na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto.
Os contrato de seguro, regulado pelas disposições da apólice não proibidas por lei e as disposições legais (art.º 427º do C. Comercial) são, normalmente, celebrados com base num contrato já redigido, com cláusulas-padrão, às quais, sem possibilidade de negociação, o tomador adere e, como tal, submetidas também às regras do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Novembro, Cláusulas Contratuais Gerais.
O preâmbulo deste diploma salienta, na senda do princípio da boa fé, que se pretende no mesmo acentuar a protecção dos consumidores evitando o seu prejuízo pela adesão a cláusulas gerais às quais não tiveram possibilidade de “discutir” o conteúdo, uma vez que são apresentadas já redigidas, limitando-se aqueles a subscrevê-las ou aceitá-las em bloco, o que acontece não só com as condições gerais, mas também as especiais e particulares.
Neste sentido, prescreve-se no art.º 5 que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las” (n.º 1), de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (n.º 2), impendendo o ónus da prova da comunicação ao contratante que a impõe (n.º 3); isto sem prejuízo dos esclarecimentos necessários e razoáveis correspondentes ao dever de informação (plasmado no artigo seguinte e art.º 22º do acima referido DL n.º 72/2008).
No seguimento do mesmo diploma, “As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto do contrato singular em que se incluam” e ainda as cláusulas ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal, quando colocado na posição de aderente real, prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente (art.º 10º e 11º).
As apólices utilizadas, aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, traduzem o contrato de seguro e contêm em regra as condições gerais que definem o tipo de seguro contratado, as especiais ou específicas onde estão excluídos certos riscos do âmbito do seguro e as particulares que, normalmente respeitam à identificação do segurado e ao objecto do seguro.
E ainda, num breve parênteses, são três as categorias de mediadores de seguros previstas no Decreto-Lei 144/2006, que regula a actividade, o mediador de seguros ligado, o corrector de seguros e o agente de seguros (art.º 8º) o que é o caso do mediador que elaborou a proposta em análise.
O agente de seguros exerce a sua actividade” em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades”(a) e é através do agente que o dever de esclarecimento se cumpre, ou não, determinando responsabilidade pré-contratual ou contratual e nos termos do disposto no art.º 8º alínea b) do D.L. n.º 446/85, a exclusão da cláusula a que respeita se não for de esperar o seu conhecimento efectivo.
Entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º x.
A Demandante alega não ter sido informada, aquando da celebração do contrato, que havia uma condição (53) que excluía, do âmbito do seguro o risco referente à responsabilidade contratual da sua actividade e por via disso pagou o valor da viatura à lesada com a reparação mal executada, valor que agora pretende que a Demandada seja condenada a pagar; por outro lado, alega ser nula a referida cláusula, que lhe foi imposta.
Vejamos.
A condição especial 53 é uma cláusula contratual com natureza geral.
Da prova que carreou para os autos, a Demandada não logrou demonstrar que comunicou a condição/cláusula, nomeadamente que a enviou após a emissão da apólice, já que na outorga da proposta, ficou claramente demonstrado que nada foi comunicado ou informado quanto a tal facto.
Na realidade, o mediador de seguros, agente da Demandada, admitiu que não comunicou e não informou qual o conteúdo e abrangência da condição 53, apesar de estar a fazer um seguro destinado especificamente à actividade empresarial de uma oficina de reparações; apesar da referência posterior a “53” em Condições Especiais/Particulares constante da apólice (como se afere do documento junto com o requerimento inicial a fls. 9, 2ª via da apólice emitida pela Demandada a 25/11/2008). Por outro lado, ficou demonstrado, apesar de estar junto aos autos um documento que indicia que a Demandada já teria tido um seguro de responsabilidade civil empresarial anterior (fls. 15) resultou claro, do depoimento do agente que o representante da Demandante pretendia um seguro que, e passo a citar das exactas palavras que utilizou: “que salvaguardasse quaisquer danos a terceiro no âmbito da actividade da empresa” e que estava aquele convencido disto e só isto desejava, assumindo o agente perante o tomador a garantia de riscos (genericamente), que resultaram excluídos da apólice.
Na opinião de Paula Ribeiro Alves, a falta de comunicação “terá como consequência imediata que a seguradora não poderá invocar uma exclusão a uma cobertura, contida numa cláusula que não foi devidamente comunicada ou informada pelo intermediário, porque essa exclusão se vai ter por excluída do contrato. Logo vigora a cobertura.”
Em sentido convergente, cita-se de recente Acórdão da Relação de Guimarães que, nos termos do n.º 2 do art.º 5, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Assim, e não tendo a Demandada logrado fazer prova da prestação de informação, nomeadamente no que é peticionado no requerimento inicial, a responsabilidade civil contratual, é de aplicar ao contrato em análise a cominação de exclusão da cláusula constante da condição 53, designadamente o disposto em 2.2, alínea a), exclusões específicas relativamente a oficinas de reparação de veículos e estações de serviço – “qualquer reclamação em consequência de reparações e/ou serviços mal executados”, mantendo-se o contrato em vigor nos termos do citado artº 9º.
Posto isto,
À Demandante impende o ónus da prova da ocorrência do sinistro, como facto constitutivo do seu direito, nos termos do artº 342º nº1 do C.Civil e ainda nos termos do artº 11º das Condições Gerais da Apólice, é sobre o segurado que impende o ónus da prova da veracidade da reclamação e do seu interesse legal nos bens seguros, podendo a seguradora exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.
Resultou demonstrada a existência do sinistro e o circunstancialismo pormenorizado em que decorreu e causas, nomeadamente do referido relatório pericial e resultou assente o valor pago pela Demandante à lesada/proprietária do Audi destruído em virtude de reparação mal efectuada, o montante de €5.500,00 que a testemunha C reconheceu ter recebido a 1 de Abril de 2008. Este valor, resultou claro também do depoimento desta testemunha, foi encontrado de acordo com os índices de mercado, não andando muito longe do valor inclusivamente proposto pela G(condicionalmente) para acordo sobre os prejuízos com a lesada e atendendo ao valor da cotação Eurotax para veículos semelhantes e valores de mercado - a quantia de € 4.000,00.
Segundo as condições particulares da apólice, impende uma franquia de 10% sobre o valor da indemnização, num mínimo de €250,00, em caso de cobertura.
Os contratos são fonte de obrigações e devem ser pontualmente cumpridos (art.º 405.º e seguintes do Código Civil) e, reafirma-se, o “contrato de seguro assenta na boa-fé, baseando-se na declaração do risco prestada pelo segurado ou pelo tomador do seguro”.
E, assim sendo, como é, não pode deixar de proceder o pedido formulado pela Demandante.
V- Decisão
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €4.950,00, a que deverão acrescer juros contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; condeno ainda na exclusão da cláusula constante da condição 53, designadamente o disposto em 2.2, alínea a), exclusões específicas relativamente a oficinas de reparação de veículos e estações de serviço, onde se lê: “qualquer reclamação em consequência de reparações e/ou serviços mal executados”, mantendo-se o contrato em vigor com o demais clausulado.
Declaro a Demandada parte vencida correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, devendo a Demandante ser reembolsada no montante de € 35 (trinta e cinco euros) correspondente à entrega inicial.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 8 de Junho de 2010
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia