Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 97/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 08/30/2010 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Relatório A e B, casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos e melhor identificados a fls. 1 dos autos, intentaram a presente acção declarativa enquadrada na alínea e) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho contra C e mulher D, melhor identificados a fls. 2 dos autos. E, com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 6 dos autos, com a rectificação efectuada a fls 31 dos autos, os Demandantes pedem que: a) seja declarado dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aguiar da Beira sob o nº x; b) se declare que a parcela dos Demandantes é composta de terra de milho, feijões e fruteiras, com a área de 1432m2, a confrontar a norte com os Demandantes, a sul e poente com o caminho e a nascente com os Demandados, a qual se autonomizou, por via da usucapião, passando a ser um prédio autónomo e distinto do prédio identificado no artº 1º do Requerimento Inicial, do qual se destacou; c) seja ordenado que à matriz predial rústica nº x, inscrita na Repartição de Finanças de Aguiar da Beira, seja desanexada a referida parcela de terreno identificada em b) e a sua área abatida naquela inscrição, assim como a inscrição na matriz predial rústica deste prédio; d) seja ordenada que da descrição nº x da Conservatória do Registo Predial de Aguiar a Beira seja desanexada a parcela de terreno identificada em b) e a sua área abatida naquela descrição; e) se declare adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artº 1288º do C.Civ., a favor dos Demandantes, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno descrito em b); e f) os Demandados sejam condenados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto do seu, assim como o direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo, adquirido por usucapião. Para o efeito, juntaram sete documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação, nem se pronunciaram sobre a rectificação operada pelos Demandantes, faltaram à Audiência de Julgamento e não justificaram as respectivas faltas. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Por volta de ..., e por compra e venda verbal a E, F e marido G, H e marido I, os Demandantes adquiriram uma parcela de terreno, com a área de 1432 m2, sito no concelho de Aguiar da Beira. 2. Desde essa data, isto é, há mais de vinte anos, que os Demandantes se assumem como legítimos proprietários daquela parcela, devidamente autonomizada e demarcada, praticando, de forma contínua e reiterada, actos correspondentes ao exercício desse direito e na convicção de estarem a exercer um direito próprio, de propriedade, sem lesar direitos de outrem. 3. Com efeito, de forma pública, pacífica, de boa fé e sem oposição de quem quer que seja, os Demandantes ocupam a referida parcela, cultivam-na, semeando milho e feijões e plantando árvores fruteiras, e colhem os frutos, retirando dela todos os proveitos. 4. Esta parcela de terreno era já possuída pelos ditos vendedores, desde tempos imemoriais. 5. Sucede, porém, que, aquando da passagem dos Louvados pelo local, por lapso, aquela parcela de terreno foi integrada no prédio rústico, conhecido por “W”, sito no concelho de Aguiar da Beira, composto de terra de batata, centeio, vinha, pastagem com oliveiras e fruteiras, com a área de 9.996 m2, a confrontar a norte e a poente com o caminho, a nascente com J e a sul com Baldio, inscrito a favor dos Demandados na respectiva matriz predial do concelho de Aguiar da Beira, sob o artigo x e descrito na Conservatória de Registo Predial de Aguiar da Beira com o nº x – cfr fls 7 a 13 dos autos. 6. Todavia, este prédio pertencente aos Demandados, tem apenas a área de 8574 m2 e confronta a norte com o Caminho, a poente com os ora Demandantes, a sul com o Baldio e a nascente com L. Por seu turno, 7. a parcela de terreno dos Demandantes, também sita no concelho de Aguiar da Beira, com a área de 1432 m2, é composta por terra de milho, feijões e fruteiras, e confronta a norte com os Demandantes, a sul e poente com o caminho e a nascente com os Demandados, mas está omissa na matriz e na Conservatória do Registo Predial. 8. O prédio dos Demandados e o dos Demandantes estão efectivamente divididos em duas parcelas autónomas e distintas e estão separados entre si por marcos e muros em pedra. 9. A configuração geométrica da parcela dos Demandantes e dos Demandados é a que resulta do Levantamento Topográfico, no qual está pintada a vermelho, junto a fls 21 e 22 dos autos. 10. Demandantes e Demandados, cultivam as respectivas parcelas, respeitando as extremas e as linhas divisórias em total exclusividade, autonomia e independência, de forma pública, de boa fé, pacificamente e sem a oposição de quem quer que seja. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos sob os números 1 a 4 e 6 a 8 e 10, atendeu-se à não oposição dos Demandados, consubstanciada na ausência de contestação e nas faltas injustificadas à Audiência de Julgamento, e os restantes, aos documentos juntos aos autos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação nem se pronunciaram sobre a rectificação do requerimento inicial, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram as respectivas faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pelos Demandantes. Cumpre apurar se os Demandantes adquiriram, pela via da usucapião, o prédio rústico constituído por uma parcela de terreno sita no concelho de Aguiar da Beira, com a área de 1432m2, composta por terra de milho, feijões e fruteiras, que confronta a norte com os Demandantes, a sul e poente com o caminho e a nascente com os Demandados, omissa na matriz e na Conservatória do Registo Predial. O artº 1316º do Código Civil (CC) estipula que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião. O artº 1287º do CC define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. A isso se chama usucapião, que é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade – cfr alínea a) do artº 1263º do CC. Nos termos do artº 1251º do CC, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”). Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito correspondente àquele domínio de facto. O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência. Enunciando o artº 1263º do CC as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os arts 1258º e ss do CC expõem as características da posse. Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência - nº 1 do artº 1261º CC), e ser pública (exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados – artº 1262º), características estas que, como vimos nos factos dados como provados, estão presentes nos Demandantes quanto à parcela de terreno acima identificada. As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião. O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida (e conforme os caracteres que esta revista). Resultou provado que a parcela do prédio rústico objecto dos presentes autos adveio à posse dos Demandantes por contrato de venda verbal efectuado por volta de ..., isto é, sem observância da forma legalmente exigida à altura (escritura pública) – cfr artº 875º do CC (antes da alteração operada pelo DL 116/08, de 4/07). Todavia, ficou demonstrado que os Demandantes entraram imediatamente na posse e fruição do aludido prédio. Considerando a forma de aquisição da parcela do prédio sub iudice, estamos perante um negócio nulo, por vício de forma (cfr arts 875º e 220º CC), logo, diante de uma posse não titulada (cfr nº 1 do artº 1259º do CC). Com efeito, o artº 1259º, 1 do CC refere que “Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico” e o nº 2 da mesma norma refere que “O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca.” Quer isto dizer que, de caso pensado, a lei prescinde apenas da validade substancial do negócio jurídico, afastando os vícios formais. Nos termos do nº 2 do artº 1260º do CC, uma posse não titulada, presume-se de má fé. Porém, ficando provado - como o ficou nos presentes autos - que os actuais possuidores, ao adquirirem a posse, há mais de 20 anos, ignoravam que lesavam o direito de outrem, é elidida a presunção de má fé (artº 1260º nº1 do CC). Quanto ao decurso do tempo, em que a posse daquela parcela autónoma e demarcada de terreno (manifestada em actos de cultivo) foi exercida, ficou provado, que os Demandantes, pacifica e publicamente, o fazem há mais de 20 anos consecutivos. Deste modo, encontra-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei (cfr artº 1296º CC). A usucapião não opera, contudo, automaticamente, pelo mero decurso do prazo, antes necessita de ser invocada, o que também pretendem os Demandantes com a presente acção. Assim sendo, o exercício efectivo e com carácter de reiteração, público e de boa-fé da posse pelos Demandantes da parcela em causa completamente delimitado e identificado com as confrontações definidas nos factos dados como provados, como se proprietários fossem, há mais de vinte anos, confere-lhes o direito de adquirir a sua propriedade, nos termos do artº 1287º e ss do CC, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos. E, não obstante as regras que visam evitar o fraccionamento excessivo de prédios rústicos, é jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr, nomeadamente, Ac RL de 24/09/2009, Proc nº 896/2002-8, in www.dgsi.pt. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada e, em consequência: a) declaro dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aguiar da Beira sob o nº x; b) declaro que a parcela de terreno dos Demandantes é composta de terra de milho, feijões e fruteiras, com a área de 1432m2, a confrontar a norte com os Demandantes, a sul e poente com o caminho e a nascente com os Demandados, a qual se autonomizou, por via da usucapião, passando a ser um prédio autónomo e distinto do prédio identificado no artº 1º do Requerimento Inicial, do qual se destacou; c) determino que à matriz predial rústica nº x, inscrita na Repartição de Finanças de Aguiar da Beira, seja desanexada a referida parcela de terreno composta de terra de milho, feijões e fruteiras, com a área de 1432m2, a confrontar a norte com os Demandantes a sul e poente com o caminho e a nascente com os Demandados e a sua área abatida naquela inscrição, assim como a inscrição na matriz predial rústica deste prédio; d) determino que da descrição nº x da Conservatória do Registo Predial de Aguiar a Beira seja desanexada a parcela de terreno identificada em b) e a sua área abatida naquela descrição; e) declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artº 1288º do C.Civ., a favor dos Demandantes, o direito de propriedade sobre o prédio constituído por uma parcela de terreno de milho, feijões e fruteiras, com a área de 1432m2, a confrontar a norte e poente com o caminho, a nascente com os Demandados e a sul com baldio; e f) condeno os Demandados a reconhecer e aceitar a constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto do seu, assim como o direito de propriedade dos Demandantes sobre o mesmo, adquirido por usucapião. Custas pelos Demandantes, nos termos do artº 449º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63º da LJP. Registe e notifique. Aguiar da Beira, 30 de Agosto de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C.) (Paula Oliveira Silva) |