Sentença de Julgado de Paz
Processo: 408/2014-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: SEGURO DE DANOS – OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 12/12/2014
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente ação declarativa destinada a efetivar o cumprimento de obrigações contra B, S.A., melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.846,90 €, a fim de poder adquirir um piano e banco novos.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 e 4, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo sete documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 19 a 23, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da ação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 14º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, exceções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente ação em 2.846,90 €.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandante é a legítima possuidora de um piano vertical da marca Yamaha, de modelo B 1, bem como do respetivo banco.
2. O preço de mercado de um piano e banco da mesma marca e modelo, mas em estado de novos, é de 3.726,90 € e de 120,00 €, respetivamente.
3. Em Setembro de 2013, houve uma infiltração de água numa sala do 1º andar da casa da demandante, que danificou os referidos piano e banco.
4. A referida infiltração de água deu-se por efeito do entupimento de uma caleira, na sequência de tempestade, com forte pluviosidade, com a consequente inundação do interior da habitação da demandante.
5. O arranjo da caleira e do telhado já foi efetuado e pago pela demandada.
6. A sociedade comercial C, Lda., titular do estabelecimento comercial D, avaliou ambos os bens, no estado em que se encontram, para efeitos de retoma, em 1.000,00 €.
7. A demandada celebrou com a demandante um contrato de seguro “Riscos Múltiplos Habitação – Proteção Casa”, para uma habitação localizada na Rua x, nº x – Casa x, na cidade do Porto.
8. O capital garantido relativamente ao bem imóvel foi de 174.909,11 € e relativamente ao seu recheio, quanto às coberturas de danos por água, inundações e tempestades, foi de 23.247,95 €.
9. Na sequência da participação do sinistro por parte da demandante, foi efetuada uma peritagem.
10. Foram constatados prejuízos no telhado, numa moldura e foi efetuada a afinação de um piano.
11. Em 28/11/2013, a demandada comunicou à demandante o valor da indemnização apurada, de acordo com o relatório de peritagem, no valor total de 292,50 €.
12. A demandada procedeu ao pagamento do montante de 292,50 € por transferência bancária.
13. Na altura, o piano em causa não apresentava danos visíveis, necessitando apenas de uma afinação, que a demandada pagou.
14. A demandante veio a reclamar posteriormente os danos do piano.
15. A demandante pediu um orçamento para aquisição de um piano novo e uma declaração para efeitos de reclamação ao seguro à D.
16. A demandada solicitou à demandante a fatura de aquisição do piano, que a demandada nunca lhe veio a entregar.

Os factos provados assentam, por um lado, nos documentos constantes dos autos, nomeadamente relatório de peritagem, orçamento, declaração, contrato de seguro e comunicações entre as partes, e por outro, nos depoimentos das testemunhas E, marido da demandante, que confirmou o sinistro e os danos alegados pela demandante, no piano e no banco; F, funcionário da demandada, que explicou a razão de ser da posição da demandada relativamente à pretensão da demandante, tendo confirmado o pagamento da indemnização proposta pelos peritos; G, sócio-gerente da C, Lda. e técnico de pianos, o qual se deslocou a casa da demandante, tendo sido de parecer que o piano da demandante não oferecia confiança para o futuro, por ter estado exposto ao contacto com a água, prevendo a oxidação dos seus componentes metálicos, mas considerando o mesmo reparável pelo valor aproximado de 1.000,00 €, com a substituição de todas as cordas, e pelo valor de 2.000,00 € para pôr o mesmo como novo, com polimento incluído. Esta testemunha estimou que o piano da demandante, sem os danos sofridos, teria o valor venal de 1.300,00 €, tendo oferecido o valor de 1.000,00 € pela retoma do mesmo contra a compra de um novo, incluindo o respetivo banco; e H, titular da empresa que efetuou a peritagem, a qual confirmou a ocorrência do sinistro e explicou a razão de ter vindo a limitar os danos ao montante que veio a ser pago à demandante, dado que não se constataram danos emergentes no piano desta.
Finalmente, foi ainda importante para a descoberta da verdade, a inspeção

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A demandante e a demandada estabeleceram entre si um contrato de seguro multirriscos habitação, mediante o qual esta se obrigou, contra o pagamento do prémio correspondente, a ressarcir aquela dos danos sofridos por efeito de um conjunto de riscos discriminado na respectiva apólice, entre os quais se contam os danos causados por inundações.
Trata-se de um seguro de danos, que se encontra regulado em especial pelos artigos 123º a 136º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, com referência aos artigos 1º e 3º do mesmo diploma legal.
Neste caso, ocorreu uma inundação do interior da habitação da demandante por efeito do entupimento de uma caleira, na sequência de tempestade, com forte pluviosidade.
A divergência entre a demandante e a demandada prende-se apenas com a extensão dos danos sofridos pela primeira, nomeadamente no que respeita ao piano e respectivo banco, uma vez que esta última já ressarciu a primeira dos demais danos apurados.
Neste particular, é de atender, ainda que por analogia, ao disposto no artigo 564º do Código Civil, que estabelece que o dever de indemnizar compreende não apenas os danos emergentes e lucros cessantes, mas também os danos futuros previsíveis.
Ora, neste caso, não há dúvida de que o piano da demandante, por ter estado em contacto com a água, ficou exposto a danos futuros previsíveis, os quais, aliás, já davam sinais de si aquando da inspeção realizada. De facto, por contraste com o que acontecia quando foi realizada a peritagem, o tribunal pôde constatar que algumas teclas do lado direito não têm um comportamento normal e que existem algumas marcas de oxidação na dobradiça da tampa do piano e na sua estrutura metálica interior. Nessa medida, confirma-se o diagnóstico efetuado pela testemunha G em 23/10/2013, por si confirmado no depoimento prestado em audiência de julgamento, isto é, que o piano não oferece confiança para o futuro, já que as cordas, cravelhas, bordões e todas as partes metálicas iriam oxidar. Paralelamente, foi possível constatar que o banco apresenta também sinais de oxidação e o tecido de cobertura deteriorado. É certo que, num caso e noutro, os sinais de oxidação são muito pequenos, mas não só essa ferrugem tende a alastrar como, além disso, compromete o bom desempenho do instrumento.
Isto posto, torna-se necessário quantificar o prejuízo da demandante. Como se sabe, de acordo com as regras legais, a indemnização só é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (cfr. artigo 566º, nº 1 do Código Civil). Além disso, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (cfr. nº 2 do mesmo preceito legal). Ora, de acordo com a testemunha G, sócio-gerente de uma empresa especializada no comércio e reparação de pianos, o piano da demandada teria o valor comercial, à data dos factos, de 1.300,00 €, considerando que se tratava de um bem usado. Por outro lado, segundo a mesma testemunha, o piano é reparável, podendo a respectiva reparação ascender a 1.000,00 €, com a substituição de todas as cordas, e a 2.000,00 € para o pôr como novo, polimento incluído. Recorde-se que um piano novo, igual ao da demandante, tem o preço de venda ao público de 3.726,90 €. Assim sendo, a reparação só não seria excessivamente onerosa se o piano ainda fosse novo, mas já não compensa tendo em conta o valor venal do mesmo ao tempo do sinistro.
Por seu turno, o artigo 128º do RJCS estabelece que a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro. Além disso, no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro. É certo que as partes podem acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, desde que esse valor não seja manifestamente infundado (cfr. artigo 131º, nº 1 do RJCS), mas não parece, em face do clausulado contratual, que isso tenha sido feito pela demandante e demandada nem isso se provou. Aliás, o artigo 24º, nº 1 das condições gerais do contrato de seguro apontam no mesmo sentido que o artigo 566º, nº 1 do Código Civil.
Pelo exposto, o valor da indemnização a pagar pela demandada para reparação dos danos sofridos no piano não poderá ir além de 1.300,00 €. Quanto ao banco, não havendo elementos nos autos que nos permitam concluir pela impossibilidade de reparação do mesmo ou pela sua excessiva onerosidade e sendo certo que o mesmo vale 120,00 €, em estado de novo, afigura-se equitativo fixar a respectiva indemnização em 60,00 €, considerando os danos ostentados pelo referido bem.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 1.360,00 €, absolvendo-a do demais peticionado.

Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas 50% para cada parte (cfr. artigos 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro e 527º, n.os 1 e 2 do CPC).

Registe e notifique.
Porto, 12 de Dezembro de 2014
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)