Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 178/2012-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/12/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO A e mulher B com os demais sinais nos autos, intentaram a presente ação declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra C e mulher D, melhor identificados a fls. 2, pedindo a condenação destes a reconhecerem que a viela que separa a casa grande identificada no artigo 10º da casa pequena arrendada aos demandados é comum a ambas as casas; a reconhecerem que a entrada para tal viela é efetuada pelo portão com o nº 130, igualmente comum a ambos os imóveis; a entregarem aos demandantes um duplicado das chaves deste portão; a pagarem a importância de 250,00 €, a título de cláusula penal compulsória por cada dia de atraso na entrega das referidas chaves; a absterem-se de mudarem no futuro as fechaduras do portão ou a impedirem por qualquer modo os demandantes de entrarem pelo portão e usarem a viela; e a pagarem a título de indemnização os honorários devidos à mandatária dos demandantes, no valor de 750,00 €, acrescidos do IVA, à taxa legal. Para tanto, os demandantes alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo cinco documentos. Regularmente citados, os demandados apresentaram a contestação de fls. 35 a 39, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Posto isso, realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, não tendo as partes logrado chegar a acordo. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 g) e h) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, exceções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Os demandantes são donos e legítimos possuidores de uma casa térrea e quintal e de um prédio urbano de dois pavimentos sitos na Rua xxxxx, aquela com o nº 000 e esta com nº 000, concelho do Porto, inscritas na respetiva matriz sob os artigos 0000 e 0000, respetivamente, e descritos na Conservatória do Registo Predial sob o nº xxxxxxxxxxxxx. 2. O domínio e posse desses bens imóveis adveio ao demandantes por efeito de sucessão testamentária por óbito de E, sua prima e da qual os demandantes foram declarados únicos e universais herdeiros. 3. A falecida E adquirido os referidos imóveis por sucessão hereditária por óbito dos seus pais F, falecido em 1919 e G falecida em 1924. 4. Por força das aludidas transmissões, os demandantes, por si e anteriores proprietários, estão na posse dos aludidos imóveis há mais de oitenta anos, ininterruptamente, assim o fruindo, administrando, recebendo rendas, pagando os respetivos impostos, como coisa sua, de boa-fé, continuadamente à vista de todas as pessoas, sem qualquer oposição por parte de quem quer que seja. 5. O descrito prédio urbano de dois pavimentos, com o nº 000, designado por casa grande, era destinado à habitação da sua anterior proprietária e a casa térrea, doravante designada por casa pequena, com entrada pelo nº 000, foi por esta dada de arrendamento em 01/11/1982 aos demandados, pela qual pagam a renda mensal de 17,50 €. 6. Entre a casa grande e a casa pequena existe um corredor a céu aberto ao qual se acede a partir da rua pelo portão com o nº 000 e que dá acesso quer à casa grande, por porta lateral desta, e ao quintal desta, situado nas traseiras, quer à casa pequena. 7. A falecida E fazia uso do portão com o nº 000, para sair e entrar da sua casa, mesmo depois de ter dado de arrendamento aos demandados a casa pequena. 8. No referido corredor a céu aberto encontram-se colocados os contadores quer da casa grande quer da casa pequena, ambos do lado da casa grande, sendo por aquele portão que se entrava para fazer a sua leitura. 9. Essa entrada dava igualmente acesso a uma outra casa existente nas traseiras da casa grande, hoje em ruínas, e que também foi destinada a arrendamento. 10. Depois da anterior proprietária ter ficado viúva, já depois de ter dado de arrendamento a casa pequena, a mesma entregou, em data indeterminada, uma cópia da chave do referido portão aos demandantes para estes por ele entrarem sempre que a visitassem. 11. Os demandantes entraram sempre pelo portão com o nº 000, sem qualquer entrave ou restrição por parte dos demandados, sempre que visitavam a sua prima, o que se tornou mais frequente e regular a partir do momento que ela adoeceu. 12. Após a morte da anterior proprietária, os demandantes continuaram a usar o portão e o corredor descoberto, sendo por lá que foram retirados alguns móveis da casa grande. 13. Em virtude de doença grave que acometeu a demandante, os demandantes deixaram de se deslocar à casa grande durante alguns anos. 14. Em data indeterminada do ano de 2007 ou 2008, os demandantes voltaram a ir lá, tendo encontrado o referido portão com a fechadura mudada por ação dos demandados, sem o seu prévio consentimento ou conhecimento, impedindo a sua entrada. 15. Os demandantes interpelaram por escrito os demandados, por carta registada com aviso de receção, datada de 17/11/2011, no sentido de lhes entregarem um duplicado da chave da nova fechadura daquele portão, mas sem sucesso. 16. A casa grande tem passagem interior da rua para as traseiras, entrando pela porta principal, com o nº 000. Os factos provados decorrem quer do acordo das partes (n.os 1 a 6, 8, 9, 13, 14 e 15) quer dos documentos juntos aos autos, designadamente certidão do registo predial, escritura de habilitação de herdeiros, contrato de arrendamento e carta de interpelação (n.os 1, 2, 5 parte final e 15), como também do depoimento das testemunhas L e H (n.os 6 e 12), amigos do demandante que com ele foram à casa grande retirar bens móveis após a morte da anterior proprietária há cerca de doze anos, tendo entrada e saído pelo referido portão, I (6, 7 e 8), prima dos demandantes e da anterior proprietária que visitava esta com a sua mãe até ao seu óbito e que confirmou que a mesma lhes abria o portão enquanto teve saúde, e J (7, 10 e 11), mãe dos demandados e arrendatária da anterior proprietária e atualmente dos demandados, que esclareceu que a anterior proprietária tinha pedido a chave do portão a estes para emprestar aos demandantes porque não sabia da dela e que a mesma usava aquele portão quando ainda podia andar, não tendo as demais testemunhas trazido nada de relevante para o apuramento da verdade material, além de afirmarem que eram visitas dos demandados e que, quando lá iam, encontravam o portão fechado, pelo que tinham de tocar à campainha existente ao pé do nº 000, a qual soa na casa dos demandados e que eram somente estes que lhes vinham abrir o mesmo. Foi ainda relevante a inspeção ao local, dado que a mesma permitiu reconhecer a geografia do local, nomeadamente que o referido corredor para o qual se entra pelo nº 130 dá acesso a ambas as casas, uma vez que as mesmas têm portas para aquele, sendo certo que se trata da porta principal no caso da casa pequena, que não tem mais nenhuma saída para a rua, e de uma porta secundária no caso da casa grande, a qual tem a porta principal no nº 000 da Rua xxxxxxxxxxxxxxx. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A questão em discussão nestes autos prende-se com a delimitação do objeto do contrato de arrendamento celebrado entre os demandados e a sua primitiva senhoria. Com efeito, como decorre do artigo 1057º do Código Civil, os demandantes mantêm a posição contratual que tinha a anterior locadora, dado terem sucedido à mesma por morte desta. Assim sendo, torna-se necessário tentar perceber se o locado aos demandados inclui ou não, a título exclusivo, o corredor a que se acede a partir do nº 130 da Rua Carvalho Araújo. Ora, analisado o contrato de arrendamento, verifica-se que o mesmo é relativo a “uma casa, sita na Rua vvvvvvvvvvvvvvv nº000 e inscrita na matriz da freguesia de Paranhos, concelho do Porto, sob o nº 0000”. Por outro lado, a descrição do mesmo imóvel na respetiva caderneta predial urbana indica tratar-se de uma casa térrea com cinco divisões e quintal, tendo 49 m2 de superfície coberta e 438 m2 de quintal. Contudo, estes dados não nos esclarecem sobre a questão controvertida, até porque a casa grande, inscrita na matriz sob o artigo 0000, tem também quintal de 308 m2, sendo certo que um e outro não estão delimitados. Portanto, não é claro onde se situa a estrema de cada um dos prédios vizinhos. Desse modo, a delimitação de um e outro prédio tem que se fazer com recurso a critérios legais supletivos, mas também com base nas próprias características do local e no uso que dele fazia a anterior locadora. Ora, a este propósito, não se ignora que ambos os prédios urbanos eram do mesmo proprietário quando foram erigidos e que isso explicará o facto de ambas as casas terem saídas para o mesmo corredor de acesso à rua, embora num caso se trate de uma porta secundária e noutro da porta principal. Aliás, os dois imóveis estão ainda agrupados na mesma descrição predial, como se fossem ainda um só prédio. Porém, é significativo o facto da primitiva locadora não ter deixado de se servir do portão com o nº 130 para entrar e sair da sua casa ou receber visitas, já após ter dado de arrendamento a casa pequena aos demandados. Além disso, é também relevante o facto dos demandados terem acedido a entregar uma cópia da chave do referido portão à sua primitiva senhoria, mesmo sabendo que ela a destinava aos demandantes. É que esses factos permitem interpretar a sua declaração negocial, conforme o disposto no artigo 236º, nº 1 do Código Civil, no sentido de ter sido ressalvada a possibilidade de utilização daquele corredor de acesso à rua e, portanto, do portão que separa aquele desta. E, assim sendo, os demandantes, enquanto atuais locadores, mantêm intacta essa possibilidade de utilização, à face do respetivo contrato de arrendamento. De resto, essa é a solução que melhor se coaduna com a circunstância de cada uma das casas, mormente a casa grande, ter uma porta que dá diretamente para o referido e controvertido corredor, donde não fazer sentido que a estrema de ambos os prédios coincida com a própria parede lateral exterior da casa grande, já que essa solução faria com que essa porta deitasse diretamente para prédio vizinho. Por outro lado, o artigo 1354º nº 2, mas também os artigos 1358º e 1371º nº 2 (estes últimos por analogia), todos do Código Civil apontam no sentido de que a área controvertida (o referido corredor a céu aberto ou viela) se presume comum, devendo ser dividida em partes iguais. Ora, sendo assim, é evidente que quer os demandantes quer os demandados têm o direito de se servir do portão com o nº 130 para aceder às casas de que mantêm o gozo, num caso por via do direito de propriedade e no outro por via do direito ao arrendamento. Desse modo, nenhum deles pode obstar a que os outros façam uso do referido portão e circulem pelo aludido corredor, designadamente privando os mesmos da chave daquele. No fundo, os demandantes e os demandados estão condenados a entender-se no que respeita ao uso dos referidos portão e corredor, sendo certo que esse entendimento deve ter em conta a segurança de bens e pessoas de um e outro lado, tal como acontece num vulgar condomínio, passe a comparação. Isto posto, é inquestionável que os primeiro, segundo, terceiro e quinto pedidos formulados na petição inicial devem proceder. Na verdade, esse é um efeito que decorre dos artigos 1305º, 1311º e 1312º do Código Civil. Por outro lado, no que respeita aos dois outros pedidos, os mesmos terão necessariamente sortes diferentes. Por um lado, a pretensão dos demandantes de fazer recair os honorários da sua mandatária sobre os demandados não tem suporte legal. Com efeito, a retribuição do mandatário cabe ao mandante (cfr. artigo 1167º b) do Código Civil)), no quadro da relação contratual estabelecida entre ambos. De resto, ainda que se equacionasse esta pretensão à luz da obrigação de indemnização, é evidente que falta aqui o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano (cfr. artigo 563º do Código Civil), uma vez que nos processos dos julgados de paz não é obrigatória a constituição de advogado (cfr. artigo 38º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Deste modo, a conduta dos demandados não foi a causa direta e necessária da contratação da mandatária dos demandantes por parte destes e, por tabela, da respetiva despesa com honorários. Finalmente, o artigo 829º-A, nº 1 do Código Civil dá amparo ao pedido de condenação dos demandados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da prestação de facto aqui em causa: a entrega de um duplicado da chave do referido portão. Contudo, o nº 2 do mesmo preceito legal manda fixar a sanção pecuniária compulsória segundo critérios de razoabilidade. No fundo, do que se trata é de encontrar um montante que seja suficientemente dissuasor da adoção de uma conduta incumpridora por parte dos demandados, sem que se traduza simultaneamente numa pesada punição. A ideia é encontrar um valor proporcionado face ao que está aqui em jogo, sendo certo que, segundo esse critério, se afigura ser suficiente uma sanção pecuniária compulsória de 20,00 € por cada dia de atraso na entrega de um duplicado da chave daquele portão. Em qualquer caso, como decorre do nº 3 do mesmo preceito legal, o destino da sanção pecuniária compulsória destina-se em partes iguais para o credor e o Estado. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno os demandados a reconhecerem que o corredor a céu aberto que separa a casa grande acima aludida da casa pequena arrendada aos demandados é comum a ambas; a reconhecerem que a entrada para tal corredor é efetuado pelo portão com o nº 130, igualmente comum a ambos os imóveis; a entregarem aos demandantes um duplicado das chaves deste portão; a pagarem a importância de 20,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na entrega das referidas chaves; a absterem-se de mudarem no futuro as fechaduras do portão ou a impedirem por qualquer modo os demandantes de entrarem pelo portão e usarem o referido corredor, absolvendo-os do demais peticionado. Custas por demandantes e demandados na proporção da respetiva sucumbência, fixando as mesmas em 25% para os primeiros e 75% para os segundos (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 12 de Setembro de 2012 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |