Sentença de Julgado de Paz
Processo: 22/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/21/2008
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h ), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: €2, 489,43 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove euros e quarenta e três cêntimos).
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: Os demandantes vêm alegar, em síntese, que em .../.../... compraram à demandada a moradia onde residem e que em 31/01/2008 o contador da água registou um elevado consumo de água, considerado anormal pelos funcionários da Câmara que analisaram a leitura; contactou a demandada tendo esta providenciado as pesquisas que entendeu necessárias, vindo a detectar uma ruptura numa junta colocada num cano subterrâneo; mais alega que estando a casa dentro da garantia, cabe ao vendedor, aqui demandada, suportar o prejuízo decorrente dos factos que relata.
Pedido.
Pede que a demandada seja condenada no pagamento da quantia €2.489,43 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove euros e quarenta e três cêntimos), correspondente ao prejuízo.
Contestação:
A demandada apresentou contestação na qual sustenta que a ruptura se deveu a um pico de pressão anormal e que, por isso, não lhe cabe ser responsabilizada pelas consequências da ocorrência.
Tramitação:
Foi agendada sessão de pré mediação para o dia 14 de Outubro de 2008, à qual a demandada faltou sem apresentar justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 05 de Novembro de 2008, pelas 10h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 80 e 81.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Os demandantes celebraram com a demandada, um contrato de compra e venda de uma moradia, identificada nos documentos de fls. 6 a 9 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos;
2 - Em 31/01/2008 o contador da água registou um elevado consumo, considerado anormal pelos funcionários da Câmara; 3 – Os demandantes contactaram a demandada que providenciou as pesquisas que entendeu necessárias, levantando relva, terra e pavimento, vindo a detectar uma ruptura numa junta que unia os canos subterrâneo, situados nas traseiras da casa;
4 – A demandada substituiu a peça danificada;
5 – A Câmara Municipal de Palmela apresentou aos demandantes uma factura com o valor de €3.519,85, relativo ao consumo da água provocado pela ruptura, ao qual deduziram, a requerimento dos demandantes, o montante relativo ao saneamento;
6 – O prejuízo com a perda da água, descontado o valor relativo ao saneamento, salda-se em €2, 489,43 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove euros e quarenta e três cêntimos);
7 – A despesa da água no período de 28 de Setembro de 2007 a 27 de Novembro de 2007, imediatamente anterior à ocorrência da ruptura, foi de €19,22;
Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado que a ruptura da peça de junção dos canos tenha ocorrido devido a sobrecarga decorrente de pico anormal da pressão da água.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência de julgamento, o teor das peças processuais apresentadas pelas partes, as declarações das testemunhas e os documentos juntos aos autos.
O Direito.
Decorre da matéria supra dada por provada que entre os demandantes e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Cód. Civil, subordinado ao regime previsto no artº 921º, deste diploma legal. Acresce, por outro lado, a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE) e DL n.º 84/2008 de 21 de Maio, que no seu artigo 4º, prescreve que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” e que, “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação…”, estabelecendo no n.º 1 do artigo 12.º que “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.”
O direito de reparação na venda de coisa defeituosa e de ressarcimento de danos decorrentes ou originados pelo defeito, assenta na culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção mediante a demonstração de que ignorava, sem culpa, a existência do vício ou a falta de qualidade da coisa. A delimitação do conceito de “defeito” a imputar na situação sub judice com vista a responsabilizar a construtora, assume a natureza de vício que torna o bem em causa inapto à satisfação dos fins a que se destina, frustrando as legítimas expectativas do consumidor. Ora, não é expectável que ocorram rupturas numa canalização com cerca de um ano e meio. O direito à reparação, neste caso, terá de ser perspectivado com apelo ao conceito de idoneidade do “bem” face à função a que se destina e que se prende, indubitavelmente, com a capacidade de suportar eventuais picos de pressão. Todavia, mau grado a tese da demandada, assente na ideia de “pico de pressão anormal”, por si alegada e sustentada pelas testemunhas, não logrou ir além de meras especulações ou suposições, contrárias às declarações dos serviços da autarquia, contidas no documento junto a fls. 32.
Na compra e venda, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, tem importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa, no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa, ou provocada por factor externo ao qual é alheio, ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito que caracteriza a garantia convencional.
Ora, recaindo sobre a demandada o ónus da prova da falta de culpa da sua actuação na verificação do efeito danoso, conforme decorre, ainda, do artigo 799.º do CC., e não sobre os demandantes o ónus da prova da culpa daquele, não tendo aquela logrado realizá-la, deve considerar-se, presumivelmente, culpada pela sua produção, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 344º, nº 1 e 350º, nºs 1 e 2, do CC.
Para além do facto voluntário, ilícito e culposo, praticado pela demandada, os danos
sobrevindos são resultantes do mesmo e, por ele causados, actuando como sua causa real e operante.
Estão, assim, verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, fixados no artigo 483.º do CC., condicionantes da obrigação de indemnizar imposta ao lesante, pelo não cumprimento da obrigação a seu cargo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 406º, nº 1, 762º, nº1, 763º, nº1 e 798º, todos do CC.
Por isso, sempre que alguém estiver obrigado a reparar um dano, “deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, erigindo o artigo 562º, do CC, como princípio geral quanto à indemnização, o dever de ser reconstituída a situação anterior à lesão, isto é, o da reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano. Assim sendo, há que ter em conta a despesa considerada normal, o que nos parece razoável o equivalente ao gasto de água relativo ao período imediatamente anterior, cuja factura foi junta aos autos conforme documentos de fls. 77 e 78.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar aos demandantes a quantia de €2, 489,43 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove euros e quarenta e três cêntimos), subtraída de €19,22, totalizando assim o montante de €2,470,21 (dois mil quatrocentos e setenta euros e vinte e um cêntimos), a título de indemnização por prejuízos patrimoniais resultantes da perda de água decorrente da ruptura da canalização em período de garantia.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero a demandada parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), relativos à segunda parcela, a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação aos demandantes.
Esta sentença foi proferida na presença do demandante, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique-se a demandada.
Julgado de Paz de Setúbal, em 21 de Novembro de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias