Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 24/2012-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/09/2012 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento (COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA) (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 09 de abril de 2012, pelas 16:00 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira. Técnica de Apoio Administrativo: Maria Marçal. Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho. Valor: € 376,39 (trezentos e setenta e seis euros e trinta e nove cêntimos). Demandante: L Demandado: J No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam: I – Ausentes: A Demandante; O Demandado; O Ilustre Defensor Oficioso nomeado ao Demandado ausente. Reaberta a audiência de julgamento a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA “A Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que se dedica, com caráter habitual e escopo lucrativo, ao comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares e prestação de serviços de pintura e colocação de vidros e que, por seu turno, a Demandada se dedica ao fabrico, montagem e comercialização de estruturas metálicas e construção de edifícios, em Proença-a-Nova. Diz a Demandante que, no exercício da sua actividade, forneceu à Demandada, e mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, os produtos e serviços, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas facturas nºs 335 e 392, datadas de 16-05-2011, 01-08-2011 respectivamente, produtos e serviços fornecidos esses que importam a quantia de € 291,60 (duzentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos), com um desconto de € 87,48 (oitenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos) a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 46,95 (quarenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), totalizando o valor de € 251,07 (duzentos e cinquenta e um euros e sete cêntimos), referente à factura junta sob Documento n.º 3, e a quantia de € 124,27 (centos e vinte e quatro euros e vinte e sete cêntimos), com um desconto de € 37,28 (trinta e sete euros e vinte e oito cêntimos) a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 20,01 (vinte euros e um cêntimos), totalizando o valor de € 107,00 (cento e sete euros), referente à factura junta sob Documento n.º 4, o que perfaz a quantia global de € 358,07 (trezentos e cinquenta e oito euros e sete cêntimos).Mais diz a Demandante que o montante titulado pelas descritas facturas permanece em dívida, uma vez que as respectivas quantias não foram, até à data da propositura da presente acção em juízo, liquidadas pela Demandada à Demandante, pelo que, a Demandada deve à Demandante a quantia global, já com IVA incluído, de € 358,07 (trezentos e cinquenta e oito euros e sete cêntimos). Acrescenta ainda a Demandante que tentou entrar em contacto com a Demandada, no sentido de esta proceder ao respectivo pagamento, que nunca recusou, mas que até à data da entrada da presente acção em juízo esse pagamento ainda não se verificou. Alega ainda a Demandante que a Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos. Termina pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 376,39 (trezentos e setenta e seis euros e trinta e nove cêntimos), já acrescida dos juros de mora vencidos desde a data do vencimento das faturas e calculados pela Demandante em € 18,32 (dezoito euros e trinta e dois cêntimos) e ainda acrescida de juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde da emissão das faturas até ao efetivo e integral pagamento, tudo com custas pelo Demandada. Juntou: 7 (sete) documentos, de fls. 5 a 16 e 54 a 56, que se dão por reproduzidos. Valor da ação: € 376,39 (trezentos e setenta e seis euros e trinta e nove cêntimos). Nos presentes autos, a Demandada não chegou a ser citada, apesar das inúmeras tentativas para o efeito, estando ausente, não tendo contestado ou intervindo de qualquer forma no processo. Foi nomeado Defensor Oficioso para que o mesmo fosse citado em representação da Demandado ausente. Face à ausência de procuração com poderes especiais para transigir não foi possível a realização da sessão de pré-mediação e mediação, tendo sido designada data para a realização da Audiência de Julgamento para o dia 27-03-2012, pelas 15h30m, a qual continuou em 09-04-2012, pelas 16h00m, conforme da respetiva ata se alcança. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir da Demandada o pagamento da quantia peticionada e consubstanciada nas faturas juntas aos autos. FUNDAMENTAÇÃO Não tendo a Demandada sido regularmente citada na sua própria pessoa, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando confessados os factos articulados pela Demandante (art. 485º alínea b) do CPC, aplicável ex vi art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante dedica-se com caráter habitual e escopo lucrativo, ao comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares e prestação de serviços de pintura e colocação de vidros; 2 – A Demandada dedica-se ao fabrico, montagem e comercialização de estruturas metálicas e construção de edifícios, em Proença-a-Nova; 3 – A Demandante, no exercício da sua atividade, forneceu à Demandado, mediante sua prévia solicitação e preço ajustado, os produtos, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas facturas nºs 335 e 392, datadas de 16-05-2011, 01-08-2011 respectivamente; 4 – Os descritos fornecimentos importam a quantia de € 291,60 (duzentos e noventa e um euros e sessenta cêntimos), com um desconto de € 87,48 (oitenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos) a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 46,95 (quarenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos), totalizando o valor de € 251,07 (duzentos e cinquenta e um euros e sete cêntimos), referente à factura junta sob Documento n.º 3; 5 – E também a quantia de € 124,27 (centos e vinte e quatro euros e vinte e sete cêntimos), com um desconto de € 37,28 (trinta e sete euros e vinte e oito cêntimos) a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 20,01 (vinte euros e um cêntimos), totalizando o valor de € 107,00 (cento e sete euros), referente à factura junta sob Documento n.º 4; 6 – A totalidade dos fornecimentos perfaz a quantia global de € 358,07 (trezentos e cinquenta e oito euros e sete cêntimos); 7 – A Demandada já era cliente da Demandante; 8 – Tendo pago facturas a pronto pagamento; 9 – Nomeadamente a factura n.º 327, de 10-05-2011; 10 – A funcionária da Demandante, X, emitiu o recibo da fatura n.º 335, de 16-05-2011, a pensar que a Demandada iria proceder, também, ao seu pronto pagamento; 11 – O que não se verificou; 12 – Tendo a funcionária da Demandante ficado com o original do respectivo recibo em seu poder; 13 – Foi o Director Financeiro da Demandada, que se dirigiu às instalações da Demandante para levantar o material; 14 – Da factura n.º 392, datada de 01-08-2011, já não foi emitido recibo, por se encontrar em dívida a factura n.º 335, e 16-05-2011; 15 – Todos os produtos foram entregues na data da compra; 16 – O material foi requisitado por telefone e também pelo próprio Director Financeiro, que se dirigiu à loja para verificar se existia o material pretendido; 17 – A funcionária falou com a D. X, telefonicamente, a fim de dar informações quanto ao valor de uma das facturas em dívida; 18 – A data de vencimento das faturas juntas aos autos coincide com a data da sua emissão. Não se provou que: A – A Demandada tivesse procedido ao pagamento da quantia peticionada pela Demandante e consubstanciada nas Faturas juntas aos autos. Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações da Demandante, a total ausência de prova, por parte da Demandada, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos, bem como a prova testemunhal produzida. A este respeito diga-se que, apesar de a testemunha apresentada pela Demandante ser funcionário da Demandante, a mesma depôs de forma isenta e credível. Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento. Por outro lado, não foi junta qualquer contestação, sendo certo que seria nesse articulado o momento próprio para ser arguida qualquer exceção (exceto as de conhecimento oficioso) ou serem impugnados quaisquer factos, cfr. arts. 487º e segs. CPC, aplicável por remissão do art. 63º Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP). Acresce que, nos termos do art. 490º n.º 2 CPC, “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”. E nem se diga que é relevante para o caso concreto o n.º 4 do mesmo art. 490º CPC, por que não é. Este n.º 4 apenas refere que não é aplicável aos ausentes o ónus de impugnação estabelecido no n.º 1, não podendo o mesmo ser estendido ao n.º 2. Transcreve-se a este respeito o vertido no acórdão do STJ, Secção Cível, Ac. de 14 de janeiro de 1993: “O n°. 4 do art. 490°. corresponde ao § 3°. do artigo 494°. do Código de 1939 e se é exato, conforme nos dá nota A. dos Reis, no Código de Processo Civil anotado, vol. III/58, que aquela faculdade conferida ao M.P. assentaria basicamente no pressuposto de que só assim se poderia evitar eventual prejuízo ao Estado por negligência do Magistrado, seu representante, não deixe de ser certo também, que estando o M.P. vinculado a critérios de legalidade e de objetividade, muito precisos (art. 2°. da Lei 32/78, de 5 de julho a que corresponde atualmente o art. 2°. da Lei 47/86, de 15/10), a sua intervenção, enquanto representante do Estado, exerce-se em circunstâncias muito menos maliáveis do que aquelas que resultam, em regra, de um simples mandado forense. Aliás, como bem acentua o M°. P°. nas suas alegações, "a necessidade de uniformização de critérios implícita procedimentos de mediação que burocratizam a intervenção processual" do M.P. Ou seja, dito por outras palavras, o princípio de "igualdade de armas" enunciado no artigo 6°. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que encontra entre nós disposição homóloga no art. 13°. da Constituição da República, não é desrespeitado no n°. 4 do art. 490°. precisamente porque a intervenção processual do M.P. enquanto representante do Estado se exerce em parâmetros muito mais rigídos e vinculados do que aqueles que condicionam o mandato judicial. Daí a necessidade que tem vindo a ser sentida consagrada na lei de se rodear a intervenção do M.P., enquanto representante do Estado, de alguns cuidados que visam tornar o seu patrocínio tão eficiente; pelo menos, como mandato judicial em geral. E o, mesmo se diz relativamente ao Advogado Oficioso que terá visto, neste aspeto, a sua situação equiparada à do M.P. As razões desta extensão são basicamente as mesmas: o reconhecimento das dificuldades que rodeiam a sua intervenção enquanto representante de incapazes ou de ausentes e a necessidade de a salvaguardar. Tanto num caso como noutro, não se trata de um privilégio mas antes de uma busca conseguida de soluções que tornem menos desvantajosa e portanto mais igual a intervenção processual daquelas entidades relativamente ao patrocínio forense em geral. Aliás, na reforma intercalar do processo civil operado pelo Dec.Lei 242/85, de 9 de julho, não se julgou necessário alterar o n°. 4 do art. 490°.; antes se o manteve como no anterior porque nenhuma inconstitucionalidade se lhe descortinou, como nos parece evidente. Não existe, assim, qualquer ofensa da nossa Lei Fundamental naquele normativo, nomeadamente dos seus artigos 13°. e 20°. e só essa interessaria, nem tão pouco existe, acrescente-se, qualquer ofensa do artigo 6°. da C.E. dos Direitos do Homem”. Isto para dizer que também concorreu para a convicção da Juíza de Paz o facto de não ter sido apresentada qualquer contestação que pudesse por em crise a versão dos factos alegada pela Demandante e, na ausência desta, os factos que não foram impugnados se consideram admitidos por acordo. DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e o Demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. Tendo o Ilustre Defensor Oficioso nomeado à Demandada ausente, no início da audiência de julgamento, por mero dever de patrocínio, e apesar de não apresentado qualquer contestação, questionado e alegado não existir qualquer prova nos autos de que a sua representada tivesse solicitado à Demandante o fornecimento dos materiais constantes das faturas juntas aos autos, cumpre referir o seguinte: Resultou das declarações do legal representante da Demandante, no que também foi corroborado pela testemunha, que a Demandada era cliente da Demandante, adquirindo produtos (nomeadamente tintas, primário e esmalte). Ou seja, os bens fornecidos e que a Demandada já havia adquirido no passado eram do tipo e natureza dos faturados, segundo a testemunha. Diga-se também que os documentos que a Demandante juntou aos autos são faturas comerciais por si emitidas, pelo que não podem ser consideradas falsas, não obstante o Ilustre Defensor Oficioso ter questionado os fornecimentos e, portanto, de uma forma implícita ter levantado uma eventual falsidade das mesmas ou do seu teor (fornecimentos). São, destarte, documentos particulares cuja autoria não foi posta em dúvida, embora o Ilustre Defensor Oficioso tenha questionado, como se disse, o teor das declarações deles constantes, isto é, o fornecimento dos bens. Sendo assim, importa invocar hic et nunc (agora ou nunca), o disposto no art. 376º n.º 1 CC, segundo o qual tais documentos fazem prova plena no processo quanto à sua materialidade (autoria, assinatura, timbres, etc.) e quanto aos factos desfavoráveis a declarante. Quanto aos factos restantes, segundo as regras da experiência da vida e de acordo com a prática comercial, as faturas de venda, emitidas e datadas pelo vendedor, facultam, salvo prova em contrário, a convicção judicial da venda dos materiais delas constantes, já que por fatura se entende ”o documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efetuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento” (Sousa Leite, Compêndio de Noções de Comércio, 2ª ed., pág. 107), e já que tais escritos comerciais têm por função, exatamente, documentar tais vendas. É certo que ao contrário do que acontece relativamente aos documentos autênticos, cuja foça probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 371º CC), estes documentos admitem impugnação nos termos gerais, mas, da prova testemunhal não resultou qualquer demonstração da inverdade dos referidos documentos, nem mesmo uma dúvida séria sobre o se teor. A fatura comercial não é um documento particular qualquer! É um documento utilizado habitualmente na vida comercial, de acordo com os usos e costumes do tráfico mercantil e, atualmente imposto e referido pela legislação comercial de quase todos os ordenamentos jurídicos. Por outras palavras, a fatura é, na tradição (usos e costumes mercantis) e de acordo com as normas que regem a profissão, o documento que titula as vendas das coisas móveis no comércio. Um sistema de faturação eficaz permite que as organizações mantenham um controlo apertado do seu cash flow, impostos e relações de negócio. Todavia, embora as faturas, sobretudo as emitidas em papel (hoje, a tendência é para a sua substituição por faturação eletrónica), possam eventualmente conter erros ou inexatidões, as mesmas devem merecer, salvo demonstração em contrário, credibilidade geral do público e dos agentes económicos em geral por força do princípio da confiança e da boa-fé, sendo certo que tal princípio encontra consagração legal entre nós justamente no art. 227º CC e em muitos outros que se referem à boa-fé. Como é bom de ver, muito dificilmente qualquer testemunha, a menos que qualificada para tanto (como, por exemplo, o contabilista da empresa e, mesmo assim, socorrendo-se da escrita), poderia ter memória dos materiais fornecidos a ponto de poder confirmar em concreto o fornecimento dos bens descritos das faturas: exigir recordação da testemunha ao ponto de saber ou se lembrar se os materiais a que se referem as faturas são exatamente os mesmos que foram fornecidos, quase um ano volvido sobre tal fornecimento, equivaleria à exigência de uma verdadeira “prova diabólica”. Porém, como se não bastasse, e já aqui o referimos, resultou das declarações do legal representante da Demandante, no que foi corroborado pela testemunha, que a Demandada já havia adquirido, no passado, bens à Demandante, bens estes que eram do tipo e natureza dos faturados, segundo a testemunha. Se a Demandada costumava adquirir bens da natureza e do tipo dos faturados, segundo a prova testemunhal, então não se vê motivo para, sem mais, colocar em dúvida a realidade dos fornecimentos titulados pelas faturas juntas aos autos, pois, também, segundo as regras da experiência, pelo id quod plerumque accidit (aquilo que geralmente acontece), esses fornecimentos inseriam-se no trato comercial que havia entre as partes. Ou seja, não só a Demandada não logrou provar (provavelmente em virtude da sua ausência) não apenas o alegado fornecimento dos bens, como também não resultou qualquer dúvida quanto à inexatidão das faturas juntas pela Demandante, como ainda, a prova testemunhal e as declarações a Demandante apontam no sentido de ter havido relações comerciais entre a Demandante e a Demandada e que esta “costumava adquirir bens do tipo e natureza dos faturados”. Isto porque, como se repete, as faturas são documentos que titulam os fornecimentos efetuados e, sendo assim, são, em princípio, meios de prova bastante (não plena) dos respetivos fornecimentos, e tal prova não foi afastada, antes, de certo modo, mostra-se corroborada pelos restantes meios trazidos ao processo, como se vê, da fundamentação da matéria de facto. É certo que tal meio de prova é de apreciação livre do julgador, mas apreciação livre apenas tem o sentido de não vinculada, como seria, por exemplo, a resultante da prova legal ou tarifada [documentos autênticos legalmente exigidos (certidões, escrituras, instrumentos notariais avulsos), presunções juris et de jure, etc.], não equivalendo a apreciação arbitrária, ideia que também já salientámos supra. Esta é, aliás, a teleologia da obrigatoriedade de fundamentação da convicção do julgados ou, nas palavras da lei (art. 653º n.º 2 CPC), “especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgador”, justamente para permitir aos tribunais superiores a apreciação do itinerário cognitivo-valorativo do julgador nas suas decisões. Em síntese, tendo a Demandante alegado as vendas de artigos constantes das faturas e juntado cópias das mesmas ao processo para documentar e comprovar as vendas à Demandada e não tendo esta logrado provar a, pelo Ilustre Defensor Oficioso questionada, eventual inexatidão das mesmas e, finalmente, tendo a prova testemunhal produzida em julgamento, sido no sentido de que os bens que a Demandada já havia adquirido à Demandante eram do tipo e natureza dos faturados, nada autoriza que se conclua pela dúvida sobre tais fornecimentos, mas antes pelo contrário! Importa, pois, considerar provados os fornecimentos que se referem as faturas juntas aos autos. Aqui chegados a esta conclusão temos que, no caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos nas faturas juntas aos Autos – designadamente os descritos nas faturas n.ºs nºs 335 e 392, datadas de 16-05-2011, 01-08-2011 respectivamente. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC). Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos materiais discriminados nas faturas juntas aos autos, não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedida de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer. Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado. Adicionalmente, pede a Demandante que o Demandado seja condenado no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, e por si calculados até 23-01-2012 em € 18,32 (dezoito euros e trinta e dois cêntimos), bem como nos vincendos até efetivo e integral pagamento. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos. Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (aprovada pelo Aviso nº 692/2012, de 2 de janeiro, publicado no D.R. 2ª série, de 17 de janeiro, e vigora no 1º semestre de 2012, conforme § 4º do art. 102º do Código Comercial). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigada ao pagamento das Faturas emitidas pela Demandante no dia da sua emissão, ou seja nos dias 16-05-2011 e 01-08-2011, respetivamente, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora nos dias seguintes à data desse mesmo vencimento, ou seja nos dias 17-05-2011 e 02-08-2011. Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui os dias seguintes às datas apostas nas respetivas faturas como data de emissão. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 376,39 (trezentos e setenta e seis euros e trinta e nove cêntimos), quantia esta que já contempla os juros de mora vencidos e calculados pela Demandante em € 18,32 (dezoito euros e trinta e dois cêntimos). Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, até ao efetivo e integral pagamento. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. Notifique, sendo que também o Demandado ausente para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples”. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. Julgado de Paz da Sertã, 09 de abril de 2012 A Juíza de Paz Marta Nogueira A Técnica de Apoio Administrativo Maria Marçal |