Sentença de Julgado de Paz
Processo: 194/2013-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/09/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo N.º 194/2013
Matéria: incumprimento contratual, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Objeto do litígio: contrato de mútuo incumprido.
Demandantes (2):
1) A
2) B
Demandada: C
Defensora oficiosa: D
Valor da ação: €940 (novecentos e quarenta euros).
Do Requerimento Inicial:
A e B, doravante designados Demandantes, vieram propor a presente ação contra C, ora Demandada.
Alegam, em resumo, os Demandantes, que, sendo conhecidos da Demandada, esta lhes pediu emprestado €390 (trezentos e noventa euros) em Março de 2012, e €550 (quinhentos e cinquenta euros), em Abril de 2012, ambos para pagamento da renda da casa arrendada em que a Demandada residia à altura. Acrescentam que efetivamente emprestaram à Demandada os referidos valores, através de duas transferências bancárias para a conta do senhorio da Demandada, mas que, apesar das interpelações para devolver o dinheiro que lhe foi emprestado, nunca a Demandada nada liquidou, mantendo-se em dívida até à presente data com o montante de €940 (novecentos e quarenta euros).
Pedido:
Requerem os Demandantes a condenação da Demandada no pagamento do valor que lhe foi emprestado, num total de €940 (novecentos e quarenta euros). Juntaram inicialmente apenas dois documentos (de fls. 5 a 6).
Da Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Os Demandantes acederam à utilização do serviço de mediação, mas, face à impossibilidade de citação pessoal da Demandada, foi-lhe nomeada ilustre defensora oficiosa, pelo que, em virtude da natureza pessoal da mediação, não foi possível reagendar a referida sessão.
Assim, após citação da ilustre defensora oficiosa (cfr. fls. 66), foi agendada audiência de julgamento para o dia 31 de Julho de 2013, a qual se realizou, com a presença dos Demandantes e da ilustre defensora oficiosa nomeada à Demandada. Na audiência, foi produzida prova documental, tendo também os Demandantes requerido prazo para junção de documentação em falta junto da entidade bancária, não só para confirmar o alegado, mas também para permitir a identificação do senhorio da Demandada, de modo a poderem apresentá-lo como testemunha; ou, de modo a permitir a prova de que a referida informação lhes era negada. Deferido o requerido, não foi desde logo marcada continuação da audiência de julgamento, aguardando os autos a junção da informação solicitada.
Em 5 de Agosto de 2013, o Demandante juntou os documentos em falta, bem como informou já saber o nome e morada do senhorio da Demandada. Assim, foi agendada data para continuação da audiência para esta data, à qual os Demandantes e a ilustre defensora oficiosa compareceram, tendo sido exercido o contraditório e produzida prova testemunhal, após a qual foi suspensa a audiência por cerca de dez minutos, para redação da presente, posteriormente retomada, tendo sido proferida a presente sentença, como da ata de fls. anteriores se alcança.
Factos provados:
Com base nas declarações da parte, documentos juntos, e testemunha apresentada, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Os Demandantes são conhecidos da Demandada;
2 – Pelo menos entre Março e Abril de 2012, a Demandada vivia numa fração arrendada sita na Praceta x, N.º 4, 2º Dtº., no concelho do Seixal,
3 – Fração essa propriedade de E;
4 - Em Março de 2012, a Demandada pediu dinheiro emprestado aos Demandantes,
5 – Tendo-lhes dito que, por se encontrar em dificuldades financeiras, precisava de €390 euros (trezentos e noventa euros) para pagar a renda da sua habitação,
6 - Solicitando aos Demandantes que efetuassem a transferência desse valor para a conta na Caixa Geral de Depósitos com o NIB x e com o número x,
7 – Conta essa da qual é titular E,
8 – E prometendo a devolução do referido valor até ao final do mês de Abril de 2012;
9 – Os Demandantes são titulares da conta na Caixa Geral de Depósitos com o NIB x e com o número x;
10 - No dia 16 de Março de 2012, os Demandantes transferiram da sua conta para a conta do senhorio da Demandada na mesma instituição bancária, o montante de €390 euros (trezentos e noventa euros);
11 – Em Abril de 2012, a Demandada telefonou para a Demandante dizendo que tinha a filha doente, pelo que não podia trabalhar, e pedindo novamente o auxílio dos Demandantes para pagar a renda do mês de Abril de 2012,
12 – Desta vez, já com atraso, pelo que o valor solicitado foi de €550 (quinhentos e cinquenta euros);
13 – E prometendo a devolução do mesmo, juntamente com a renda do mês anterior, até ao final do mês seguinte, ou seja, Maio de 2012;
14 - No dia 20 de Abril de 2012, os Demandantes transferiram da sua conta para a conta do senhorio da Demandada o valor de €550 (quinhentos e cinquenta euros);
15 - A Demandada já foi interpelada pelos Demandantes em Dezembro de 2012 para proceder à devolução do montante emprestado no valor de €940 (novecentos e quarenta euros);
16 - A Demandada respondeu que pagaria no final desse mês de Dezembro de 2012,
17 - Mas até à presente data a Demandada não pagou qualquer valor aos Demandantes.
APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Revelam os factos alinhados que os Demandantes alegam que a Demandada lhes deve a quantia de €940 (novecentos e quarenta euros), face a contrato de mútuo com esta celebrado.
Cumpre apreciar e decidir se assim será.
Tendo a Demandada sido citada em ilustre defensora oficiosa, que não apresentou contestação, mas compareceu à audiência de julgamento, não tem aplicação a cominação constante do artigo 58.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, nem existe sequer ónus de impugnação dos factos alegados, nos termos do artigo 490.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, por não serem do conhecimento da ilustre defensora oficiosa. Como tal, era aos Demandantes que cabia fazer a prova dos factos alegados, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o que estes fizeram, nos termos supra expostos, face às presunções legais e prova produzida.
O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que assentou a sua convicção nas declarações da parte e da testemunha, bem como na observação dos documentos, através da aplicação das regras do ónus da prova.
A grande questão em apreciação respeitava às regras do contrato de mútuo.
Relativamente à única testemunha apresentada pelos Demandantes, o senhorio da Demandada, testemunhou de forma clara, credível e convicta, criando no Tribunal a convicção de que falava verdade. A testemunha declarou que, não conhecia anteriormente os Demandantes, que celebrou contrato de arrendamento com a Demandada de fração da qual é proprietário, tendo esta entrado em incumprimento das rendas, acrescentando ainda que em Março e Abril de 2012 os valores pela Demandada em dívida foram creditados na sua conta com origem em conta que não era a da Demandada, mas cujo titular desconhecia, sendo que essa conta corresponde à que os Demandantes provaram ser titulares.
Importa, primeiramente, delimitar a matéria em análise e qual a legislação aplicável.
Encontramo-nos perante matéria que respeita a contrato de mútuo.
Ora, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico nos termos do disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil, ficou este Tribunal convencido da veracidade dos factos alegados pelos Demandantes. Concretamente, que entre estes e a Demandada foi celebrado um contrato de mútuo: “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” - artigo 1142.º do Código Civil. Tal contrato não necessitava de forma escrita, nos termos do disposto no artigo 1143.º do mesmo código, que apenas a exige para contratos de mútuo superiores a €2000 (dois mil euros). Assim, ainda que verbal, o contrato de mútuo é válido e obriga as partes nos precisos termos em que estas se obrigaram. O contrato de mútuo celebrado não é oneroso, pois resulta dos autos que a Demandada apenas se obrigou a liquidar aos Demandantes o valor despendido. Mais, resulta provado nos autos que foi estipulado o prazo de devolução do valor mutuado pela Demandada, prazo este que a Demandada não respeitou, pois, apesar de se ter comprometido perante os Demandantes a realizar o pagamento, inicialmente, até final do mês de Abril de 2012, e, posteriormente, até final do mês de Maio de 2012, não cumpriu com o contrato de mútuo, presumindo-se que o fez por culpa sua (conforme artigo 799.º do Código Civil) e, consequentemente, constituindo-se na obrigação de indemnizar os Demandantes pelos prejuízos causados (conforme artigo 798.º do Código Civil).
Do exposto e no caso em apreço, conclui-se que da parte dos Demandantes foi cumprida a sua obrigação contratual, pois mutuaram o valor acordado, e da parte da Demandada não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de restituição do valor mutuado, apesar de do mesmo ter conhecimento, com violação dos princípios da pontualidade e da boa-fé, consagrados nos artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
Como acima resulta provado, a Demandada, não só não cumpriu com o prazo inicialmente acordado com os Demandantes, como, mesmo após interpelação, se continuou a recusar a cumprir.
Porém, porquanto os Demandantes apenas peticionaram a condenação da Demandada a restituir-lhes em singelo o valor mutuado, no montante de €940 (novecentos e quarenta euros), é apenas neste valor que a mesma é condenada, porquanto o Tribunal se encontra vinculado ao peticionado pelas partes, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do peticionado – cfr. o disposto no artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Por tudo o atrás exposto, procede a presente ação, condenando-se a Demandada a restituir aos Demandantes a quantia de €940 (novecentos e quarenta euros) que estes lhe mutuaram, e cujo prazo de restituição já se encontra vencido.
Decisão:
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede, condeno a Demandada C a liquidar aos Demandantes a quantia de €940 (novecentos e quarenta euros).
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada C é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Devolva-se aos Demandantes o montante de €35 (trinta e cinco euros).
Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, declarando os mesmos ficarem cientes dos eu conteúdo.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 9 de Agosto de 2013
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz
Sandra Marques