Sentença de Julgado de Paz
Processo: 362/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 02/21/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 21 de Fevereiro de 2008, pelas 18.15h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante intentou a presente acção, tendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo.Nos Julgados de Paz, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts, não tendo por isso, aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C.
A presente acção enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei.
Peticionou o Demandante que seja a Demandada condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.365,53, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação, com procuradoria e custas a seu cargo, pelos prejuízos decorrentes de um acidente de viação, com o seu veículo marca Honda matrícula RH.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls.27 a 33, impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS
A. O Demandante é proprietário do veículo motorizado de marca - Honda, com a matrícula RH.
B. No dia 23 de Outubro de 2006, pelas 17 horas, na Rua Roberto Frias, no Porto, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes, o veículo RH, identificado em A. supra e o veículo de marca Kia, de matrícula XI.
C. Na altura da acidente o veículo XI, propriedade de C, era conduzido por D, no interesse e por ordem daquela.
D. O veículo XI vinha de via pública sem saída, via de acesso a parque de estacionamento, com passadeira para travessia de peões.
E. Nesse local, o veículo XI tinha, bem visível, o sinal de cedência de passagem B 1 e o sinal de passagem para peões R7.
F. O veículo RH circulava atrás dum autocarro, na Rua Roberto Frias, no sentido Hospital/Faculdade de Economia e era conduzido pelo Demandante.
G. O piso estava em bom estado, o tempo seco e havia visibilidade em ambos os sentidos.
H. Do lado esquerdo do veículo XI encontra-se a via de acesso a parque de estacionamento, via identificada como sendo sem saída.
I.O autocarro referido em F, imobiliza-se e o veículo XI aproveita a paragem daquele para inverter o sentido de marcha e aceder à via onde circulava o veículo RH, mas na faixa esquerda, por pretender o sentido inverso.
J. Após o autocarro se imobilizar, o RH avança para contornar o veículo imobilizado e seguir a sua marcha, quando surge, inopinadamente, o veículo XI, na frente do autocarro, para inverter o sentido de marcha, o qual não atentou no veículo RH que iniciara a manobra para contornar o veículo imobilizado.
K. Com esta manobra o veículo XI ocupa a faixa de rodagem em que o veículo RH circulava, que acaba por ser derrubado, vindo a cair no solo.
L. Na sequência da colisão, resultaram danos para o veículo RH, nomeadamente, no alternador, nos pedais, no pára brisas, no guiador, na carenagem, e nos espelhos retrovisores.
M. A Demandada vistoriou o veículo do Demandante de forma condicional, tendo a reparação dos danos decorrentes do acidente no ciclomotor, sido orçamentada pela oficina E em € 1016.90.
N. O custo da reparação realizada na oficina E importou a quantia de € 1.082,22.
O. À data do acidente, a proprietária do veículo ligeiro de passageiros matrícula XI, havia transferido para a Demandada a responsabilidade civil pela circulação daquele veículo, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº x.FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos (à excepção do doc. de fls. 11) e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A, B, C, D, E, F, G, H e L se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
A convicção do tribunal no que concerne à dinâmica do acidente, baseou-se no depoimento da testemunha F, que circulava na mesma via do RH, mas em sentido oposto, tendo presenciado o acidente, cujo depoimento foi seguro, isento e credível. A testemunha G, efectuou um depoimento que não se demonstrou claro e seguro como o da testemunha anterior, não tendo sequer visualizado o autocarro, o que determina uma certa distracção por parte desta testemunha, pelo que não pôde este tribunal relevar o seu depoimento. O depoimento da testemunha H, gestor de sinistros, apenas relatou as averiguações que desenvolveu, tendo auscultado ambos os intervenientes e a testemunha F e, nessa medida foi considerado.
Quanto ao montante da reparação dos danos do veículo RH, teve-se em conta o documento junto a fls. 50 e 51, o qual não foi impugnado pela Demandada.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo XI.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa.
Analisemos agora, a conduta de ambos os condutores:
O veículo RH circulava na Rua Roberto Frias no sentido Hospital/Faculdade de Economia, atrás de um autocarro e o veículo XI vinha de via pública sem saída, via de acesso a parque de estacionamento e nesse local, tinha, bem visível, o sinal de cedência de passagem B 1. Após o autocarro se imobilizar, o RH, avança para o contornar e seguir a sua marcha, quando surge, inopinadamente, o veículo XI, na frente do autocarro, ocupando a faixa de rodagem em que o veículo RH circulava, que acaba por ser derrubado por aquele veículo, vindo a cair no solo.
Nos termos do artº 29º do Cód. da Estrada, o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. Ora, a via de onde pretendia sair o XI, tinha, bem visível o sinal B1, que significa obrigação de ceder a passagem. Acresce que, não deve também efectuar a manobra de direcção ou de via de trânsito por forma que da sua realização resulte perigo ou embaraço para o trânsito, consoante o exige o artº 31º do citado Código. Ora, face à dinâmica do acidente, resulta que, não obstante a boa visibilidade que existia no local, o condutor não atentou no veículo RH que iniciara a manobra para contornar o veículo imobilizado.
O condutor do XI, violou as normas estradais supra referidas e ainda o dever geral de cuidado que é exigível a um condutor que circule numa via, não sendo de imputar, atenta a factualidade provada, ao condutor do ciclomotor qualquer responsabilidade pela ocorrência deste acidente.
Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do XI.
Da Obrigação de indemnizar:
Resultou assim provado que o condutor do veículo XI foi o único e exclusivo responsável pelo acidente ora em causa.
Mais se provou que, a proprietária de tal veículo havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente.
Os Danos:
Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São pois indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil).
O Demandante, in casu, apenas peticionou danos patrimoniais.
Provou-se que o veículo XI sofreu danos cuja reparação importou apenas no montante de € 1.082,22 e não no montante peticionado de € 1.365,53, pelo que deverá ser ressarcido daquela quantia.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 1.082,22, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B, a pagar ao Demandante a quantia de € 1.082,22, (mil, oitenta e dois euros e vinte e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 20% para o Demandante e 80% para a Demandada (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Porto, 21 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto