Sentença de Julgado de Paz
Processo: 776/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: ACÇÃO DE HONORÁRIOS
Data da sentença: 04/28/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 776/2005

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, advogada, com domicílio profissional na Avintes, Vila Nova de Gaia;

Demandada: B, com residência na Travessa do , 4435 Rio Tinto.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de € 640,00, acrescido de juros moratórios vincendos, à taxa legal vigente de 4%, desde 18.11.2005, até efectivo e integral pagamento; bem como as custas já adiantadas e as que vierem a ser devidas em juízo.
Alegou, para tanto e em síntese, que, a solicitação da Demandada foi constituída sua mandatária para a representar no âmbito de diversas negociações extrajudiciais; que em conformidade com tal desiderato, desenvolveu todas as diligências necessárias à sua representação, discriminadas no âmbito da nota de honorários e despesas que lhe remeteu, datada de 28.10.2005, a qual importou no valor de € 640,00, incluindo-se nesse valor o I. V. A. à taxa actualmente vigente; que não obstante ter a Demandada sido interpelada para o respectivo, não cumpriu a sua obrigação de pagamento do valor em causa, tendo pendente no Julgado de Paz um outro processo também para pagamento de honorários e despesas suportados pela Demandante.
Juntou documentos.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os doc.s de fls. 3 a 8.

IV – DO DIREITO
Invocou a Demandante para sustentar o seu direito ao capital alegadamente em dívida e juros vencidos e vincendos a celebração de um contrato de mandato com a Demandada, a prestação de serviços e a realização de despesas no âmbito deste contrato.
Face à não contestação da Demandada encontram-se apurados os factos alegados pela Demandante. A Demandada não alegou nem provou qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo (como por exemplo o pagamento) do direito invocado pela Demandante (v. art.º 342º, n.º 2 do Código Civil).
Dispõe o art.º 1154º do Código Civil que “ Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
E o mandato judicial constitui uma modalidade de contrato de prestação de serviços a que se aplicam as regras gerais do contrato de mandato, excepto as que sejam objecto de regulação especial.
Nos termos do disposto no art.º 1157º do C. Civil, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no art.º 1158º, n.º 1 quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu .
Preceitua o art.º 1167º que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-la das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas (alíneas b) e c)).
Estabelece o art.º 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º15/2005, de 26 de Janeiro - que “na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798º do C. Civil). A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art.º 804º). O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, existindo, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo (art.º 805º). Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, que serão em princípio, os juros legais (art.º 806º).
Nestes termos, ao abrigo das disposições citadas tem a Demandante direito ao pagamento da retribuição e das despesas, pelo que a presente acção será julgada provada e procedente.
Porque ao ficar vencida a elas deu causa, será a Demandada condenada nas custas (art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar à Demandante A a quantia de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 18.11.2005 até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.

Vila Nova de Gaia, 28 de Abril de 2006
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia