Sentença de Julgado de Paz
Processo: 50/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/02/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual .
(Alínea i) do n.º 1 do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: contrato de assistência médica.
Valor da Acção: €1930,00 (mil novecentos e trinta euros).
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
Do requerimento inicial.
Alegam os demandantes, em síntese, que em 12 de Outubro de 2007 subscreveram um “Plano de Assistência Médica Familiar”, proposto pela demandada, de acordo com o qual beneficiariam de prestação de serviços médicos a qualquer hora do dia ou da noite, 365 dias por ano, pelo prazo de 6 anos pelo preço de €1.930,00; o contrato foi assinado na residência dos demandantes e proposto por uma agente da demandada, o qual beneficiaria o casal (os demandantes), e em caso de morte passaria a beneficiar os filhos. Durante vinte e sete meses não necessitaram dos serviços da C. Porém, em 05 de Fevereiro de 2010, os demandantes necessitaram dos serviços da C para auxilio da demandante e seguiram todos os procedimentos indicados, ligando várias horas para o número indicado nos documentos; o demandante deslocou-se à D em Cascais onde obteve outro número, através do qual logrou contacto com o E, que informou estar a C com problemas que se resolveriam até meados desse mês de Fevereiro; no final do mês, o demandante tentou de novo estabelecer contacto, sem o conseguir quer para o número constante dos documentos quer para aquele que obteve através da D, tudo conforme explicita no requerimento inicial cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.
Pedido:
Pedem que:
a) seja reconhecido que entre demandantes e a demandada foi celebrado um contrato de assistência médica familiar com o valor de €1.930,00 e duração de seis anos;
b)seja reconhecido o incumprimento do mesmo por parte da
C;
c) consequentemente requerem que se declare a rescisão do contrato n.º x, celebrado com a demandada;
d) requerem que sejam os demandantes ressarcidos da quantia total de €1337,25, paga até à presente data.
Juntam: 8 documentos e cópia não certificada da CRC.
Contestação.
A demandada não apresentou contestação.
Tramitação.
Foi realizada sessão de mediação em 02 de Fevereiro de 2011, pelas 11h, à qual compareceram os demandantes e o então também demandado F, tendo faltado a demandada C.
Em 14 de Fevereiro de 2011, vieram os demandantes e a demandada F juntar documento donde consta acordo entre ambos celebrado, requerendo homologação do mesmo.
Os autos continuaram relativamente à demandada C.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 11 de Abril de 2011, pelas 12h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data faltou a demandada, ficando os autos a guardar eventual justificação de falta.
A demandada C não justificou a falta.
Foi marcada o dia 02 de Junho de 2011, pelas 17h e 30m, para a audiência de julgamento com leitura de sentença.
A audiência de julgamento decorreu conforme ata de fls. 71.
Fundamentação fática:
1- Em 12 de Outubro de 2007, o demandante subscreveu um “Plano de Assistência Médica Familiar”, proposto pela demandada C;
2 - O contrato foi assinado na residência dos demandantes e proposto por uma agente da demandada C;
3 - O contrato atribui a ambos os demandantes o beneficio de uma prestação de serviços médicos a qualquer hora do dia ou da noite, 365 dias por ano, pelo prazo de 6 anos pelo preço de €1.930,00;
4 - Os beneficiários da prestação de serviços seriam os demandantes e em caso de morte passaria a beneficiar os filhos;
5 - Durante vinte e sete meses os demandantes não necessitaram dos serviços da C;
6 - Em 05 de Fevereiro de 2010, os demandantes necessitaram dos serviços da C para auxilio da demandante e seguiram todos os procedimentos indicados no contrato para contatar a C;
7 - O demandante ligou durante várias horas para o número indicado nos documentos sem lograr atendimento;
8 - O demandante, dado que ninguém atendia o telefone deslocou-se à D, em Cascais, onde obteve outro número da C, através do qual logrou contacto com o E;
9 - O E informou estar a C com problemas que se resolveriam até meados desse mês de Fevereiro de 2010;
10 - No final do mês de Fevereiro de 2010, o demandante tentou de novo estabelecer contacto, sem o conseguir, quer para o número constante dos documentos relativos ao contrato quer para o número que obteve através da D;
11 - Em 26 de Fevereiro o demandante interpelou a C através de carta registada, tendo reclamado dos serviços a solicitar o cancelamento do contrato n.º x;
12 - A C não respondeu;
13 - Em 08 de Março de 2010 o demandante envia nova carta onde formula a pretensão de rescindir o contrato;
14 - A C não respondeu.
15 – O demandante pagou à C, através do F, a quantia de €1.337,25.
Para tanto concorreu o facto de a demandada ter sido devidamente notificada para contestar e não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 11 de Abril de 2011, pelas 12h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelos demandantes no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º 2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante.
Direito.
Da matéria factual dada por provada resulta que entre o demandante e a demandada C foi celebrado um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, (diploma a que nos referiremos se outra indicação não for feita) nos termos do qual a demandada C se obrigou a prestar a ambos os demandantes serviços médicos a qualquer hora do dia ou da noite, 365 dias por ano, pelo prazo de 6 anos, pelo preço de €1.930,00. Nos presentes autos logrou o demandante provar que quando necessitou dos serviços que a demandada se obrigou a prestar esta não o fez. Nos termos do artigo 799.º, n.º 1, cabia ao devedor provar que o incumprimento se não devia a culpa sua, prova que a demandada, devedor, não fez, não tendo aliás produzido qualquer prova uma vez que não contestou esta acção nem compareceu à audiência de julgamento. Ao invés, dos factos supra dados por provados, resulta que a demandada faltou de forma culposa à obrigação assumida, violando o disposto no artigo 406.º. Assim, por força da remissão feita pelo artigo 1156.º para as regras do mandato, artigo 1157,º, resulta do disposto no n.º 2, do artigo 1170.º, que o contrato de prestação de serviços pode ser revogado ocorrendo justa causa. É o caso dos autos, face ao incumprimento da demandada. Vejamos o regime e respectivas consequências. Diz o artigo 433.º, que a resolução é equiparada, quanto aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade. Assim, nos termos do artigo 289.º, deve ser restituído tudo quanto foi prestado.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência:
1 – Declara-se resolvido o contrato n.º x, celebrado entre o demandante e a demandada C;
2 – Condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de €1337,25 (mil trezentos e trinta e sete euros e vinte e cinco cêntimos).
Custas.
Nos termos da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada C parte vencida, pelo que deve pagar a totalidade das custas, que ascendem a €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação aos demandantes.
A sentença foi proferida na presença do demandante nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede.
Notifique-se a demandada C.
Julgado de Paz de Lisboa, em 02 de Junho de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias