Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 117/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 07/10/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: cumprimento de obrigações. (alínea a), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Valor da Acção: € 1.157,02 (mil cento e cinquenta e sete euros e dois cêntimos). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 1.157,02 (mil cento e cinquenta e sete euros e dois cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é proprietária de um mini-mercado, onde os demandados faziam compras e mantinham aberta uma conta-corrente que iam pagando conforme queriam, sistema que existia de acordo com a vontade das partes. A partir de Dezembro os demandados nunca mais voltaram a fazer pagamentos por conta do débito que tinham no estabelecimento comercial da demandante. Juntou 1 (um) documento. Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, que não contestaram. Tramitação A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia .../.../... à qual os demandados não compareceram nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento (.../.../..., pelas 14:00 horas), devidamente notificada às partes. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença da demandante e demandado marido, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – Os demandados obrigam-se a pagar à demandante a quantia de € 1.160 (mil cento e sessenta euros) em 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, as sete primeiras no valor de € 150 (cento e cinquenta euros) e a oitava no valor de € 110 (cento e dez euros), a vencerem-se nos dias 3 dos meses de Agosto de 2007 a Março de 2008. 2 – Os demandados obrigam-se a proceder ao pagamento das prestações referidas no número anterior no estabelecimento comercial da demandante. 3 – Custas em partes iguais. Verifica-se, contudo, que o demandado, não dispõe de poderes bastante para transaccionar em nome de sua mulher, tendo subscrito o acordo supra na qualidade de gestor de negócios de sua mulher, nos termos do artigo 464º do Código Civil e nº 3, do artigo 301º do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do artigo 63º, da Lei nº 78/2001, citada. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, que se encontram integralmente pagas. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante e demandado marido, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada B, do conteúdo do acordo alcançado, bem como da presente decisão, com a informação de que se nada disser, no prazo de 5 (cinco) dias, se considera ratificado o acordado. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 10 de Julho de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |