Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 354/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 10/30/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A; 2 - B e 3 - C Demandados: 1 - D; 2 - E e 3 - F II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar o montante de € 2.648,60 (dois mil seiscentos e quarenta e oito euros e sessenta cêntimos), referente a rendas em atraso (€ 1.765,75) e a uma indemnização no montante de 50% do valor supra referido (€ 882,87); a recolocarem o termoacumulador no seu lugar em condições de funcionamento; a manterem actualizados os pagamentos da energia eléctrica, bem como da água; e ainda a suportarem as custas da presente acção. Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários do imóvel sito no concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial sob o art. x; que em .../..., deram de arrendamento para habitação ao primeiro Demandado o imóvel supra mencionado, por contrato celebrado por escrito; que o referido arrendamento foi feito por um período de cinco anos, com início a .../.../... e termo em .../.../...; que o valor de renda mensal era de € 250,00; que os Demandados se obrigavam ainda ao pagamento da água municipalizada e energia eléctrica, que consumissem; que a partir de Março de 2005, o valor da renda sofreu a devida actualização, passando a ser de € 255, 25; que desde Novembro de 2005 a Maio de 2006, os Demandados não pagaram as rendas, encontrando-se em dívida a quantia € 1765,75; que tiveram ainda conhecimento que o primeiro Demandado retirou o termoacumulador do seu lugar, pelo que requerem a sua colocação em condições de bom funcionamento, bem como a reparar a porta do seu compartimento; que foram cortados os fornecimentos de água e energia eléctrica, dos quais são responsáveis os Demandados, bem como das custas com o seu restabelecimento; que apesar de diversas vezes interpelados, inclusive por carta registada com aviso de recepção, os Demandados não liquidaram os montantes em dívida. Juntaram documentos. Tendo-se frustrado a citação do Demandado D, por via postal, e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho daquele, foi solicitada à Ordem dos Advogados indicação de defensor oficioso ao ausente. Citado o defensor oficioso indicado, não foi por ele apresentada Contestação. Os Demandados E e F, devidamente citados, não apresentaram Contestação, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando a sua falta a qualquer uma delas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. Já em Audiência de Julgamento, foi pedido aos Demandantes que clarificassem o pedido, mais precisamente no que respeita aos parágrafos 3º e 4º, tendo sido pelos mesmos dito que quanto ao pedido de recolocação do termoacumulador no seu lugar em condições de funcionamento, tal situação já se encontra resolvida, pelo que prescindem nesta parte do pedido; quanto ao demais, para além das rendas em débito peticionadas e respectiva indemnização pela mora, o que pretendem é que o Demandado faça uma utilização regular do imóvel nomeadamente no que concerne à utilização da energia eléctrica e da água, as quais crêem não estar activas, o que provoca a deterioração do prédio. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Não obstante os Demandados E e F terem sido regularmente citados sem que no entanto tenham tido qualquer intervenção que seja no processo (não contestaram, não compareceram na sessão de Pré-Mediação nem na Audiência de Julgamento, para as quais foram devidamente notificados, nem justificaram as suas faltas), o Demandado D, não obstante todas as diligências feitas nesse sentido, não foi citado, estando ausente em parte incerta, não tendo contestado ou intervido de qualquer forma no processo. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se defensor oficioso indicado pela Ordem dos Advogados, em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Ora, interpretando extensivamente a situação inserida na ratio legis da excepção prevista na al. b) do art.º 485º do C. Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (L. J. P.), permanecendo o Demandado na situação de revelia absoluta, implica que os factos alegados pelos Demandantes não possam ser considerados como confessados, em face também dos Demandados E e F, citados pessoalmente e que, igualmente, não apresentaram contestação. Assim, Consideram-se provados os seguintes factos: I. Os Demandantes são proprietários de um imóvel sito no Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial respectiva sob o número x; II. Em .../..., os Demandantes celebraram um contrato de arrendamento do supra referido imóvel com o Demandado D, por um período efectivo de cinco anos, com início a .../.../... e término em .../.../.../; III. Foi estipulado o pagamento de uma renda mensal de € 250,00; IV. A partir de .../..., o valor da renda foi actualizado para € 255,25; V. Os Demandados, apesar de terem sido por diversas vezes interpelados, através de carta registada com A/R, não pagaram as rendas respeitantes ao período compreendido entre os meses de .../... e .../...; Motivação dos factos provados: Para dar como provados os factos vertidos, o Tribunal teve em conta os documentos de fls. 10 a 25 e 82 a 86. Tendo presente a matriz da livre apreciação probatória, motivou ainda a sua convicção, mormente para o facto assente sob V., no depoimento dos Demandantes, ouvidos oficiosamente, cujas declarações lograram convencer o Tribunal da veracidade do mesmo, tanto mais que, tratando-se o pagamento de uma excepção peremptória, caberia aos Demandados o ónus da prova. No entanto dada a ausência do 1º Demandado e a não produção do efeito cominatório em relação a todos, não tendo estes feito prova do pagamento, não tem qualquer cabimento a reversão do ónus da prova, até porque, a ser assim, caberia então aos Demandantes a prova de um facto negativo (o não pagamento das rendas). Estes os factos. IV - O DIREITO Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um típico contrato de arrendamento. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º). O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art.º 1039º, do C. Civil. Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art.º 20º, do R.A.U.). Tendo os Demandados em débito as rendas correspondentes ao período compreendido entre os meses de .../... e .../..., à razão de € 250,00/mês até .../... e € 255,25 desde essa data, vão no seu pagamento condenados. Quanto à indemnização pedida no valor de 50% das rendas em dívida, vejamos que direito assiste ao Demandante. À disposição do n.º 1 do Art.º 1041º do Código Civil prevendo a possibilidade de o locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, está subjacente a faculdade que o locatário tem de sobrestar no despejo mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora). No entanto, constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o que se pretende não é o despejo - para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo, e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida. Quanto ao pedido de utilização regular do imóvel, mantendo designadamente activos os consumos de energia eléctrica e água, com vista a evitar a sua deterioração, decorre da lei – art.ºs 1.038º, al. d) e 1.043º, ambos do Código Civil – que constitui uma das obrigações do locatário não fazer da coisa uma utilização imprudente, sendo, na falta de convenção em contrário, obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, sob pena de responder pela perda ou deteriorações da coisa – cfr. art.º 1.044º do mesmo diploma legal. O mesmo resulta do contrato – mormente cláusulas 10ª e 11ª. Pelo que, é de todo o interesse do Demandado arrendatário fazer um uso prudente do arrendado para evitar que lhe venham a ser assacadas responsabilidades. Os Demandados E e F, na qualidade de fiadores, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as cláusulas constantes do contrato de arrendamento que outorgaram. V – DISPOSITIVO |