Sentença de Julgado de Paz
Processo: 18/2013-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 05/29/2013
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo n.º18/2013
I - Identificação das Partes
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
II - Objecto do Litígio
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrada na alínea d) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a reconhecer a existência de uma servidão de passagem, a declarar-se que o prédio dos Demandados se encontra onerado com uma servidão de passagem a pé posto durante todo o ano, para carro de bois e tratores agrícolas desde o dia 29 de Setembro até final do mês de Fevereiro seguinte, e para passagem de animais em fileira e pastor a pé posto de 19 de Março até 31 de Maio; peticionam ainda que os Demandados sejam condenados no pagamento de uma indemnização no valor de €1.000,00 por danos patrimoniais e de €500,00 por danos não patrimoniais.
Alegam ser donos e legítimos proprietários do prédio rústico denominado “x” sito no concelho de Terras de Bouro e que no dia 8 de Abril passado, quando conduziam os animais para pastarem no seu prédio pela servidão que onera o prédio dos Demandados, estes os impediram de regressar com os mesmos, o que só conseguiram fazer com recurso à GNR ; alegam ter tido prejuízos com a aquisição de rações para os animais porque não os puderam colocar novamente a pastar no seu prédio e que tais factos lhes provocaram sofrimento, nervosismo e ansiedade.
Juntaram documentos e recusaram a fase da mediação.
A citação foi efectuada regularmente.
Pelos Demandados foi apresentada contestação, onde aceitam o alegado direito de propriedade dos Demandantes e da Demandada ….sobre os prédios identificados no requerimento inicial, impugnando a restante matéria; alegam a ilegitimidade do Demandado … uma vez o prédio não é nem nunca foi propriedade deste, apesar de casado com a Demandada …; alegam que todas as servidões sobre o prédio dos Demandados são sazonais e como tal, só são visíveis na altura em que a servidão se processa; alegam que, para aceder ao seu prédio, com carros de bois ou tratores, os Demandantes utilizam um caminho de servidão há mais de 15 anos e que se processa de 29 de Setembro até às sementeiras dos centeios no ano seguinte; para acederem ao mesmo prédio a pé posto, os Demandantes utilizam um caminho de servidão há mais de quinze anos que se processa durante todo o ano; finalmente para aceder com gado solto ou com animais e pastor a pé solto em Abril e Maio, a passagem faz-se a partir da via pública, com gado solto e as apeirias às costas, ano sim/ano não; mais alegam que estas passagens já foram objecto de um processo judicial entre proprietários confinantes e o prédio denominado “x”; os Demandantes passaram nesta passagem no ano passado porque era o ano em que poderiam aí passar, não tendo o direito de o fazer este ano; alegam que a leira dos Demandantes tem somente 290 m2 o que significa que uma vaca come toda a pastagem num dia nunca causando os prejuízos invocados, por outro lado o seu prédio está já muito onerado com as referidas servidões enquanto o prédio dos Demandantes não tem qualquer sacrifício mas somente benefícios; concluem pela procedência da exceção e absolvição dos pedidos contra si formulados.
Juntaram um documento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Sobre a ilegitimidade do Demandado, adiante se decidirá.
Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Foi realizada a audiência de julgamento, no local, conforme requerido pelos Demandantes e oportunamente deferido e que decorreu de acordo com o formalismo legal, como da respectiva ata se afere.
III - Fundamentação Fáctica
Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que:
a) Os Demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito no concelho de Terras de Bouro, denominado “x”, inscrito na respectiva matriz sob o artigo x , com a área de 290 m2;
b) O direito de propriedade que incide sobre o referido prédio, adveio-lhes por via de escritura pública de compra e venda.
c) Encontram-se os Demandantes, por si e ante possuidores, há mais de 20, 30 e 50 anos, na posse do dito prédio, com culturas de regadio e pastagem, semeando e plantando e pastoreando animais de forma pacífica, contínua e de boa-fé.
d) Os Demandados são proprietários do prédio rústico denominado “x”, sito no mesmo concelho, inscrito na matriz sob o artigo x e que confronta de nascente com o prédio dos Demandantes.
e) Desde há mais de 20, 30 e 50 anos que o prédio rústico dos Demandados está onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio do Demandantes,
f) Uma vez que este não tem comunicação com a via pública.
g) Para aceder ao seu prédio a pé posto durante todo o ano, os Demandantes utilizam um caminho de servidão que há mais de quinze anos passa pelo prédio dos Demandados; com carro de bois e tratores agrícolas, tal caminho processa-se desde o dia 29 de Setembro até às sementeiras dos centeios no ano seguinte, ou seja, até cerca de final do mês de Fevereiro seguinte;
h) Para aceder ao seu prédio a pé posto e com gado solto, em fileira e pastor que os acompanhe, os Demandantes utilizam um caminho de servidão, a partir da via pública e que há mais de quinze anos passa pelo dito prédio dos Demandados, desde a época da sementeira dos milhos, cerca do dia 19 de Março, até fim do mês de Maio seguinte.
