Sentença de Julgado de Paz
Processo: 116/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: COOPERATIVA HABITAÇÃO - RESPON CONTRATUAL
Data da sentença: 02/29/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 116/2023-JPLSB -------------------------------------

Demandante: [PES-1]. -----------------------------------------------
Mandatário: Sr. Dr. [PES-2]. --------------------------------
Demandada: [ORG-1], CRL (NIPC.1). ----------------------------
Mandatária: Srª. Drª. [PES-3]. -------------------


RELATÓRIO: ---------------------------------------------------------------
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a [ORG-1] demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenadas a outorgar a escritura pública de aquisição da fação de que tem o direito de habitação, sendo declarado que nada deve à demandada. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que ao longo de 40 (quarenta) anos pagou à [ORG-1] demandada todas as quantias que estava obrigada a pagar-lhe e que nada lhe deve. Alega que a demandada não faz a escritura por alegar estar em dívida: a) o valor de uma bonificação – € 2.593.87 – que a demandante alega não ter de pagar e tratar-se de um valor que não foi aprovado; b) o custo da escritura – € 1.576,45 – que é a demandada que suportará, pois a demandante pagou, para esse efeito, uma taxa de € 4.140; c) uma taxa trimestral de € 102, que não foi aprovada e onde está inserido o valor de IMI, que a demandante estará isenta. Juntou 34 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. --------------------------------------------------
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Regularmente citada, a demandada contestou nos termos plasmados de fls. 93 a 95 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, na qual aceita que em 1 de junho de 1982, por escritura publica, celebrou com a demandada um contrato de atribuição do direito de habitação, tornando-se a demandante cooperante e sócia da demandada. Alega que nesse contrato não ficou fixado o valor fixo a considerar no caso da demandante exercer o seu direito de aquisição da propriedade do fogo (até lá propriedade da [ORG-1], logo coletiva), tendo sido indicado um valor expetável e viável. Alega que, como qualquer outro cooperante, antes da escritura, a demandante terá de pagar a totalidade da quantia em dívida, sendo que o custo dos fogos é calculado nos termos do art.º 17.º do Decreto-Lei 502/99, de 19 de novembro. Juntou procuração forense. ----------------------------
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Foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas. ------
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Foram realizadas duas sessões da audiência de julgamento, na presença das partes e mandatários, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. -Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante. -------------------------------------------------------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 4.877,98 (quatro mil oitocentos e setenta e sete euros e noventa e oito cêntimos). --------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------
1 – Em junho de 1982 a cooperativa demandada, a demandante e o seu marido [PES-4] celebraram o contrato de atribuição do direito de habitação de fls. 30 a 33 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a demandada conferiu à demandante, ao seu marido e ao agregado familiar o direito de habitar um fogo no [Localização-1], em concreto no Bloco A, Entrada I, piso 1, letra A, mediante o pagamento de uma quantia mensal composta de uma parte destinada à amortização e juros do empréstimo contraído pela demandada junto do [ORG-2] e outra parte destinada ao pagamento de despesas gerais de gestão e manutenção do bairro, ficando esclarecido que a [ORG-1] demandada ficava responsável por obras no exterior, infiltrações e canalizações internas. --------------------------------------------------------
2 – Nesse contrato as partes acordaram que o não pagamento da quantia mensal referida no número anterior, implicava o pagamento das quantias em dívida, acrescidas de 50% por cada mês de atraso no prazo de três meses e, no caso de não pagamento, a exclusão de sócio com perda do direito de habitar o fogo - (admitido e Doc. de fls. 30 a 33 dos autos). -------------------------------------------------
3 – Nesse contrato as partes também acordaram que “poderão se concedidas pela direção condições especiais, mas apenas em casos excecionais a apreciar individualmente desde que lhe sejam apresentadas devidamente fundamentadas” - (admitido e Doc. de fls. 30 a 33 dos autos).
4 – Em 27 de fevereiro de 2020 a demandada enviou à demandante a carta a fls. 4 e 5 dos autos, informando a demandante dos valores em dívida (€ 2.593,87) para efeitos da realização da escritura - (Doc. a fls. 4 e 5 dos autos). -------------------------------------------
5 – Em outubro o de 2020 a demandada enviou à demandante as cartas a fls. 7 e 8 dos autos, apresentando a proposta da demandada dos valores da taxa de gestão para 2021 - (Doc. a fls. 7 e 8 dos autos). ----------------------------------------------------------------
6 – Em 18 de dezembro de 2020 a demandada enviou à demandante a carta a fls. 9 dos autos, apresentando a proposta da demandada dos valores da taxa de gestão para 2021 - (Doc. a fls. 9 dos autos). ---------------------------------------------------------------------
7 – Em 22 de dezembro de 2020 a demandada enviou à demandante a carta a fls. 9 verso dos autos, informando a demandante dos valores em dívida (€ 2.485,53) para efeitos da realização da escritura e dos custos desta, bem como do valor total a pagar (€ 4.061,98) - (Doc. a fls. 9 verso dos autos). -----------
8 – Dão-se aqui por reproduzidos os documentos word a fls. 39 a 44 dos autos, elaborado pela demandante, onde declara os montantes pagos à demandada - (Doc. de fls. 39 a 44 dos autos). -----
9 – Dá-se aqui por reproduzido os documentos word a fls. 471 dos autos, elaborado pela demandada, onde declara os montantes que recebeu da demandante (€ 17.514,95), os em dívida, bem como o valor da escritura - (Doc. de fls. 39 a 44 dos autos). -----------------------
10 – Dá-se aqui por reproduzida a carta do [ORG-3] (INH) de 4 de junho de 2002, pelo qual informa a demandante o valor que, a essa data, a demandada devido ao [ORG-3] INH, bem como o valor aproximado dos T3 - (Doc. a fls. 46 dos autos). -----------------------
11 – Dá-se aqui por reproduzida toda a demais documentação junta aos autos. ---------
12 – Em data não apurada a demandante teve uma bonificação no montante de € 2.593,87. ---------------------------------------------
Não ficou provado: -------------------------------------------------
Com interesse para a decisão da causa, não resultou provado qualquer outro facto alegado pelas partes, designadamente: ------
1 – A demandante não tinha de ressarcir a demandada da bonificação de € 2.593,87. -
2 – O custo das escrituras é suportado pela demandada, não pelos cooperantes/sócios da demandada. -----------------------------------
3 – A demandante já pagou à demandada o custo das escrituras. -
4 – A demandante não tem que pagar uma taxa trimestral de € 102.
Motivação da matéria de facto: ----------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, o teor dos documentos juntos dos autos, que aqui se dão por reproduzidos e o depoimento da testemunha apresentada pela demandante. -------------------------------
A testemunha apresentada pela demandante, seu filho, disse que segundo a sua opinião a sua mãe já tinha pago todas as quantias que eram devidas à demandada. À pergunta sobre qual o valor que a sua mãe pagou, disse não saber, remetendo para o documento a fls. 44 dos autos, onde se refere € 17.514,95. Disse que a sua mãe teve uma bonificação e que esta, como as bonificações de um crédito à habitação, não têm de ser posteriormente pagas/ressarcidas; que era “perdoado”. Tendo assumido que, nesta questão, fez uma analogia com o que ocorre nos créditos à habitação. À pergunta se isso aconteceu com demais moradores, diz desconhecer, nem ter modo de o saber. Disse desconhecer qual o custo final do fogo. Quanto ao custo da escritura admite que a mãe terá de pagar, “mas não os valores indicados pela demandada” que são exagerados de acordo com o que um advogado lhe disse. --------
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição da parte e da testemunha apresentada. ----------------------------------------------------------------------
Esclareça-se que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pelas partes para, por si só, dar por provados factos alegados pelo mesmo que demos como não provados. ------------------------------------------------------------------------
Importa também referir que o ónus da prova dos factos levados a não provados (impugnados pela demandada) era, nos termos no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, da demandante. Assim, neste âmbito, competia-lhe comprová-los a este tribunal. Porém, não o fez, não só porque o depoimento da testemunha que apresentou não pode ser considerado suficiente para dar como provados os factos suprarreferidos na rubrica da factualidade não provada, mas também porque os mesmos não se podem retirar da vasta documentação junta aos autos. Neste âmbito, importa referir que os documentos juntos aos autos servem para comprovar factualidade alegada e não, como parece pretender a demandante, substituir essa alegação. Assim o dita o princípio do dispositivo que, mais à frente, tornaremos a referir. -----------------------------------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ----------------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. --------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo, iniciando-se com uma pequena consideração inicial: um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual comete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil). Será essa a factualidade que consubstanciará a causa de pedir: a factualidade que sustentará a decisão. Por outro lado, nos termos do disposto do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, fazendo prova dos factos constitutivos do direito que alega, consequentemente, e já pensado nos caso em apreço, que pagou à demandada a totalidade do valor de aquisição da propriedade do fogo e que não terá de pagar o custo da escritura, porque já o pagou, ou por qualquer outra razão. ------------------------------------
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Nos presentes autos, a demandante vem peticionar que este julgado de Paz declare que nada deve à demandada e, consequentemente, a condene a outorgar a escritura pública de aquisição da fração de que tem o direito de habitação. Fundamenta o seu pedido na responsabilidade contratual da demandada, decorrente do contrato de atribuição do direito de habitação de fls. 30 a 33 dos autos, que alega a demandada não estar a cumprir por lhe estar a exigir o pagamento de quantias que já pagou ou não são devidas. ------------------------------------------------------------------
Ora não temos dúvidas que, para esse fim, impunha-se à demandante comprovar que pagou todas as quantias devida a título de capital e que a quantia que a demandada lhe exige para pagamento do custo da escritura não é devida, seja porque é a demandada que tem de suportar esse custo, seja porque já o pagou à demandada. ----
Porém, produzida prova, temos de concluir que não o logrou provar. E vejamos porquê: -----------------------------------------------------
Se temos por certo que ambas as partes aceitam que a demandante pagou à demandada a quantia de € 17.514,88 (como resulta claro dos documentos a fls. 44 e 471 dos autos), a verdade é que a demandante não alegou no requerimento inicial qual o valor da aquisição do fogo. Não o alegou e nem o provou. A prova desse facto era essencial para este tribunal poder concluir que a demandante pagou todas as quantias devida a título de capital. Por outro lado, sabendo-se que o custo final do fogo não foi fixado no contrato – o que, aliás, nem poderia ter sido, considerando que o custo de cada fogo corresponde à soma dos vários custos indicados no art.º 17.º do Decreto-Lei 502/99, de 19 de novembro (do terreno e infraestruturas, dos estudos e projetos, da construção e dos equipamentos complementares quando integrados nas edificações, dos encargos administrativos com a execução da obra, dos encargos financeiros com a execução da obra, do montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado, do fundo para construção fixado nos estatutos) – não se pode avalizar a alegação de que se pagou a totalidade de um preço cujo montante além de não se alega, a testemunha apresentada não consegue indicar e não resulta do contrato celebrado entre as partes. Acresce ainda que a assembleia geral da demandada, aprovou e fixou o valor metro quadrado para aquisição dos vários fogos (€ 240/m2), tendo a demandante votado contra essa deliberação; porém, nunca impugnou a deliberação, nem o valor fixado, o que é claro não poder fazer nesta ação. ----------------------------------------------
Por outro lado, sabemos que a demandante alegou que teve uma bonificação no montante de € 2.593,87, bonificação que efetivamente ficámos convictos que a demandante, devido às suas condições económicas, teve. Porém, já não resultou provado que a demandante não teria de ressarcir a demandada dessa bonificação. Na verdade, e como a própria testemunha afirmou, a mesma fez uma analogia da situação com a que ocorre com as bonificações dos créditos à habitação, para daí concluir que a bonificação concedida à demandante equivaleria a um “perdão” dessa quantia. Mas nada mais conseguiu explicar a este Julgado de Paz, designadamente se esse “perdão” (que o legal representante da demandada negou ter ocorrido) ocorreu em alguma outra situação e em que circunstâncias. E, sendo certo que o caso em apreço não pode ser analisado analogicamente aos créditos à habitação (onde é o Estado que concede a bonificação, assumindo perante o credor as respetivas contrapartidassituação que, pelo que se sabe, não ocorre no caso em apreço), não ficámos convictos que a demandada concedeu à demandante a referida bonificação isentando-a dela a ressarcir. Por outro lado, verificamos que a questão das amortizações das dívidas dos sócios/cooperantes foi debatida em várias assembleias gerais da demandada (designadamente as realizadas em 16 de outubro e 15 de dezembro de 1987 - cfr. fls. 425 e seguintes dos autos) não resultando, da leitura dessas ou de qualquer outra ata junta aos autos, qualquer indício que as dívidas e/ou bonificações/benefícios, não tivessem de ser sempre pagos à demandada. E também não resultam do contrato celebrado, designadamente das “condições especiais” para “casos especiais” referenciados no art.º 4.º, onde se refere que “individualmente” serão apreciadas e decididas, e não que ocorra algum “perdão”. Consequentemente, também nesta pretensão não assiste razão à demandante. ------------------------
Quanto ao custo da escritura, produzida prova, ficámos convictos que são os cooperantes/sócios que o terão de suportar – como, aliás, a testemunha o admite. E não ficámos convictos que a demandante tenha já pago esse custo à demandada, pelo que, também aqui, não procede a pretensão da demandante. -------------
Por último, refira-se, quanto à taxa trimestral de € 102 que a demandante alega não ter de pagar, bem como o facto de alegar de nela estar inserido um valor de IMI que a demandante alega estar isenta, que esta alegação, desacompanhada de qualquer outra alegação explicativa é parca para sustentar uma eventual compensação que a demandante pretende efetuar. Importa também referir, que o montante de IMI referenciado nas comunicações juntas aos autos se refere ao fogo enquanto bem coletivo, e não enquanto propriedade de um cooperante, já que só após este adquirir o fogo é que poderá aferir se está, ou não, isento do pagamento do IMI. Se a demandante estaria ou não isenta do pagamento de IMI é factualidade que também não foi comprovada nestes autos. -----------------------------------------------------
E, assim sendo, como é, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. ---
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DECISÃO --------------------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. --
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CUSTAS -------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandante no pagamento das custas, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). -----------------------------------------------------------
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Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria n.º 342/2019.
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Notifique as partes, e mandatários, da presente sentença
(processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP).------------------------------
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Registe. --------------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, e encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. -----------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, 29 de fevereiro de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)
DEPÓSITO NA SECRETARIA:
Em: 29/02/2024
Recebido por: _____________