Sentença de Julgado de Paz
Processo: 134/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 07/28/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, melhor identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contara a demandada, B, NIPC. x, identificada a fls.1, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, que no âmbito da respectiva actividade comercial vendeu em 2010 a demandada diversas tintas e outros matérias de pintura, tendo esta endossado para pagamento da quantia total de 4.073,93€, 2 cheques que lhe foram endossados por uma cliente, tendo cada um deles aposta quantia de 2.125€. Após terem sido apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão, e concluiu pedindo a respectiva condenação no pagamento da quantia de 4.073,93€ acrescida de juros, a taxa legal,

A demandada foi regularmente citada, conforme registo a fls.17 verso, mas não contestou, nem constituiu mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação contudo não logrou a resolução consensual do litígio.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme foram alegados pela demandante no requerimento inicial, cujo teor considero reproduzido, o que releva para efeitos cominatórios, conforme prescreve o n.º 2 do art. 58º da Lei n.º 78/2001 de 13/07.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção no requerimento inicial, bem como na análise dos seis documentos juntos pela demandante, cujo teor dou por reproduzido, e na ausência de contestação do demandado, que releva para efeito cominatório.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O caso vertido prende-se com o incumprimento de vários contratos de compra e venda celebrados em momentos distintos entre a demandante e a demandada, pelo que se regem pelos art. 874º e seguintes do C.C.

A compra e venda, é definida como sendo um contrato com eficácia real, pela qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço.

Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art. 879º e n.º1 do art. 408º, ambos do C.C.

Dispõe o art. 875º do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objecto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.

Nos termos do art. 762º do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante vir reclamar judicialmente (art. 817º do C.C.).

No caso concreto resulta que a demandante entre 05/08/2010 e 24/11/2010 vendeu a demandada vários tintas e materiais de pintura, em virtude da qual emitiu as facturas n.º679, n.º 689, n.º692, n.º 699, n.º 722, n.º 732, n.º 738, n.º 739, n.º743, n.º 750, n.º 758, n.º 761, n.º 776, n.º 782, n.º 786, n.º 792, n.º 794, n.º 820, n.º 826, n.º832, n.º833, n.º 840, n.º 853, n.º 857, n.º 859, n.º 861, n.º 862, n.º 871, n.º 873, n.º 874, n.º 878, n.º 881, n.º 888, n.º 893, n.º 899, n.º902, n.º 906, n.º 918, n.º 921 e n.º 930, conforme resulta do documento a fls.5, o que perfaz a quantia total, em débito, de 4.073,93€ €.

Estas são obrigações com prazo certo para cumprir, pelo que esgotado o prazo do seu cumprimento, o devedor fica de imediato constituído em mora, conforme dispõe a alínea a) do n.º2 do art. 804 do C.C., e sendo a obrigação em divida de natureza pecuniária o credor/ demandante tem direito a ser indemnizado em juros (n.º1 do art.806 do C.C.).

Após interpelação da demandante, e para pagar a quantia em débito a demandada em 15/03/2011 e 15/04/2011 endossou a demandante dois cheques que recebera de uma cliente, tal facto consubstancia uma dação pró solvendo (840º do C.C.) na medida em que ocorreu uma prestação diferente da devida para que o credor obtenha com maior facilidade a satisfação do seu crédito, todavia não extingue a obrigação, a qual só ocorre com a boa cobrança dos cheques. No caso concreto foram ambos devolvidos por falta de pagamento, conforme resulta dos carimbos apostos na retaguarda destes, conforme consta a fls. 6, pelo a divida mantém-se.

Os cheques são títulos de crédito formal, caracterizando-se pela emissão de uma ordem de pagamento de uma determinada quantia, no caso em apreço estamos face a cheques cruzados (37º da LUCH), para que possa exercer os seus direitos enquanto título de crédito, o portador/demandada, tem que efectuar um conjunto de procedimentos cumulativos, nomeadamente apresentá-lo a pagamento no prazo de 8 dias após a data da sua emissão (28º da LUCH), requisito este que nenhum dos cheques preenche, o que é visível pela simples análise da data dos carimbos emitidos pela da câmara de compensação, apostos nos respectivos versos, assim sendo basta a não observação de um requisito legal para que o cheque não possa valer como título executivo, nos termos do art.46º do C.P.C., valendo estes apenas como quirógrafos, isto é, tem apenas o valor de um simples documento particular, e daí a necessidade de instaurar uma acção declarativa de condenação contra o devedor; acresce a isto o facto do devedor/demandada ter optado por não contestar a presente acção, o que implica considerar confessados os todos factos e em consequência a divida.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condena-se a demandada a pagar a demandante a quantia total de 4.073,93€ referente a material vendido e não pago, a qual acresce os juros, a taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

CUSTAS:
Ficam a cargo da demandada, por ser considerada parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria.

Funchal, 28 de Julho de 2011

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)