Sentença de Julgado de Paz
Processo: 360/2013-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - DIREITO DO CONSUMIDOR
Data da sentença: 08/22/2014
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. nº 360/2013

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente ação declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B – Automóveis, Lda., melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória global de 2.416,00 € a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, acrescida de juros a contar desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 10, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo onze documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 33 a 41, pugnando pela improcedência da ação e pedindo a condenação do demandante como litigante de má fé, em multa e indemnização condignas, em montante não inferior a 1.000,00 €.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 1, respetivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 2.416,00 €, em conformidade com a indicação do demandante.

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 3 de Março de 2010, o demandante adquiriu à demandada um veículo automóvel da marca C, modelo ----, com a matrícula IS, pelo preço de 16.500,00 €.
2. Pouco tempo após a venda do referido veículo pela demandada ao demandante, começaram a surgir problemas mecânicos no mesmo.
3. O veículo não era capaz de circular normalmente, na falta de substituição do filtro de partículas e da introdução do respetivo aditivo em devido tempo, originando a primeira avaria.
4. A demandada veio a assumir o pagamento da reparação desta avaria.
5. Posteriormente, o veículo voltou a avariar e, após contacto do demandante, a demandada indicou a Garagem D, de E, Lda., sita na Rua ---------, nº 56, na cidade do Porto, para que o veículo pudesse ser reparado.
6. O diagnóstico efetuado por essa oficina, de que o demandante foi informado através da demandada, referia que existia um problema elétrico e que era necessário substituir o alternador.
7. Atendendo à recusa da demandada de assumir o custo da reparação, o demandante deu instruções para se proceder à mesma, uma vez que necessitava do veículo.
8. Foram também substituídas a correia do alternador e a bateria, dado que não estariam em conformidade.
9. Essa reparação foi paga pelo demandante.
10. Posteriormente, em Janeiro de 2011, o veículo voltou a avariar, nomeadamente no conversor de pressão (válvula do turbo) e, mais uma vez, dada a recusa da demandada em suportar a reparação, o demandante pagou a mesma.
11. O demandante intentou ação declarativa de condenação no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto contra a demandada, a qual correu termos no 2º Juízo, sob o nº 108/11.7THPRT, para ser ressarcido das quantias por si suportadas com a reparação do seu veículo automóvel, no total de 571,71 €, bem como dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos.
12. O demandante e a demandada puseram termo a esse processo judicial por meio de transação, mediante a qual esta lhe pagou aquela importância.
13. No dia 1 de Agosto de 2011, o veículo avariou novamente e o demandante comunicou de imediato esse facto à demandada pelo telefone.
14. No dia seguinte, o demandante tentou entrar em contacto com a demandada por diversas formas, tendo-lhe enviado correio electrónico, no qual informava a mesma do diagnóstico inicial feito pelo seu mecânico e que o veículo não podia circular.
15. No mesmo dia, o demandante e a sua mulher deslocaram-se ao estabelecimento comercial da demandada para tentar resolver o problema, indicando onde estava o seu veículo, para que a demandada pudesse constatar a avaria.
16. O demandante lavrou reclamação pelo serviço prestado no Livro de Reclamações da demandada.
17. Nessa reclamação, o demandante referiu que o veículo se encontrava na Travessa do Peso, nº 201, Anta, Espinho e que aguardava por uma resposta até ao dia 4 de Agosto, às 12.30h.
18. O demandante exerce a profissão de advogado e necessita do veículo para as suas deslocações profissionais.
19. Findo o prazo concedido sem que a demandada lhe tivesse respondido, o demandante ordenou a reparação do veículo a sua expensas.
20. A reparação do veículo ascendeu a 1.416,00 €.
21. Não obstante as várias interpelações do demandante para ser ressarcido da quantia por si paga, a demandada manteve a recusa em liquidar a mesma até ao presente.
22. As avarias sucessivas do seu veículo têm vindo a agastar o demandante, causando-lhe tensão, angústia e aborrecimentos, dado que não esperava, quando adquiriu o veículo, que o mesmo viesse a dar tanto trabalho, despesa e perda de tempo.
23. Em 04/08/2011, às 16.12h, a demandada respondeu a correio electrónico do demandante de 03/08/2011, indicando a este uma oficina de reparação automóvel para averiguar a avaria reportada e para proceder à sua reparação, caso a mesma fosse da sua responsabilidade no âmbito da garantia contratada.
24. A demandada comunicou ao demandante que este teria de fazer chegar a viatura às instalações da referida oficina por si indicada.

Os factos provados assentam, por um lado, no acordo das partes (1º a 12º) e, por outro, no depoimento das testemunhas F, ao tempo namorada do demandante e actualmente sua esposa, e G, mecânico que procedeu à reparação da última avaria do veículo do demandante, tendo ambos confirmado que o veículo avariou no dia 1 de Agosto, sem possibilidade de circular, enquanto a primeira acompanhou as diligências do demandante para tentar que a demandada assumisse a sua reparação, bem como a sua irritação com toda a situação, além de referir a necessidade que o marido tinha do carro por motivos profissionais, e o segundo explicado em que consistia a avaria (problemas no turbo e fugas de gasóleo nos injetores) e referido que o veículo já lá tinha estado antes, nomeadamente com problemas elétricos, assumindo que a segunda folha da sua fatura não tinha que ver com a reparação do turbo.
Foram também valorados os documentos constantes dos autos, designadamente missivas trocadas entre as partes, faturas de compra e reparações, cópia de reclamação e petição inicial e acta de audiência do julgamento do citado processo judicial.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A relação contratual estabelecida entre demandante e demandada consubstancia uma relação de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (a qual está implícita doravante em todas as citações daquele diploma legal).
Ora, nestes casos de relações de consumo, o legislador foi aparentemente mais longe do que nos artigos 913º e segs. do Código Civil, uma vez que não se limita a tutelar os direitos do comprador em caso de defeito do bem, mas sim em todos os casos de desconformidade do mesmo com o contrato (cfr. artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Assim sendo, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer ainda não seja adequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, quer finalmente se não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, presume-se que o mesmo não está conforme com o contrato (cfr. preceito legal acima citado).
Aliás, o vendedor responde perante o consumidor não só por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue como também por aquelas que se manifestem no prazo de dois anos (no caso dos bens móveis, como este em apreço), salvo se provar que a mesma não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Evidentemente, o comprador está vinculado ao cumprimento de prazos, quer para a denúncia da desconformidade quer para o exercício do direito de propor a presente acção (cfr. artigo 5º-A, n.os 1 a 3 do Decreto-Lei nº 67/2003), mas o demandante observou os mesmos, uma vez que denunciou prontamente a avaria sofrida pelo seu veículo e instaurou a presente ação menos de dois anos após a denúncia.
Nessa medida, o demandante beneficia da presunção de desconformidade do bem com o contrato estabelecida no artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, pelo que lhe bastava provar os factos de que a lei retira essa presunção (cfr. artigos 349º e 350º, nº 1 do Código Civil). E, neste caso, o demandante demonstrou que o veículo por si comprado à demandada teve uma avaria no turbo e fugas de gasóleo nos injetores que o impossibilitava de circular, sob pena de poder partir o motor. Por seu turno, a demandada não logrou afastar completamente a referida presunção de desconformidade, sendo certo que o respectivo ónus lhe competia (cfr. artigo 344º, nº 2 do Código Civil), desde logo porque não apresentou qualquer meio de prova, designadamente para demonstrar que a desconformidade denunciada, ao nível do turbo, não existia no momento da entrega ou que era incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. No entanto, a demandada alegou e a testemunha Joaquim Gomes confirmou que o veículo já tinha sido anteriormente reparado por ele no que respeita a problemas elétricos, sem que os mesmos tivessem sido oportunamente denunciados àquela, dando-lhe a possibilidade de repará-los. Nessa medida, os problemas ao nível dos injetores não podem ser imputados à demandada, já que as características da falta de conformidade remetem para a intervenção anterior do mecânico do demandante, afastando o seu carácter “congénito”.
Por outro lado, é importante recordar que “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé” (cfr. artigo 762º, nº 2 do Código Civil). E que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (cfr. artigo 334º do Código Civil). Ora, o demandante fez a denúncia da desconformidade e deu um prazo à demandada de pouco menos de 48 horas para avaliação do veículo, findo o qual daria ordem de reparação do mesmo. A este propósito, convém ter em conta que, tratando-se de um bem móvel, a demandada tinha o prazo máximo de trinta dias para proceder à reparação do veículo, sem grave inconveniente e sem encargos para o demandante. Por sua vez, a demandada respondeu ao demandante que devia levar o seu veículo para a sua oficina, a fim de ser avaliada a respectiva avaria, no que respeita ao seu cabimento dentro da garantia, mas a sua resposta foi enviada já após ter expirado o referido prazo, ainda que dentro do mesmo dia. Note-se, além disso, que a expressão legal “sem encargos” para o consumidor se reporta às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material (cfr. artigo 4º, nº 3 do Decreto-Lei nº 67/2003).
A questão a decidir radica, portanto, em saber se a demandada incorreu em mora ou mesmo em incumprimento da sua obrigação de reparação do veículo do demandante, face ao acima exposto. Ora, a nosso ver, o prazo fixado pelo demandante à demandada não tem qualquer suporte legal, mais parecendo um ultimato feito com a intenção de provocar o incumprimento. De facto, a demandada não estava em mora, pelo que não havia ainda lugar a qualquer interpelação admonitória de forma a converter a mesma em incumprimento definitivo (cfr. artigo 808º, nº 1 do Código Civil, o qual, além do mais, fala em prazo razoável). E, de resto, a demandada não se havia recusado a cumprir nem isso se pode inferir da sua falta de resposta ou, melhor, da sua resposta tardia. Por outro lado, o demandante não demonstrou que teria suportado maiores encargos com o transporte do seu veículo até à oficina da demandada, nomeadamente com recurso ao serviço de assistência em viagem ou mediante a repercussão do respectivo custo sobre aquela, caso a mesma não lograsse afastar a sua responsabilidade pela reparação. E, por último, o demandante também não demonstrou que estivesse numa situação de urgência que exigisse a pronta reparação do veículo, tanto mais que se haviam iniciado as férias judiciais.
Isto posto, o artigo 4º, n.os 1 e 5 do citado Decreto-Lei nº 67/2003 prevê que, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, salvo se isso se manifestar impossível ou constituir abuso de direito.
Neste caso, o pedido do demandante, no que respeita aos danos patrimoniais, reconduz-se à hipótese da redução adequada do preço. Na verdade, o artigo 12º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, não veio criar um remédio substitutivo ou alternativo para os casos de falta de conformidade do bem com o contrato, mas sim admitir que, além do exercício dos referidos direitos, o consumidor possa ser ressarcido dos danos patrimoniais sofridos em consequência da venda de bens defeituosos. Nessa medida, não admite sem mais que o consumidor possa realizar por si ou por terceiro a reparação do bem, à custa do vendedor. Porém, neste caso, a redução do preço, em alternativa à sua reparação, mostra-se abusiva. De facto, a lei dá prioridade ao binómio reparação/substituição sobre a parelha redução do preço/resolução contratual (cfr. Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2006, págs. 82 e 86 a 88). Nessa medida, o vendedor tem não só o dever, mas também o direito de proceder, em primeira instância, à reparação/substituição do bem, por ser essa a solução que conduz ao maior equilíbrio das prestações. Só nos casos em que o vendedor se recuse expressa ou tacitamente a proceder à reparação/substituição do bem ou que a mesma não reponha a sua conformidade ou cause grave inconveniente ao comprador, é que este poderá avançar para a redução adequada do preço (ou para a resolução contratual). Neste caso, a reparação era apta a repor a conformidade do bem, como, aliás, aconteceu. Assim sendo, o demandante devia ter dado oportunidade à demandada de proceder à reparação do seu veículo, sob pena de estar a onerar injustificadamente a mesma. Não o fazendo, o demandante incorreu em abuso de direito - o qual é de conhecimento oficioso -, tornando ilegítimo o exercício do mesmo.
Por contraponto, o demandante não deixa, por isso, de ter direito ao ressarcimento dos danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 12º da Lei nº 24/96, acima citado, e artigo 496º, nº 1 do Código Civil). Ora, muito embora os meros transtornos e aborrecimentos não se revistam da gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, a verdade é que a tensão e a angústia comprometem a qualidade de vida de qualquer cidadão médio, afectando o seu estado anímico. De facto, as pessoas já têm problemas que cheguem na sua vida para terem ainda que sofrer impunemente maiores agastamentos em virtude do cumprimento defeituoso de contratos de consumo, mormente quando está em causa um bem essencial no contexto da vida moderna como é o automóvel. No entanto, relativamente aos danos não patrimoniais anteriores à data da propositura da ação judicial acima referenciada, é evidente que há caso julgado, uma vez que o demandante desistiu do respectivo pedido, extinguindo o seu direito, no quadro de transação homologada por sentença. Assim sendo, o demandante só pode pretender ser indemnizado dos danos não patrimoniais decorrentes desta situação ocorrida em 01/08/2011. Ora, o demandante nada alegou concretamente sobre os efeitos desta situação sobre o seu estado anímico, mas apenas quanto à sucessão de avarias. Nessa medida, fazendo apelo a juízos de equidade, nomeadamente reduzindo proporcionalmente o pedido formulado pelo demandante, afigura-se suficiente a quantia de 250,00 € para ressarcir o mesmo dos danos não patrimoniais por si sofridos.
A esse montante acrescem juros, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, como forma de ressarcir o demandante dos prejuízos causados pela mora da demandada (cfr. artigos 559º e 804º a 806º do Código Civil).

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 90% para o primeiro e 10% para a segunda (cfr. artigos 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro e 527º, n.os 1 e 2 do CPC).
Registe e notifique.
Porto, 22 de Agosto de 2014

O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)