Sentença de Julgado de Paz
Processo: 166/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 03/27/2014
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos vinte e sete dias do mês de março de dois mil e catorze, pelas 16:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante: A
Demandados:B
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes o Representante Legal da demandante, D, acompanhado pela testemunha E, e o Ilustre Patrono Dr. F nomeado a fls. 113 e 114 dos autos à demandada.
Não se encontrarem presentes nenhum dos demandados, apesar de devidamente notificados para a Audiência.
O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo.
Após, deu a palavra ao representante legal da demandante e ao Ilustre Patrono presente, para que expusessem as suas posições perante os factos, objeto do presente litígio.
Efetuada a tentativa de conciliação, nos termos do nº 1 do art.º 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de julho, a mesma revelou-se infrutífera.
A Audiência então prosseguiu com as declarações do representante legal da demandante,e o depoimento da testemunha arrolada pela demandante, E, depoisde prestado o devido juramento, nos termos do artigo 459º e cumprido o disposto no artigo 513º, ambos do Código do Processo Civil (C.P.C.). e que aos costumes disse ser funcionário da demandante, mas que tal facto não o impedia de dizer a verdade.
Finda a inquirição da testemunha, foi concedida a palavra ao representante legal da demandante e ao Ilustre Patrono nomeado à demandada para produzirem umas curtas alegações.
Por último, a Exma. Senhora Juíza de Paz, proferiu o seguinte Despacho:
“Suspende-se a presente Audiência de Julgamento, por meia hora, para ponderação de prova.”
Deste despacho foram todos os presentes notificados e disseram ficar cientes.
Reaberta a Audiência foi proferida a Sentença anexa à presente ata que dela faz parte integrante.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada aAudiência.
Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnicade Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, propôs contra B, e C, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo que seja a ação ser julgada procedente por provada, e em consequência serem os demandados condenados a pagar à demandante a quantia em dívida no valor de € 158,52 (cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros legais vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4e 5 e juntou 4 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Os demandados, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação, e apenas compareceu à primeira data para a Audiência de Julgamento a demandada, acompanhada do ilustre patrono que lhe foi nomeado. À segunda data apenas este compareceu e o representante legal da demandante que apresentou uma testemunha.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao comércio e distribuição de combustíveis e lubrificantes, oficina de reparação de automóveis e comércio de viaturas novas e usadas; 2.º- No dia 23 de abril de 2013, no desenvolvimento da sua atividade, foi a demandante contactada pelos demandados para a prestação de serviços de mecânica no veículo da demandada, marca x, modelo x, matrícula 00, que havia sofrido uma avaria;
3.º- Tais serviços foram efetuados e não faturados;
4.º- Quando o veículo ainda se encontrava na oficina, o segundo demandado ordenou que a demandantesubstituísse as pastilhas do travão da frente e trocassemo óleo do motor, conforme Folha de Obra de Ordem de Reparação n.º x;
5.º- E foram, efetivamente,efetuados;
6.º- Não tendo apresentado, até ao momento, reclamação dos mesmos;
7.º-Serviços de reparação e colocação de materiais que ascenderam ao montante de €151,54 (cento e cinquenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos);
8.º-Titulado pela Fatura n.º x, emitida a 26-04-2013, a pronto pagamento;
9.º- Que foi rubricada pelo segundo demandado, aquando do levantamento do veículo;
10.º- Tendo o mesmo se comprometido a liquidar o valor da fatura;
11.º- Contudo, até ao momento, não o fez;
12.º- Numa derradeira tentativa de obter a regularização do montante em dívida, no dia 20 de novembro de 2013, a demandante remeteu carta registada com aviso de receção, à primeirademandada interpelando-a ao pagamento, já que o veículo se encontra registado a seu favor;
13.º- Sucede que não obteve qualquer resposta;
14.º- A demandada é solteira.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, às declarações do representante legal da demandante e ao depoimento da sua testemunha que, apesar de ser seu trabalhador, depôs com isenção sobre factos de que tinha conhecimento direto, na medida em que foi ele que efetuou o trabalho, elaborou a Folha de Obra, entregou o veículo ao demandado, e efetuou os contactos com o mesmo para pagamento.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa.
Factos não provados e respetiva motivação:
Não ficaram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes por ausência ou insuficiência de mobilidade probatória, nomeadamente que a demandada:
Contratou os trabalhos de substituição das pastilhas e do óleo;
- Procedeu ao levantamento do veículo e lhe foi entregue a fatura;
Se comprometeu a pagar a fatura no dia seguinte à entrega do veículo.
De facto, a testemunha disse que nunca falou com ela e que elaborou a Folha de Obra e a Fatura em seu nome de acordo com os documentos da viatura que se encontravam no veículo.
Fundamentação de direito:
Entre a demandante e o demandado foram celebrados dois tipos de contratos distintos e autónomos entre si, um contrato de compra e venda relativamente à peça substituída e ao óleo que foi colocado no motor do veículo e outros consumíveis necessários para a realização da obra e um contrato de empreitada (modalidade do contrato de prestação de serviços) no que diz respeito à substituição das pastilhas do travão da frentee do óleo (cf. artigos 876º e seguintes e artigos 1207º e seguintes do Código Civil - doravante designado simplesmente: C. Civ.).
Têm ambos efeitos obrigacionais recíprocos, no primeiro, para uma das partes fornecimento das peças (com a transmissão da propriedade, manifestação do seu efeito real automático) e para a outra, a obrigação de as pagar, e no segundo, a obrigação de realizar determinado serviço mediante o pagamento de um preço (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º e artigo 1207.º do C. Civ.).
Serviços que a demandante executou em conformidade como que foi convencionado, fornecendo as peças necessárias à reparação,sem qualquerreclamação, e que o demandado deveria ter pago na data seguinte ao dia do vencimento da fatura (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código): 26/04/2013.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura.
Pelo que, até ao dia 04-12-2013, sobre o capital em dívida (151,54 €) são devidos juros comerciais vencidos no valor de 6,98 € (seis euros e noventa e oito cêntimos), e que correspondem às taxas de 7,75% e 7,50% legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial, Avisos nos 594/2013, de 11/01 enº 10 478/2013, de 23/08/2013, publicados na IIª Série do Diário da República, e ainda aos juros vincendos desde a propositura da ação, 05/12/2013 e até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência: Condeno o demandado C,a pagar à demandante, A, a quantia em dívida no valor de € 158,52 (cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros legais vincendos desde 26/04/2013 até efetivo e integral pagamento;
-Absolvo a demandada B do pedido;
- Declaro ainda o demandado parte vencida, condenando-o nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, importância que deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 27 de março de 2014
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C)