i) Os sinais de tais servidões só são visíveis nos períodos em que as mesmas se processam, pois fora de tais períodos, os caminhos de servidão são lavrados e cultivados.
j) O prédio dos Demandantes destina-se a cultura de regadio no período de Março a Maio.
k) Em dia não apurado do mês de Abril de 2013, os Demandantes conduziram os seus animais para pastarem no seu prédio, através do caminho de servidão referido em h) e ao pretenderem regressar pelo mesmo caminho, foram impedidos de o fazer pelos Demandados,
l) Tendo que chamar a GNR para que estes permitissem que os animais regressassem pelo dito caminho.
m) Desde tal dia que os Demandantes se vêm impedidos de usar o seu prédio para pasto de duas vacas, sua propriedade,
n) Tendo com tais factos tido prejuízos.
o) Por estes factos, os Demandantes andaram ansiosos e nervosos.
p) Vários prédios confinantes, de entre eles o “…”, já foram objecto de um processo judicial entre proprietários confinantes que correu termos como Proc. n.º x do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde.
Não resultou provado que,
aa) O acesso ao prédio dos Demandantes através do caminho de servidão referido em h) se faça ano sim/ano não, conforme costume de todos conhecido.
bb) Para acederem à sua leira, os Demandantes calcam uma área de terreno dos Demandados quase igual àquela que mede a sua leira.
cc) Uma vaca come toda a erva da leira dos Demandantes num só dia.
dd) Pelo facto de não poderem colocar duas vacas a pastar no “…”, os Demandantes tenham tido um prejuízo que ascende a €1.000,00.
ee) O prédio denominado “x”, não é nem nunca foi propriedade do Demandado.
ff) O pai da Demandada, de seu nome …, é o usufrutuário de tal prédio e a Demandada … é a radiciária do mesmo.
Motivação fáctica:
A convicção probatória do Julgado ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, nomeadamente da conjugação dos documentos constantes dos autos, do depoimento testemunhal prestado em sede de Audiência de Julgamento e ainda do resultado da inspeção ao local, onde ocorreu a audição das testemunhas arroladas pelos Demandantes (…) e Demandados (…).
Os factos não provados resultaram da ausência de prova sobre os mesmos.
Foi junta aos autos cópia da sentença proferida no processo n.º x proferida no ano de ..., do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde; na mesma afere-se que vários prédios rústicos confinantes e sitos no mesmo lugar, de entre eles o prédio cuja propriedade é, nestes autos, atribuída aos Demandados, estiveram envolvidos em litígios também relativos aos dois caminhos em causa nos autos (o caminho de servidão para acesso de trator e carros de bois aberto da época dos milhos à sementeira dos centeios e o caminho se servidão de acesso a pé posto e/ou com gado, da sementeira dos milhos a Abril/maio); pode ler-se na sentença que “O prédio identificado no facto 7 confronta do lado nascente com as Leiras da …, ….e… pertencentes aos Réus … e …”; “Os Autores, para atingirem uma parte identificado no facto 7 (a chamada Leira da …), passam pela Leira do …, pertencente aos Réus … e mulher, e depois passam pela Leira …, pertencente a esses mesmos Réus.”
Ora, esta sentença declara que o prédio … é pertença dos Demandados e pelos mesmo não foi junta prova que contrariasse tal facto, improcedendo assim a exceção invocada.
IV - O Direito
A questão que se suscita é a de saber se se verificam os pressupostos legais para se declarar que existem servidões legais de passagem a onerar o prédio dos Demandados a favor do prédio dos Demandantes, isto porque se pede ao tribunal que declare que os Demandantes usam dois caminhos para aceder ao “…” (sua propriedade) e que oneram o “…” (propriedade dos Demandados), desde tempos imemoriais.
Nos termos do disposto no art.º 1543º do Código Civil (adiante designado por C.C.), entendida pelo lado passivo, servidão predial é o encargo imposto num prédio (“serviente”) em proveito exclusivo de outro prédio (“dominante”), pertencentes a donos diferentes.
Trata-se de uma restrição ao direito de propriedade sobre o prédio onerado, traduz-se num poder direto e imediato sobre o prédio serviente e oponível erga omnes(todos os terceiros, ex. arrendatários do prédio e não apenas ao primitivo proprietário mas também futuros adquirentes).
As principais características do direito de servidão são a atipicidade (quaisquer utilidades do prédio serviente podem ser objecto da servidão predial, não estando tipificadas as faculdades atribuíveis ao titular da servidão), a inseparabilidade (“não significa dizer-se que devam elas devam ser insusceptíveis de separação; significa apenas que a lei não permite que se separem do prédio a que pertencem, admite apenas as excepções previstas na lei), a indivisibilidade (em caso de divisão de qualquer dos prédios, no que toca ao objecto e ao exercício da servidão, tudo se passará como se não tivesse havido divisão).
No que toca à modalidade dos respectivos modos de constituição (art.º 1547º, n.º 1 e 2), distingue-se servidões legais, que podem ser constituídas, na falta de constituição voluntária, por sentença judicial ou decisão administrativa e voluntárias, constituídas por contrato, testamento, destinação de pai de família ou usucapião (diferença que também releva no regime de extinção que, nas servidões legais, tem determinadas causas especiais, nomeadamente a desnecessidade).
A constituição por usucapião, está sujeita ao regime prescrito nos termos dos artigos 1287º e seguintes do C. C., ressaltando-se a inviabilidade quanto às servidões não aparentes (art.º 1293º alínea a) e 1548º n.º 1 C.C.) e “para que seja aparente, não basta que a servidão se revele por obras ou sinais exteriores. É necessário que, além de visíveis…, os sinais reveladores da servidão sejam permanentes.” Quanto ao tempo de posse necessário para a prescrição aquisitiva, estabelece o art.º 1296º do C. C. o limite máximo de 20 anos, no caso de faltar o registo, o título e a boa fé.
Conforme se afere, alei estabelece as condições em que tais servidões podem ser criadas e as servidões não se constituem automaticamente, ficando dependentes de um ato de constituição, no caso, a sentença na qual se vai apreciar se as condições que a lei impõe se verificam ou não.
O artº 1550º do C. C. dispõe que “Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos” (n.º 1) e ainda que “De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio”(n.º 2).
Assim se afere que o proprietário de prédio encravado tem o poder de exigir acesso à via pública através dos prédios vizinhos.
A disposição legal citada, considera encravado não só o prédio que carece de qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto), mas também aquele que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais por terreno seu ou alheio.
É encravado o prédio, rústico ou urbano, que por todos os lados confina com outros prédios. E é encravado também, o prédio que, apesar de confinar com a via pública, só poderá com ela comunicar de modo excessivamente incómodo ou mediante a realização de obras ou trabalhos que implicam um dispêndio incomportável.” (Henrique Mesquita, RLJ, 129.º-191 e ss).
Sendo a servidão legal uma limitação excepcional ao direito de propriedade, o proprietário do prédio encravado não tem o direito de escolher arbitrariamente de entre os prédios contíguos e que lhe impedem o acesso à via pública qual deles vai ficar onerado com a servidão – artº 1553º do C. C.
Posto isto,
Quanto à servidão de passagem a pé posto durante todo o ano, para carros de bois e tratores agrícolas desde 29 de Setembro até final do mês de Fevereiro seguinte, parece não existir desacordo que a mesma existe a favor do prédio dos Demandantes desde tempos imemoriais e se processa todos os anos.
Também resulta dos factos provados e da própria posição dos Demandados no seu articulado que existe um caminho de servidão a favor do prédio dos Demandantes e que estes utilizam a pé posto e com gado solto, em fileira e pastor que os acompanhe, a partir da via pública e que há mais de quinze anos passa pelo dito prédio dos Demandados, desde a época da sementeira dos milhos (cerca do dia 19 de Março) até fim do mês de Maio seguinte.
O que os Demandados não concordavam é que tal caminho de servidão pudesse ser utilizado todos os anos, defendendo nos autos que se processava ano/sim, ano/não.
Da prova produzida, nomeadamente os depoimentos testemunhais, ficou demonstrado que tal servidão a favor do prédio dos Demandantes, se processa todos os anos, desde tempos imemoriais nos termos expostos, procedendo assim este pedido dos Demandantes.
Para além disto, peticionavam os Demandantes a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de €1.000,00 pelo facto de não puderem pastar duas vacas no seu prédio. Tal quantia afigura-se-nos exagerada pelo que, e reconhecendo o tribunal a existência de um prejuízo que deve ser indemnizado, computa tal quantia indemnizatória no montante de €300,00.
Quanto ao montante peticionado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais (€500,00), acreditamos que o ter que chamar a GNR para poder regressar com as vacas tenha provocado nos Demandantes arrelias, desagrados e até algum nervosismo mas, que não se revestem de uma gravidade de tal ordem que mereça a tutela do direito, pelo que vai nesta parte improcedente o pedido.

V - Dispositivo
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:
- Declaro os Demandantes donos e legítimos proprietários do prédio rústico sito no concelho de Terras de Bouro, denominado “x”, inscrito na matriz rústica sob o número x e que possui a área de 290 m2, condenando os Demandados a reconhecer tal direito;
- Declaro constituída uma servidão de passagem a pé posto durante todo o ano e com carro de bois e tratores agrícolas sobre o prédio rústico denominado “x” a favor do prédio dos Demandantes, esta última que se processa de 29 de Setembro até às sementeiras dos centeios no ano seguinte, ou seja, até cerca de final do mês de Fevereiro seguinte;
- Declaro constituída uma servidão de passagem a pé posto e com gado solto, em fileira e pastor que os acompanhe, sobre o prédio rústico denominado “x” a favor do prédio dos Demandantes que se processa desde a época da sementeira dos milhos (cerca do dia 19 de Março), até fim do mês de Maio seguinte.
- Condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia de €300,00, absolvendo-os do demais peticionado.
Custas na proporção de 25% para os Demandantes e 75% para os Demandados.
Registe.

Terras de Bouro, 29 de Maio de 2013
A Juíza de Paz
(Perpétua Pereira)
Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro