Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 551/2010-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/30/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual. Alegou, para o efeito e em síntese, que a Demandada é proprietária e condómina da fracção autónoma do terceiro direito, do prédio em propriedade horizontal n.º 10 em Lisboa, que a Demandada coabita com um número indeterminado (muito superior a dez) de animais domésticos, que tal facto causa prejuízos aos outros condóminos, provocando uma situação insustentável de insalubridade e degradação do referido prédio, o que originou já uma participação junto dos Serviços de Controlo Ambiental da CM e diversas rectificações do orçamento de condomínio e, por isso, pede a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 1200 (mil e duzentos euros), correspondentes ao arranjo da clarabóia (quatrocentos euros), substituição de telhas partidas (quatrocentos euros) e substituição de isolamentos e algerozes (seiscentos euros), bem como a quantia de € 500 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, e a reduzir o número de animais domésticos (para quatro) e a pagar todas as despesas decorrentes dos procedimentos em juízo. A Demandada, regularmente citada, não contestou, mas foi representada por advogado oficioso, nomeado pelo Tribunal, na data agendada para a realização da audiência de julgamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo mais questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de fls. 18 a fls. 31, bem como pela testemunha apresentada pelo demandante. O artigo 60.º da lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que na sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Decorre da matéria provada que a Demandada é proprietária e condómina da fracção autónoma do terceiro direito, do prédio em propriedade horizontal n.º 10 em Lisboa e que coabita com um número indeterminado de animais domésticos (gatos), tendo resultado provado que são, pelo menos, trinta gatos. Ficou ainda provado que o prédio é centenário e que foram efectuadas no mesmo diversas reparações no montante de € 1200 (mil e duzentos euros). Ficou também provado que existem no prédio situações de insalubridade, que levaram os condóminos a participar tal facto junto da Câmara Municipal (Serviços de Controlo Ambiental), tendo esta questão já sido abordada em Assembleia de Condóminos, na presença da ora demandada, que diz compreender a situação mas não demonstra a intenção de se desfazer dos referidos animais domésticos. Não ficou provado que os gatos provocaram as infiltrações na clarabóia, nem que foram unicamente estes animais a provocar o entupimento dos algerozes, a substituição de isolamentos e a quebra das telhas. Nos termos do artigo 483.º, n.º1 do Código Civil refere que, “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. A responsabilidade civil pressupõe a verificação dos seguintes pressupostos: ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano. A Demandada ao ter na sua posse mais de 4 gatos praticou um facto ilícito violou quer o termos artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatos, que estatui que sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, quer o n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 314/2003, onde se refere que, em regra, não pode ser excedido o número de quatro animais por fogo e que, por excepção, não pode exceder o número de seis animais. No que concerne ao direito preceitua o artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, define como animal de companhia “qualquer animal possuído ou destinado a ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia”. O artigo 502.º do Código Civil refere que “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.” Neste sentido a palavra “utilização” neste artigo não significa apenas obtenção do proveito imediato, mas também potencial que pode ser meramente recreativo. Provou-se que os gatos que a Demandada detém na sua habitação sita no 3.º andar, direito se encontram por vezes no telhado e em zonas comuns do prédio. Trata-se aqui de um caso de responsabilidade pelo risco nos termos do artigo 499.º, do Código Civil e nos termos do artigo 502.º do mesmo Código, supra referido, regulada pelas disposições da responsabilidade por facto ilícito. O valor dos danos alegados pelo Demandante de € 1.200,00 não pode proceder na totalidade, pois nem todos os danos foram tiveram como causa adequada o acto ilícito da Demandada à luz do artigo 563.º do Código Civil, dado que ficou provado que se trata de um prédio centenário, que sempre levará a despesas de manutenção como as referidas no pedido, que serão despesas decorrentes da utilização e da antiguidade de construção do prédio, bem como da poluição e outros factores responsáveis pela deterioração dos edifícios. Assim, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, fixa-se equitativamente os danos na quantia de € 600,00, dos quais €300 correspondentes ao arranjo das telhas e outros €300 relativos aos algerozes, considerando-se que os animais apenas aceleraram o processo de deterioração destes materiais, de um prédio centenário. Ainda no que concerne aos danos não patrimoniais, apesar de não terem sido provados quaisquer danos que se enquadrem na figura dos danos não patrimoniais, o Condomínio enquanto entidade com personalidade judiciária não é susceptível de, em concreto, suportar danos não patrimoniais e como tal não tem legitimidade activa para requerer indemnização por danos morais, pois essa caberá a cada um dos condóminos individualmente considerados. Relativamente ao pedido de condenação de diminuição do número de animais domésticos, nos termos artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatos, sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais. O n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 314/2003 refere que, em regra, não pode ser excedido o número de quatro animais por fogo e que, por excepção, não pode exceder o número de seis animais. Como define o mesmo Decreto-Lei a competência para o controlo e aplicação da disciplina do mesmo diploma cabe à Direcção Geral de Veterinária, na qualidade de autoridade veterinária nacional, como decorre do artigo 13.º do Citado Decreto-Lei. Os cidadãos têm direito a viver num ambiente sadio, sem maus cheiros, insalubridades e quaisquer circunstâncias que afectem a sua qualidade de vida, o seu repouso, sossego assim como a viver com higiene e tranquilidade. IV- DECISÃO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e por consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante a quantia de € 600 (seiscentos euros). Em face do incumprimento da Demandada quanto ao número máximo de gatos por fogo, e tendo presente que estamos perante matéria do foro do direito administrativo e de direitos fundamentais, notifique-se a Direcção Geral de Veterinária da presente Sentença para tomar conhecimento da situação e actuar como considerar adequado e em conformidade com as competências atribuídas por lei (cf. artigo13.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro). Custas a liquidas por ambas as partes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. O condomínio Demandante pagou a quantia de €: 35,00 aquando da entrega do Requerimento Inicial. A Demandada, é condenada no pagamento de €: 35,00 e deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Lisboa, 30 de Dezembro de 2010 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |