Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 123/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | DIVIDA DE QUOTAS DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 09/25/2006 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARelatório: A, sito em Vila Real, identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 440,85 (quatrocentos e quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos), relativa às quotas de condomínio, vencidas e não pagas referentes ao ano de 2007, à quota para o Fundo Comum de Reserva do ano de 2007 e ao seguro. Mais pediu a condenação do Demandado no pagamento de juros legais. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido, Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 6 documentos (fls. 5 a 27) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citado, o Demandado não apresentou contestação. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar as quotas de condomínio, quota para o Fundo Comum de Reserva e bem assim o seguro obrigatório, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Aberta a Audiência e estando apenas presente o representante do Demandante, foi esta adiada, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que não aconteceu, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada à audiência de Julgamento. Foram tidos em consideração os documentos de fls. 5 a 27, considerando-se provados todos os factos alegados p0elo Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o artº 58º, nº 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento e não justificou a sua falta. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota de condomínio, quota para o Fundo Comum de Reserva e bem assim do seguro obrigatório. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artº 1424º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artº 1430º do C.C.). Sendo certo que a assembleia de condóminos é o órgão deliberativo, o que lhe confere poderes de controlo, de aprovação e de decisão final sobre todos os actos de administração. O mesmo é dizer que a assembleia de condóminos é soberana quanto a tudo o que respeita às partes comuns do edifício e bem assim ao seu estado de conservação e manutenção. Por seu turno, o administrador é o órgão executivo que tem por função, como o próprio nome indica, executar as deliberações da assembleia, sendo o “rosto visível” desta. Sendo função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. c, d) e e) do artº 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais e bem assim as extraordinárias a pagar por cada condómino. Ora, resulta provado que o valor da quota mensal da responsabilidade do Demandado, referente às suas duas fracções e lugar de garagem, para o ano de 2007 era de € 7,98 e € 2,49, respectivamente, a pagar no início de cada semestre do ano, e que a quota para o fundo comum de reserva era de € 49,88 para cada fracção e de € 4,99 para o lugar de garagem, anual. Mais resulta provado que o valor a pagar pelo seguro obrigatório era de € 27,43 para cada fracção e de € 2,49 para o lugar de garagem, a pagar semestralmente. O Demandado, na qualidade de condómino, não pagou as quotas ordinárias, a quota para o fundo de reserva e o seguro obrigatório referentes ao ano de 2007, a pagar semestralmente, no mês de Janeiro e no mês de Junho, referente às suas fracções e lugar de garagem. Está, assim, em dívida a quantia global €440,85 (quatrocentos e quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos). A situação de incumprimento mantém-se até à presente data. Assim, é inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Vem o Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento de juros legais. Vejamos se lhe assiste razão: Nos termos do nº 1 do artº 804º do Código Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e o artº 806º, nº 1 dispõe que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Por outro lado, dispõe o nº 1 do artº 559º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.” A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril). Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artº 805º, nº 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do nº 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos. Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento da quantia em dívida. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada e, em consequência, condeno o Demandado – B – a pagar ao Demandante a quantia de € 440,85 (quatrocentos e quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento. As custas serão suportadas pelo Demandado, que se declara parte vencida (artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, em 25 de Setembro de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |