Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 23/2024 - JPTRC |
| Relator: | DANIELA CERQUEIRA |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA - PAGAMENTO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 05/08/2024 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 23/2024 - JPTRC SENTENÇA Demandante: S………, Lda., NIF 503 952 672, aqui representada pelo sócio Gerente J………, com sede na Av. ª……... --- Demandada: R…, Lda., NIF……. com sede na Rua………--- I - DO PEDIDO O Demandante intentou contra a Demandada melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 1 a 2 verso, dos autos, pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 3 211,11 a título de produtos e serviços por si entregues e efetuados, nos termos melhor descritos no orçamento de fls. 37, factura de fls. 3, após contrato de empreitada com esta celebrado. Para tanto, alegou, em síntese, Juntou documentos de fls. 9 a 17, 37 e 38. II - TRAMITAÇÃO Citada a Demandada a fls. 31, não apresentou contestação no prazo legal. Aberta a 1ª sessão de julgamento em 05.04.2024 pelas 14:30h e após observar a tolerância razoável, confirmou-se a falta da Demandada, suspendendo-se a sessão da audiência de julgamento no cumprimento do artº 58º nº 2 da LJP. Cumprindo um dever de colaboração com as partes, este Tribunal notificou a Demandada nos termos melhor descritos a fls. 42, dando-lhe conta do especial interesse de comparecer ou se fazer representar, devendo justificar a sua falta comprovadamente, sob cominação legal. Por requerimentos datados de 08.04.2024, a Demandada – através da sua legal representante e da sua Ilustre mandatária constituída nos autos, por procuração datada de 09.04.2024 – fls. 41-43 e 52 e 56 – veio justificar essa falta de forma válida e eficaz. Reaberta a 2ª sessão no dia e hora previamente agendados – 16.04.2024 pelas 14:30h – a Demandada reiterou a respectiva falta, não se fazendo representar nem pela sua legal representante, nem pela sua ilustre mandatária forense que foi contactada pela Secretaria, não se mostrando disponível para se apresentar no Julgado de Paz, ainda que a Demandante e o Tribunal aguardassem pela sua chegada, conforme lhe foi sugerido. Perante essa falta reiterada, foi proferido o despacho de fls. 56 verso e 57. Dentro do mesmo dever de cuidado e colaboração com as partes, este Tribunal notificou a Demandada e a sua ilustre mandatária, do teor do mesmo, onde se agendava as alegações e leitura de sentença, atento o regime do artº 58º nº 2, 3 e 4 da LJP. Notificada do teor da acta de fls. 56-57 verso, a Demandada veio requerer nova justificação de falta por doença da sua representante legal (fls. 59-60), sem, contudo, nada referir quanto a qualquer impedimento da sua ilustre mandatária constituída. Compulsados os autos e o regime especial da revelia nesta jurisdição que se pretende informal, simplificada, mas também célere e económica, o Tribunal manteve o despacho proferido em sede da 2ª audiência inviabilizada pela Demandada, reproduzindo-o nos termos melhor descritos a fls. 62. *** Verificam-se reunidos, os pressupostos da estabilidade da instância. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções que cumpra conhecer ou que obstem ao conhecimento da causa. III – VALOR: Atribuo à causa o valor de € 3 211,11 (três mil, duzentos e onze euros e onze cêntimos) Cfr., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi, art.º 63.º da LJP. IV – FUNDAMENTAÇÃO de Facto Atentos os elementos dos autos e o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho com a redacção dada pela Lei 54/2013 de 31.07, consideram-se confessados os factos alegados pela Demandante, sendo certo que à Demandada foram garantidas todas as oportunidades de defesa e intervenção pessoal e direta ao longo do processado, tendo a mesmo optado livre e conscientemente por nada vir dizer, requerer ou fazer. Sem prejuízo do efeito confessório, este Tribunal não se exime do dever de observar os princípios legais subjacentes a qualquer decisão justa, tendo cuidado de confirmar a verdade material dos factos, comprovando que a menção efetuada na factura de fls.3 ao “Centro de saúde” se refere ao facto de decorrer de um contrato de empreitada verbal celebrado entre a Demandante e a Demandada, para um Loteamento particular com essa designação, como se demonstra pelo orçamento de fls. 37. Os serviços e materiais prestados e fornecidos à Demandada, constam discriminados no orçamento, aceite pela Demandada, conforme se demonstra não só pelo facto de ter sido assinado pelo sócio fundador da Demandada, como pelo facto de ter sido efetivamente pago o valor de metade da factura inicial, no valor de € 3000,00. Foi ainda esclarecido que a negociação e contratação da empreitada, tal como o pagamento parcial do montante faturado, foi efetuado por quem sempre se apresentou como o responsável da Demandada, nesta e noutras obras que já tiveram em comum. Notificada destas declarações constantes da acta de fls. 56-57 verso, a Demandada nada veio dizer em contrário, mantendo uma conduta de total desinteresse pela intervenção activa neste processo com vista à sua solução. V – DO DIREITO A presente acção funda-se num contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada (artigos 1154.º, 1155.º e 1207.º e 1213º, todos do Código Civil). Nos termos do disposto nos artigos 1154.º e 1155.º do Código Civil, o contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição, constituindo o contrato de empreitada uma das modalidades possíveis de contrato de prestação de serviços. Na verdade, em conformidade com o preceituado no artigo 1207.º do Código Civil, empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço, sendo o Demandante, o dono da obra e a Demandada, o empreiteiro. O contrato de empreitada é um negócio jurídico típico, normalmente não formal, consensual, obrigacional, oneroso, sinalagmático, comutativo e de execução instantânea, ainda que prolongada (vd. Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, 6.ª edição, Almedina, p. 510 e seguintes). O objecto da empreitada reconduz-se à realização de uma obra, impondo-se uma noção restrita de obra, a qual se circunscreve à produção de um resultado material, correspondente à criação, modificação ou recuperação de uma coisa, abrangendo exclusivamente obras corpóreas. (vd. Luís Menezes Leitão, op. cit., p. 513; Pires de Lima/Antunes Varela, C. Civil anotado, vol. II, p. 865). Trata-se de um contrato genética e funcionalmente sinalagmático, nos termos do qual emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra e o correspetivo dever de pagar o preço (idem). Na empreitada o dono da obra tem direito de aquisição e recepção da obra, bem como o direito de fiscalização da obra, a título de faculdade injuntiva (artigo 1209.º, do Código Civil), e vincula-se aos seguintes deveres: (i) dever de pagamento do preço, o qual pode ser global ou a forfait, por artigo, por medida, por tempo de trabalho ou por percentagem; (ii) dever de verificação, de comunicação dos resultados e de aceitação da obra (ibidem). O empreiteiro tem o direito à recepção do preço e o direito de retenção da obra em situações de não liquidação do preço, vinculando-se aos seguintes deveres: (i) dever de realização da obra em consonância com o que foi pactuado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208.º do Código Civil); (ii) dever de guarda e conservação da coisa; (iii) dever de entrega da coisa após a conclusão da obra (ibidem); (iiii) dever de pagar os serviços daqueles de quem se tenha socorrido para cumprir o contrato de empreitada a que se vinculou. O preço deve ser pago, salvo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra (artigo 1211.º, n.º 2, do Código Civil). Posto isto e no caso concreto, verifica-se que, a Demandada: 1º - Celebrou um contrato de empreitada com a Demandante para instalação da infraestrutura de gaz num loteamento particular melhor identificado a fls. 36 e 37 2º - Efetuou um pagamento correspondente a cerca de metade do valor contratado – fls. 38 3º - Não pagou o remanescente, nem veio invocar qualquer defeito ou incumprimento do Demandante, numa clara demonstração de não só ter contratado esses serviços e valores com a Demandante, como de os reconhecer entregues, fornecidos e executados. O Demandante cumpriu a quase totalidade da sua parte, pelo menos nada veio a ser reclamado em contrário, nos prazos legais, fora deles e nas 2 sessões de julgamento abertas para discussão e prova dos factos constitutivos dos direitos em causa neste processo. Por sua vez, a Demandada só cumpriu parcialmente a obrigação a que se vinculou, pagando € 3 000,00 do valor acordado como formalização e aceitação do contrato, deixando deliberada e conscientemente o remanescente em dívida, apesar de ter recebido a factura do final dos trabalhos em 17.01.2024 Fls. 5,6 e 7 e nova interpelação ao pagamento em 26.01.2024 – fls. 8,9 e 10 Em qualquer dos casos, a Boa ou Má-Fé contratual está prevista para as Obrigações no art. 762º, nº2 do C.C que estatui que “No cumprimento da obrigação devem as partes proceder de boa fé, sendo que “quem negoceia com outrém para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte” – artº 227º nº 1 do CC Ora, as partes livremente acordaram celebrar este contrato verbalmente e sem os cuidados e cautelas que se observariam se o mesmo tivesse sido redigido a escrito. Chama-se “liberdade contratual” e “confiança”, que são dois atributos que caracterizam a quase totalidade dos contratos verbalmente celebrados, todos os dias a todas as horas. Em qualquer processo judicial, estabelece o artº 342º do C.C que cabe ao Demandante o ónus de provar o que vem alegar, cabendo ao Demandado contradizer esses factos, lançando sobre os mesmos a dúvida (artº 346º do CC). O primeiro logrou concretizar tal prova, a segunda não se dignou sequer a comparecer no Tribunal, bem sabendo das cominações desse alheamento. Por sua vez, a Demandada – também está obrigada à boa-fé contratual e pré-contratual, nada tendo vindo invocar a este processo que possa afastar a sua obrigação de pagamento. Da factualidade dada como provada, resulta que a Demandante cumpriu a sua obrigação, mas a Demandada não pagou o preço do que adquiriu. De salientar que se tratou de uma relação comercial existente e alicerçada numa confiança entre as partes, como se demonstra pelo facto do Demandante ter cumprido a sua parte, facilitando-lhe o pagamento, só o vindo exigir a Tribunal, quatro meses depois da factura emitida e vencida. No caso dos autos, resultou provado que a Demandante cumpriu com as condições prefixadas para realização dos serviços acordados, não tendo, porém, a Demandada entregue a totalidade da contrapartida que lhe cumpria, constituindo esse incumprimento contratual, facto ilícito, gerador da obrigação de ressarcimento, sancionado até a título de enriquecimento sem causa, ilegal e ilegítimo, atento o teor do do art.º 473.º, do CC. Nos termos do disposto nos artigos 798º e 799º do mesmo Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora demandada, constitui-se este em mora (artigo 804º do Código Civil), constituindo esse incumprimento contratual, facto ilícito, gerador da obrigação de ressarcimento, sancionado até a título de enriquecimento sem causa, ilegal e ilegítimo, atento o teor do art.º 473.º, do CC.). Conforme resulta do artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para pagar. A Demandante demonstrou nos autos ter interpelado eficaz e extrajudicialmente a Demandada, antes da instauração desta acção, pelo que teremos de considerar a Demandada em mora, desde a data da 1ª interpelação formal que recebeu para proceder ao pagamento – 17.01.2024 – fls. 5, 6 e 7 - até integral pagamento, à taxa prevista no artº 102º do C. Comercial, conforme peticionado, até integral pagamento. VI – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência, condeno a Demandada …………Lda., NIF 516 362 380, a pagar à Demandante…………, a quantia de € 3 211,11 (três mil, duzentos e onze euros e onze cêntimos) acrescida dos juros de mora vencidos desde 17.01.2024 e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal prevista para as dívidas comerciais. CUSTAS Fixo as custas a cargo da Demandada, por ser a parte vencida nesta acção. (artigos 527.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho – Portaria 342/2019 de 1 de outubro). 1 - Emita DUC no valor de € 70,00 em nome da Demandada e anexe-o à notificação que lhe enviar desta sentença, com a advertência de que deverá proceder ao seu pagamento no prazo legal (3 dias úteis a contar da recepção da notificação), sob pena de – não o fazendo – ver aplicadas as cominações e consequências legais. (€ 10 euros por cada dia de atraso, até ao limite de 14 dias x € 10) seguido de execução fiscal junto da AT. 2 - Notifique o Demandante e a Demandada e ilustre mandatária. 3 - Registe e após verificação das custas e trânsito, arquive. Julgado de Paz, 08 de maio de 2024 A Juiz de Paz |