Sentença de Julgado de Paz
Processo: 379/2013-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONDOMÍNIO-QUOTAS-DESPESAS
Data da sentença: 08/20/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A - CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL - ALMADA, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 7 de junho de 2013, contra B e C, melhor identificados a fls.1, 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 2.271,07 € (Dois mil duzentos e setenta e um euros e sete cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de agosto de 2011 e junho de 2013 e despesas com o processo. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das quotas de condomínio vincendas até integral e efetivo pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 10 documentos (fls. 8 a 47) que igualmente se dão por reproduzidos.
Após algumas vicissitudes com a citação, foram os Demandados, regular e pessoalmente, citados para contestarem, no prazo, querendo, tendo apresentado requerimento no qual, sem negarem a quantia em dívida, justificam o incumprimento com as dificuldades económicas, propõem que o Demandante alugue a loja, revertendo a totalidade do dinheiro da renda para pagamento do condomínio, uma vez que não podem, de todo, proceder ao pagamento das despesas que a mesma ocasiona, tudo conforme fls. 89, que se dá por reproduzida.
Notificado para se pronunciar, querendo, sobre a proposta apresentada, veio o Demandante dizer que, por princípio, a proposta é uma boa ideia base, mas que os Demandados têm de se responsabilizar pela celebração do contrato de arrendamento com algum interessado, disponibilizando-se, desde já o administrador para colaborar nesse sentido. Mais disse que os Demandados deixaram de utilizar a loja há mais de 10 anos e nunca mais cuidaram da sua limpeza ou apresentação e que os Demandados já tinham apresentado esta proposta à administração, no âmbito de ação executiva, mas nada fizeram nesse sentido, uma vez que não colocaram qualquer sinal de publicitação de arrendamento ou venda nem deixaram sequer qualquer contacto telefónico ou o valor da renda a pedir. Assim, a administração mostra-se disponível para colaborar com os Demandados na procura de uma solução, mas têm os Demandados de praticar os atos tendentes à concretização de tal arrendamento (fls. 97 e 98), que se dão por reproduzidas.
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A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de responder pelo pagamento das quotas ordinárias de condomínio e bem assim pela despesa com a obtenção da Certidão de Registo Predial, uma vez que, pese embora a compreensão e a solidariedade que o tribunal sempre tem para com as dificuldades económicas de quem é Demandado, estas não relevam para efeitos da decisão a tomar.
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Tendo o Demandante prescindido do recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 7), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 9 de agosto de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo e a ausência da signatária em gozo de férias anuais (fls. 63).
A referida data foi dada sem efeito, a requerimento do Ilustre mandatário do Demandante, que manifestou a sua indisponibilidade, sugerindo o dia 20 de agosto para o efeito, data que, então, foi designada (fls. 70 e 72);
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Aberta a Audiência, verificou-se que estavam presentes o representante legal do demandante – Sr. D -, acompanhado pelo seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. E – e o filho dos Demandados – F – que os representava atenta a sua provecta idade e o facto de ser ele quem trata de todos estes assuntos.
Atentas as razões invocadas para a ausência dos Demandados, comprovadas nos autos, foi este admitido a representá-los, a título de Gestão de negócios, e foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se devido ao facto de os Demandados se encontrarem em situação económica precária, nomeadamente por terem de ajudar o filho a ultrapassar este momento de crise, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal e se profere sentença.
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Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se aos documentos juntos pelo Demandante e à confissão expressa dos Demandados.
Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. Na Assembleia de Condóminos, realizada em 27 de janeiro de 2012, foi deliberado que, a partir daquela data, o cumprimento da obrigação de pagamento das mensalidades de condomínio passaria a ser efetuada nos escritórios da empresa de apoio à administração “G” – Gestão e Administração de Condomínios, Lda.”, sitos na Rua ----- ------, n.º --, em --------------, freguesia de ----------, concelho do Seixal (Doc. n.º 1);
2. O Demandante é representado pelo seu administrador eleito – D (Doc. n.º 1);
3. Os Demandados são proprietários da fração autónoma, designada pela letra “D8”, correspondente à loja n.º 60, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na G – , em Almada, descrito na 1.ª Conservatória do registo Predial de Almada, sob o n.º ---- e inscrita na matriz predial sob o artigo ---------, da freguesia de Almada, concelho de Almada (Docs. n.ºs 3 e 4);
4. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 31 de janeiro de 2013, foi deliberado aprovar, por unanimidade, manter a quotização para o ano de 2013 (conforme ata n.º 39 de 2003), para a fração autónoma, propriedade dos Demandados, em 98,09 € (Noventa e oito euros e nove cêntimos), por mês (Doc. n.º 6);
5. Não tendo os Demandados comparecido na referida Assembleia de Condóminos, apesar de regularmente convocados, foram estes notificados da respetiva ata (Doc. n.º 7);
6. Na mesma Assembleia de Condóminos, foi, ainda, deliberada a aprovação das dívidas dos condóminos, estando a fração autónoma, propriedade dos Demandados com uma dívida de 1.667,53 €, relativa às quotas ordinárias do período compreendido entre o mês de agosto de 2011 e o mês de dezembro de 2012 (Doc. n.º 1);
7. Além daquelas quotas, os Demandados têm em dívida as relativas aos meses de janeiro a junho de 2013, no montante global de 588,54 € (Quinhentos e oitenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos) – Doc. n.º 8;
8. Os Demandados foram interpelados para o pagamento da dívida, nada tendo dito (Doc. n.º 9);
9. Para propor a presente ação o Demandante gastou, com a obtenção da certidão de Registo Predial, o montante de 15,00 € (Quinze euros) – Doc. n.º 10;
10. As quotas ordinárias devem ser pagas até ao dia 8 de cada mês;
11. A situação de incumprimento mantém-se até à presente data.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
Resulta provado que os Demandados são proprietário da fracção autónoma, objecto dos presentes autos e que, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de agosto de 2011 e junho de 2013, no valor global de 2.256,07 € (Dois mil, duzentos e cinquenta e seis euros e sete cêntimos).
Mais resulta provado que a situação de incumprimento se mantém até à presente data, pelo que, em consonância com o pedido formulado pela Demandante, o Demandado terá de ser condenado no pagamento das quotas de condomínio, entretanto vencidas, relativas aos meses de Julho e agosto de 2013, no valor global de 196,18 €. Valor que tem de ser adicionado à quantia peticionada, o que perfaz a quantia de 2.452,25 € (Dois mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos).
O demandante pede a condenação dos Demandados no pagamento das quotas vincendas até integral e efetivo pagamento, o que, nos termos do disposto no art.º 662.º do Código de Processo Civil, é lícito peticionar.
Efetivamente, dispõe o n.º 1 daquele dispositivo que “o facto de não ser exigível, no momento em que a ação foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu não conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.” e o n.º 2 que “Se não houver litígio relativamente à existência da obrigação, observar-se-á o seguinte: a) o réu é condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa ou em data posterior à sentença, mas sem prejuízo do prazo neste último caso.”.
É este precisamente o caso dos autos, uma vez que não existe litígio quanto à existência da obrigação, enquanto durar a titularidade do direito de propriedade, nem quanto ao seu valor que é fixado pela Assembleia de Condóminos.
Assim, os Demandados são também condenados no pagamento das quotas que se vencerem até integral e efetivo pagamento da quantia em dívida, nos prazos em que se vencerem e de acordo com o valor aprovado pela Assembleia de Condóminos e não impugnado pelos condóminos.
Relativamente ao pedido de condenação dos Demandados no pagamento da quantia de 15,00 € (Quinze euros) relativa à obtenção da Certidão de Registo Predial, cumpre dizer que as despesas inerentes ao exercício de um direito e à instrução do processo são despesas do condomínio, cabendo à Assembleia de Condóminos deliberar validamente a sua eventual imputação aos condóminos devedores.
Neste caso, não está alegado e, por consequência, provado que tal deliberação tenha existido, pelo que não pode deixar de improceder o pedido quanto a esta parte.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar os Demandados a pagar ao demandante a quantia de 2.452,25 € (Dois mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio em dívida, até ao presente mês de agosto, inclusive.
Mais decido condenar os Demandados no pagamento das quotas de condomínio que se vencerem até integral e efetivo cumprimento, nas respetivas datas de vencimento.
Decido, ainda, absolver os Demandados do pedido de pagamento da quantia de 15,00 € (Quinze euros), relativa à obtenção da Certidão de Registo Predial.
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As custas serão suportadas pelos Demandados atenta a diminuta significância do decaímento (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 20 de agosto de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
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(Fernanda Carretas)