Sentença de Julgado de Paz
Processo: 136/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: HONORÁRIOS
Data da sentença: 01/22/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandante: A
Demandado: B

O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, com processo sumaríssimo, no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 470,00, acrescida de juros legais vincendos até integral pagamento, com custas e condigna procuradoria.
Alegou, em síntese, ter prestado, no exercício da advocacia, os serviços que enuncia no seu articulado e que o Demandado não lhe pagou, quer os honorários, quer as despesas por si suportadas.
A fls. 46, declarou-se o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, incompetente em razão da hierarquia, para decidir a presente acção, tendo, após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 105º nº2 do C.P.C. determinado a remessa dos autos para este Julgado de Paz, por entender ser este o Tribunal competente, atento o disposto no artº 9º, nº1, al. a), 62º nº1, 63º e 67º, todos da Lei 78/01, de 13/07 e Portaria nº375/2004 de 13.04 e 101º do C.P.C.
Regularmente citado, veio o Demandado contestar, nos termos plasmados a fls. 168 a 173, impugnando a versão dos factos e invocando a compensação no montante de € 734,39, por alegados prejuízos que o Demandante lhe causou.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções dilatórias ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
No início da audiência, o Demandante pronunciou-se sobre a invocada excepção da compensação, conforme da respectiva Acta consta.
Seguidamente, por despacho, foi julgada improcedente a invocada excepção, nos termos plasmados na Acta de Audiência de Julgamento.

Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a discussão da causa:
A. O Demandante é advogado na Comarca do Porto, com escritório no Porto, fazendo da advocacia a sua profissão habitual e lucrativa.
B. No dia 18 de Outubro de 2002, o Demandado dirigiu-se ao escritório do Demandante para que este o orientasse num diferendo laboral que o opunha à “C", sua entidade patronal, tendo, na altura, o Demandante elaborado uma carta que o mesmo assinou e que o Demandante enviou e cujo preço pagou do seu bolso.
C. Juntamente com a carta, remeteu o cheque no montante de € 734,39 que a Speculum entregou ao Demandado como forma de pagamento dos seus créditos laborais.
D. O Demandante reuniu mais algumas vezes com o Demandado, no seu escritório.
E. O Demandado nunca pagou qualquer quantia ao Demandante, quer a título de despesas, quer a título de honorários.

Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, resultou da conjugação dos documentos de fls. 4 a 6, 13, 14, 14-A e 14-B, com a prova testemunhal produzida, sendo que os factos constantes das alíneas A e B, se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.
Teve-se em conta o depoimento de D, pai do Demandante, que confirmou conhecer o Demandado, tendo-o visto algumas vezes no escritório do seu filho. O seu depoimento revelou-se isento e credível.
O depoimento da testemunha E não foi credível, porquanto, deu a entender ao Tribunal, trabalhar para o Demandante, quando na realidade, veio-se a apurar tal não corresponder à verdade, pois não é funcionário daquele.
A testemunha F, não demonstrou ter conhecimento directo dos factos aqui em discussão, pelo que o seu depoimento não foi relevante.
Quanto aos restantes documentos juntos aos autos, tendo os mesmos sido impugnados pela Demandado, caberia ao Demandante provar a sua veracidade -374º nº2 do C.Civil, o que logrou fazer. Acrescenta-se ainda que, quanto aos documentos juntos em audiência de julgamento e numerados de 1 a 9, não seria aplicável o sigilo profissional, consoante invocado pelo Demandado, por se entender não violarem o segredo profissional, nos termos em que o define o art. 87º da EOA. E isto, porque, sendo o segredo profissional dos advogados um imperativo deontológico, tendo em vista a preservação da relação de confiança que deve existir entre mandante e mandatário, quando um advogado litiga em causa própria, como é o causo dos autos, coloca-se a questão de um conflito de interesses, em que o advogado defende o seu direito violado – o não pagamento do seu trabalho e cliente defende os “seus segredos”, não desejando que o Advogado a quem os confiou os revele fora da relação de mandato. Desde que o Advogado lance mão dos factos de que conhece na justa medida do seu interesse profissional e não para devassar a vida do seu cliente, estará observado o princípio da proporcionalidade, não havendo assim violação do segredo profissional – neste sentido, Ac. RP de 04-12-06 in www.dgsi.pt.
Contudo, tal como já referido, tendo os mesmos sido impugnados, nenhuma prova adicional foi feita para atestar a sua veracidade.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA:
Os factos supra descritos, subsumem-se na figura do contrato de prestação de serviços - cfr. art. 1154º e 1155º do C.Civil.
De acordo com o art. 1154º do Cod. Civil, o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
A este contrato são aplicáveis as disposições legais estabelecidas para o mandato - cfr. art. 1156º do mesmo cód.
Por definição, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra –artº 1157º do Cód. Civil, presumindo-se este oneroso, nos casos em que tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão – artº 1158º nº2 do Cód. Civil.
Decorre das obrigações do mandatário – artº 1161º do citado Código, a prática dos actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante.
Por sua vez, decorre das obrigações do mandante, pagar a retribuição que ao caso competir e a reembolsá-lo das despesas que aquele fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas – alíneas b) e c) do artº 1167º do Cód. Civil, respectivamente.
Em matéria da repartição do ónus da prova, prescreve o artº 342º nº1 do Civil, que: “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”
Por sua vez, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, nos termos do nº2 do citado artigo.
Assim, competia ao Demandante fazer a prova dos serviços por si prestados e, por sua vez, ao Demandado, a prova do alegado cumprimento defeituoso do contrato em apreciação nestes autos. Face à escassa prova testemunhal e documental considerada, apenas se provou o que consta da matéria assente, o que por si só, é insufuciente para aquilatar de um eventual cumprimento defeituoso por parte Demandante no exercício das suas funções.
Neste tipo de contratos, a medida da retribuição, sendo, neste caso, o contrato oneroso, será fixada, em primeiro lugar, pelo ajuste das partes, em segundo lugar, pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade - cfr. art. 1158º nº 2 do mesmo cód.
Não tendo sido feito qualquer ajuste pelas partes, e tendo sido feita prova apenas de parte dos serviços alegadamente prestados, fixo, equitativamente, a quantia de € 150,00, a título de honorários e € 3,50 a título de despesas – documento junto a fls. 4 a 6 (custo do registo e carta).
Subsiste, assim, o direito do Demandante ao cumprimento da obrigação contratual a cargo do Demandado, cujo cumprimento não se presume, antes se presumindo culposo o incumprimento, nos termos do artº 799º nº1 do Cód. Civil, pelo que, mais não resta senão condenar o Demandado ao seu pagamento.
Ao preço em causa, acrescem os juros de mora à taxa legal. Na verdade, nos termos do nº 1 do art. 804º do CC. a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados, decorrendo do disposto no art. 805º que o devedor só se constitui em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, a não ser que a obrigação tenha prazo certo. Nos termos do artº 1167º, alínea c), sobre as despesas efectuadas tem direito a ser reembolsado, com juros legais desde a data em que foram efectuadas. Assim sendo, deverá o Demandado pagar ao Demandante, a quantia de € 153,50, acrescida dos correspondentes juros moratórios sobre a quantia de € 150,00, desde a data da citação e s/ a quantia de € 3,50, desde 19.10.2002, à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Quanto à requerida taxa de justiça no montante de € 89,00 e custas de parte, refere-se, quanto à primeira, que tal facto não é imputável ao Demandado, tal como consta de fls. 46. Quanto às custas de parte, o Código das Custas Judiciais, não tem aplicação aos Julgados de Paz, sendo que nestes Tribunais se aplica a Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro, a qual não prevê custas de parte, pelo que se indefere o pedido a este título.

DECISÃO
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Demandado B, a pagar ao Demandante a quantia de € 153,50 (cento e cinquenta e três euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos correspondentes juros moratórios sobre a quantia de € 150,00, desde a data da citação, e s/ a quantia de € 3,50, desde 19.10.2002, à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/2003, de 08.04), até efectivo pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas em proporção do decaimento, que se fixa em 68% para o Demandante e 32% para o Demandado, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 22 de Janeiro de 2007
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto